REsp 2171040/PE (2024/0352294-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MUNICIPIO DE ARCOVERDE ADVOGADO : EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 114/115):
EMENTA: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MUNICÍPIO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRATOR. LIBERAÇÃO. DEPOSITÁRIO FIEL. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que pretendida, concedeu a segurança para determinar a liberação do trator, tipo retroescavadeira, marca NEW HOLLAND modelo 7D, em favor do ano/modelo 2013 (Termo de Apreensão e Depósito de id. 4058310.24814466, p. 3-4), impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária de cem reais, alegando: 1) o Município foi autuado por meio do auto de infração EBWGOX62, em que lhe é imputada a conduta de " Executar 1,3 hectares de extração de mineral (Piçarra), no loteamento Buganvile em Arcoverde, em área ", de preservação permanente, sem a competente autorização da autoridade ambiental competente aplicada multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com base no art. 63, do decreto n. 6514, além de apreensão e o depósito do veículo; 2) a liberação prematura do veículo apreendido em detrimento da posição técnica do órgão ambiental vio la expressa disposição de lei; 3) inexistência de afronta à proporcionalidade e à legalidade; 4) não há direito público subjetivo do autuado em ser nomeado depositário do veículo, de acordo com o Tema 1043/STJ.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município apelado pleiteando a restituição do veículo trator, tipo retroescavadeira, marca NEW HOLLAND modelo 7D, ano/mod: 2013, descrito no Termo de Depósito.
3. Compulsando os autos, verifica-se que contra o apelado foi lavrado Auto de Infração nº EBWGOX62, em que lhe é imputada a conduta de " Executar 1,3 hectares de extração de mineral (Piçarra), no loteamento Buganvile em Arcoverde, em área de preservação permanente, sem a competente autorização ", aplicada multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de da autoridade ambiental competente apreensão e o depósito do veículo. A infração foi enquadrada nos arts. 70, § 1º (infração administrativa ambiental) e 72 da Lei nº 9.605/98 e nos arts. 3º, II, IV e VII (infração administrativa punida com multa simples, apreensão do veículo utilizado na infração e embargo da atividade) e 63, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 (infração punida com multa). De acordo com o termo de depósito acostado aos autos (v. id. 4058310.24814466) o Município de Arcoverde ficou como depositário do veículo, o qual foi lacrado pela autoridade ambiental.
4. Não se desconhece as teses definidas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1036 do STJ ("O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência) e no Tema nº 1043 do STJ ("A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional"). No caso em apreço, entrementes, a infração foi fundada nos arts. 70, § 1º (infração administrativa ambiental) e 72 da Lei nº 9.605/98 e não foram apontadas no auto de infração circunstâncias capazes de indicar o risco de cometimento de novas infrações. Nesse contexto, impõe-se invocar o princípio da proporcionalidade em sua vertente necessidade que deve nortear os atos discricionários praticados pela Administração.
5. Não obstante a apreensão do veículo esteja amparada em lei (art. 72 da Lei 9.605/1998 e art. 3º, II, IV e VII do Decreto 6.514/2008), a norma deve ser interpretada dentro dos parâmetros definidos pela proporcionalidade e razoabilidade da conduta administrativa, levando em consideração, também, os direitos que possam a vir ser afetados por esta prática, causando prejuízo desproporcional ao seu proprietário e, no caso dos autos, a toda população do município.
6. Consta dos documentos acostados aos autos "Laudo Técnico de Equipamento Retroescavadeira" (id.
4058310.24814470), elaborado pela Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Arcoverde, afirmando que o " equipamento imprescindível e único do tipo empregado aos trabalhos da secretaria";
[...] "que os serviços prestados exclusivamente com utilização do referido equipamento, são essenciais ao bem-estar e manutenção das necessidades da população do município, garantindo a esta população, condições de salubridade, desenvolvimento urbano, infraestrutura, ordem urbanística e social"; [...] "que não há imediata substituição do equipamento prevista, ou recursos assegurados pela contratação dos serviços desempenhados pelo equipamento".
7. Destarte, harmonizando a proteção ambiental com o exercício de direitos individuais (no caso dos autos, também o interesse público) assegurados pelo ordenamento jurídico, e uma vez caracterizada a ausência de necessidade de manutenção do veículo apreendido na posse do IBAMA, conclui-se que a entrega do veículo na condição de depositário fiel constitui medida razoável ante as peculiaridades do caso concreto.
