Apreensão de veículo por infração ambiental em APP
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Apreensão de veículo por infração ambiental em APP e proporcionalidade na liberação ao município infrator

14/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0800559-72.2022.4.05.8310

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Município de Arcoverde foi autuado pelo IBAMA por executar extração irregular de mineral (piçarra) em 1,3 hectare de área de preservação permanente sem autorização, tendo o veículo retroescavadeira utilizado na infração sido apreendido. O município impetrou mandado de segurança para obter a liberação do equipamento, alegando ser o único da secretaria municipal e indispensável à população, obtendo êxito na sentença e no TRF da 5ª Região, que aplicou o princípio da proporcionalidade para determinar a devolução do bem.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em saber se o princípio da proporcionalidade e a ausência de risco de reincidência autorizam o Judiciário a ordenar a liberação de veículo apreendido pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental, afastando as teses repetitivas firmadas pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, segundo as quais a apreensão independe de uso exclusivo na infração e o proprietário não possui direito público subjetivo de ser nomeado depositário fiel.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial do IBAMA, por entender que o acórdão do TRF-5 divergiu dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ ao invocar proporcionalidade e ausência de risco de reincidência para liberar o veículo, requisitos não exigidos pelas teses vinculantes; com isso, denegou a segurança, prevalecendo a legalidade da apreensão e a discricionariedade administrativa quanto à nomeação de depositário.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2171040/PE (proc. de origem 0800559-72.2022.4.05.8310) tem origem em mandado de segurança impetrado pelo Município de Arcoverde (PE) contra ato do IBAMA que determinou a apreensão de uma retroescavadeira New Holland modelo 7D, ano 2013, utilizada na extração irregular de mineral (piçarra) em área de preservação permanente, no Loteamento Buganvile, em Arcoverde. O auto de infração nº EBWGOX62 enquadrou a conduta nos arts. 70, § 1º, e 72 da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 3º, II, IV e VII e 63, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, com aplicação de multa de R$ 3.000,00 e apreensão do equipamento.

O juízo federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco concedeu a segurança, determinando a liberação do veículo ao município no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. O IBAMA recorreu, mas o TRF da 5ª Região manteve a sentença em sede de remessa necessária e apelação, com fundamento no princípio da proporcionalidade, na ausência de indicação de risco de reincidência no auto de infração e na essencialidade do equipamento para os serviços públicos municipais, conforme laudo técnico elaborado pela própria Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Arcoverde. O IBAMA interpôs recurso especial, apontando violação aos arts. 25, § 5º, e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, além de inobservância dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ e da Súmula 613 do STJ.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central era saber se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliados à ausência de risco demonstrado de reincidência, poderiam autorizar o Judiciário a determinar a liberação de veículo regularmente apreendido pelo IBAMA em razão de infração ambiental, sobrepondo-se às teses vinculantes fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

O Tema 1.036 do STJ estabelece que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. O Tema 1.043 do STJ, por sua vez, firma que o proprietário do veículo apreendido por infração ambiental não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário, cabendo à Administração Pública deliberar sobre as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008 em juízo discricionário de oportunidade e conveniência. A questão era, portanto, se as peculiaridades do caso concreto — essencialidade do bem à administração municipal e ausência de fundamentação expressa sobre risco de reincidência — justificavam o afastamento desses precedentes vinculantes.

O que decidiu o STJ

O Ministro Gurgel de Faria, relator do feito na 1ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial do IBAMA com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, por entender que o acórdão do TRF-5 divergiu frontalmente das teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043. Para o relator, ao invocar o princípio da proporcionalidade e a ausência de indicação de risco de novas infrações para liberar o veículo apreendido, o tribunal regional criou requisito não previsto nas teses repetitivas e contrário à orientação consolidada da Primeira Seção do STJ.

O relator citou precedentes recentes da própria Corte, entre eles o AgInt no REsp 2.154.253/MT (2ª Turma, Min. Francisco Falcão, julgado em 27/11/2024), o AREsp 1.033.647/RO (1ª Turma, Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024) e o AgInt no REsp 1.953.809/PA (1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/2/2023), todos no sentido de que as teses repetitivas não admitem afastamento com base em proporcionalidade ou circunstâncias individuais do caso. A decisão denegou a segurança, restabelecendo a legalidade do ato de apreensão do IBAMA e a discricionariedade administrativa sobre a posse do bem. Foram aplicadas ainda as disposições da Súmula 105 do STJ para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a impermeabilidade das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ diante de argumentos de proporcionalidade e razoabilidade deduzidos caso a caso. Ao cassar acórdão que havia afastado a apreensão com base na essencialidade do bem para a administração municipal e na ausência de motivação expressa sobre risco de reincidência, o STJ sinaliza que tais fundamentos não são suficientes para relativizar a prerrogativa do IBAMA de manter bens apreendidos em infrações ambientais.

O julgamento tem especial relevância para casos envolvendo entes públicos autuados por infrações ambientais, pois deixa claro que a natureza pública do infrator ou a alegada indispensabilidade do equipamento ao interesse coletivo não constituem exceção à aplicação das teses repetitivas. A decisão também reafirma que a nomeação do autuado como fiel depositário é ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de ser imposto judicialmente por mandado de segurança. Para profissionais e órgãos que atuam na área ambiental, o precedente indica que estratégias de liberação de bens apreendidos devem ser buscadas na via administrativa, demonstrando os requisitos previstos no Decreto nº 6.514/2008, e não no controle judicial de proporcionalidade do ato de apreensão em si.

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