Demolição de residência em APP e cabimento de ação
Monitor do STJ

Demolição de residência em APP e cabimento de ação rescisória ambiental

13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5034383-37.2018.4.04.0000

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O proprietário construiu residência em área classificada como Área de Preservação Permanente no Município de São Francisco do Sul/SC, tendo sido condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, à demolição da edificação. Inconformado com a condenação transitada em julgado, o recorrente ajuizou ação rescisória perante o TRF da 4ª Região, alegando violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e prova nova, consistente em informação técnica da FATMA indicando que a demolição isolada da edificação não geraria benefício ambiental significativo.

Questão jurídica

Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir condenação ambiental à demolição de edificação em APP, com fundamento em suposta violação manifesta de norma jurídica (proporcionalidade, isonomia, boa-fé), erro de fato e prova nova, bem como a obrigatoriedade de demolição mesmo em área urbanizada e a necessidade de citação do cônjuge em ação de responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sem as omissões e contradições alegadas, e que as razões recursais não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão do TRF4. Prevaleceu, assim, o acórdão da 2ª Seção do TRF4 que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a condenação à demolição da residência edificada em APP.

Contexto do julgamento

O REsp 2188038/SC originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o proprietário de residência edificada em Área de Preservação Permanente (APP) no Município de São Francisco do Sul/SC. A ação resultou em condenação à demolição integral da edificação, decisão que transitou em julgado. Inconformado, o recorrente ajuizou ação rescisória de competência originária da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, buscando desconstituir o julgado condenatório. A ação rescisória foi julgada improcedente por unanimidade, tendo os subsequentes embargos de declaração sido igualmente rejeitados. Após inadmissão do Recurso Especial na origem, foi interposto agravo, convertido em Recurso Especial e distribuído à Relatora, Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ.

A questão jurídica

No plano do direito ambiental de fundo, a controvérsia girava em torno da legitimidade e proporcionalidade da demolição de residência construída em APP, mesmo diante da alegada urbanização e antropização do entorno. O recorrente invocava o art. 3º, XXVI, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e a boa-fé objetiva, sustentando que a demolição isolada não geraria ganho ambiental mensurável. Alegava ainda prova nova — a Informação Técnica n. 051/2013 da FATMA — e erro de fato quanto à classificação do imóvel como integralmente situado em APP. No plano processual, debatia-se o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015, bem como a necessidade de citação do cônjuge em ações de responsabilidade civil ambiental, de natureza pessoal e solidária.

O que decidiu o STJ

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255 do Regimento Interno do STJ e com o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, não conheceu do Recurso Especial por decisão monocrática. A Relatora verificou que o TRF4 enfrentou adequadamente todas as questões relevantes suscitadas na ação rescisória: concluiu pela inexistência de violação manifesta de norma jurídica, afastou o cabimento da rescisória por erro de fato — distinguindo erro sobre o fato de eventual má apreciação probatória — e rejeitou a Informação Técnica n. 051/2013 da FATMA como prova nova apta a, por si só, assegurar resultado favorável ao autor. O STJ registrou, ainda, que o acórdão recorrido aplicou orientação do próprio STJ no sentido de que a existência de área já antropizada ou de outras construções irregulares vizinhas não exime o infrator da responsabilidade civil ambiental nem afasta a obrigação de demolição, ante o princípio da melhoria da qualidade ambiental previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 6.938/1981. As razões do Recurso Especial não lograram infirmar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que impedia seu conhecimento.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça duas orientações de elevada relevância para o direito ambiental. A primeira diz respeito à solidez das condenações ambientais transitadas em julgado: a ação rescisória é via de exceção à coisa julgada e exige violação frontal e direta de norma jurídica, não bastando a discordância quanto à valoração da prova ou à aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso concreto. A segunda concerne à irresignação frequente de proprietários autuados em APPs que invocam a urbanização do entorno como fundamento para afastar a obrigação de demolir ou restaurar. O julgado confirma que o princípio da melhoria da qualidade ambiental, positivado na Política Nacional do Meio Ambiente, impede que a degradação preexistente ou a existência de outras irregularidades vizinhas sirvam de escudo para o infrator. Por fim, o acórdão do TRF4, transcrito na decisão do STJ, registra que nas ações de responsabilidade por dano ambiental é desnecessária a citação do cônjuge, por se tratar de ação de natureza pessoal e não real, e que a responsabilidade civil ambiental é solidária, o que tem impacto prático relevante na condução de ações civis públicas ambientais. O processo tramitou sob o número 5034383-37.2018.4.04.0000 na origem, correspondendo ao REsp 2188038/SC no STJ.

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