8. No sentido do texto, os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSO: 08002039720144058103, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2023; PROCESSO: 08066004220234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2024; PROCESSO:
08144904620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023.
9. Remessa necessária e apelação improvidas.
Em suas razões, o IBAMA aponta violação dos arts. 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil e dos arts. 25, § 5º e 72, IV da Lei n. 9.605/1998, além de inobservância dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ, e do enunciado da Súmula 613 do STJ, alegando que é lícita a apreensão de bens utilizados na prática de infração ambiental, não podendo o Judiciário "criar exigência que a lei não faz, em prejuízo à defesa do meio ambiente equilibrado e em total descompasso com os princípios da precaução e prevenção ambientais." (e-STJ fl. 147).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 163.
Passo a decidir.
Os autos versam sobre mandado de segurança em que se discute a legalidade da apreensão de veículo por infração ambiental (transporte irregular de mineral).
O Regional manteve a sentença de concessão da segurança, com base no seguinte entendimento (e-STJ fls. 112/113):
Compulsando os autos, verifica-se que contra o apelado foi lavrado Auto de Infração nº EBWGOX62, em que lhe é imputada a conduta de " Executar 1,3 hectares de extração de mineral (Piçarra), no loteamento Buganvile em Arcoverde, em área de preservação permanente, sem a competente autorização da ", aplicada multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com base autoridade ambiental competente no art. 63, do Decreto nº 6.514/08, além de apreensão e o depósito do veículo.
Importa ressaltar, de logo, que não se desconhece as teses definidas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1036 do STJ ("O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência) e no Tema nº 1043 do STJ ("A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional").
No caso dos autos, entrementes, a autoridade administrativa, no exercício do seu juízo de discricionariedade e conveniência, deixou de fundamentar a necessidade da apreensão do veículo (nos termos do Tema 1036/STJ). Outrossim, verifica-se que não foram apontadas no auto de infração circunstâncias capazes de indicar o risco de cometimento de novas infrações. Nesse contexto, impõe-se invocar o princípio da proporcionalidade em sua vertente necessidade que deve nortear os atos discricionários praticados pela Administração.
Assim, não obstante a apreensão do veículo esteja amparada em lei (art. 25 da Lei 9.605/1998), a norma deve ser interpretada dentro dos parâmetros definidos pela proporcionalidade e razoabilidade da conduta administrativa, levando em consideração, também, os direitos que possam a vir ser afetados por esta prática, causando prejuízo desproporcional ao seu proprietário e, no caso dos autos, a toda população do município.
É que, consta dos documentos acostados aos autos "Laudo Técnico de Equipamento Retroescavadeira" (id. 4058310.24814470), elaborado pela Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Arcoverde, afirmando que o " equipamento imprescindível e único do tipo empregado aos trabalhos da secretaria";
[...] "que os serviços prestados exclusivamente com utilização do referido equipamento, são essenciais ao bem-estar e manutenção das necessidades da população do município, garantindo a esta população, condições de salubridade, desenvolvimento urbano, infraestrutura, ordem urbanística e social"; [...] "que não há imediata substituição do equipamento prevista, ou recursos assegurados pela contratação dos serviços desempenhados pelo equipamento".
Destarte, harmonizando a proteção ambiental com o exercício de direitos individuais (no caso dos autos, também o interesse público) assegurados pelo ordenamento jurídico, e uma vez caracterizada a ausência de necessidade de manutenção do veículo apreendido na posse do IBAMA, conclui-se que a entrega do veículo constitui medida razoável ante as peculiaridades do caso concreto. (grifos acrescidos).
Ao invocar o princípio da proporcionalidade e a falta de "circunstâncias capazes de indicar o risco de cometimento de novas infrações" para liberar o veículo apreendido pela prática de infração ambiental, o Regional divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043 do STJ), assim delimitados, respectivamente:
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Assim, imperioso o acolhimento da pretensão recursal do IBAMA.
Acerca da hipótese, cito os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA.
II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
III - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp's ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
IV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
V - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.154.253/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.).
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos.
2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. TEMA 1.036/STJ. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. TEMA 1.043/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE e 1.805.706/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043/STJ), firmou as teses de que: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.953.809/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para denegar a segurança.
Custas ex lege. Sem condenação a pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA