Demolição de residência construída em APP e cabimento
Monitor do STJ

Demolição de residência construída em APP e cabimento de ação rescisória ambiental

13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5034383-37.2018.4.04.0000

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

James José Marins de Souza construiu residência em área classificada como Área de Preservação Permanente no Município de São Francisco do Sul/SC, tendo sido condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, à demolição da edificação. Inconformado com a condenação transitada em julgado, o recorrente ajuizou ação rescisória perante o TRF da 4ª Região, alegando violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e prova nova, consistente em informação técnica da FATMA indicando que a demolição isolada da edificação não geraria benefício ambiental significativo.

Questão jurídica

Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir condenação ambiental à demolição de edificação em APP, com fundamento em suposta violação manifesta de norma jurídica (proporcionalidade, isonomia, boa-fé), erro de fato e prova nova, bem como a obrigatoriedade de demolição mesmo em área urbanizada e a necessidade de citação do cônjuge em ação de responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sem as omissões e contradições alegadas, e que as razões recursais não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão do TRF4. Prevaleceu, assim, o acórdão da 2ª Seção do TRF4 que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a condenação à demolição da residência edificada em APP.

Contexto do julgamento

O REsp 2188038/SC originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra James José Marins de Souza, proprietário de residência edificada em Área de Preservação Permanente (APP) no Município de São Francisco do Sul/SC. A ação resultou em condenação à demolição integral da edificação, decisão que transitou em julgado. Inconformado, o recorrente ajuizou ação rescisória de competência originária da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, buscando desconstituir o julgado condenatório. A ação rescisória foi julgada improcedente por unanimidade, tendo os subsequentes embargos de declaração sido igualmente rejeitados. Após inadmissão do Recurso Especial na origem, foi interposto agravo, convertido em Recurso Especial e distribuído à Relatora, Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ.

A questão jurídica

No plano do direito ambiental de fundo, a controvérsia girava em torno da legitimidade e proporcionalidade da demolição de residência construída em APP, mesmo diante da alegada urbanização e antropização do entorno. O recorrente invocava o art. 3º, XXVI, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e a boa-fé objetiva, sustentando que a demolição isolada não geraria ganho ambiental mensurável. Alegava ainda prova nova — a Informação Técnica n. 051/2013 da FATMA — e erro de fato quanto à classificação do imóvel como integralmente situado em APP. No plano processual, debatia-se o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015, bem como a necessidade de citação do cônjuge em ações de responsabilidade civil ambiental, de natureza pessoal e solidária.

O que decidiu o STJ

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255 do Regimento Interno do STJ e com o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, não conheceu do Recurso Especial por decisão monocrática. A Relatora verificou que o TRF4 enfrentou adequadamente todas as questões relevantes suscitadas na ação rescisória: concluiu pela inexistência de violação manifesta de norma jurídica, afastou o cabimento da rescisória por erro de fato — distinguindo erro sobre o fato de eventual má apreciação probatória — e rejeitou a Informação Técnica n. 051/2013 da FATMA como prova nova apta a, por si só, assegurar resultado favorável ao autor. O STJ registrou, ainda, que o acórdão recorrido aplicou orientação do próprio STJ no sentido de que a existência de área já antropizada ou de outras construções irregulares vizinhas não exime o infrator da responsabilidade civil ambiental nem afasta a obrigação de demolição, ante o princípio da melhoria da qualidade ambiental previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 6.938/1981. As razões do Recurso Especial não lograram infirmar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que impedia seu conhecimento.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça duas orientações de elevada relevância para o direito ambiental. A primeira diz respeito à solidez das condenações ambientais transitadas em julgado: a ação rescisória é via de exceção à coisa julgada e exige violação frontal e direta de norma jurídica, não bastando a discordância quanto à valoração da prova ou à aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso concreto. A segunda concerne à irresignação frequente de proprietários autuados em APPs que invocam a urbanização do entorno como fundamento para afastar a obrigação de demolir ou restaurar. O julgado confirma que o princípio da melhoria da qualidade ambiental, positivado na Política Nacional do Meio Ambiente, impede que a degradação preexistente ou a existência de outras irregularidades vizinhas sirvam de escudo para o infrator. Por fim, o acórdão reitera que a responsabilidade civil ambiental é de natureza pessoal e solidária, dispensando a citação do cônjuge do réu, o que tem impacto prático relevante na condução de ações civis públicas ambientais. O processo tramitou sob o número 5034383-37.2018.4.04.0000 na origem, correspondendo ao REsp 2188038/SC no STJ.

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