REsp 2188038/SC (2024/0366397-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : JAMES JOSE MARINS DE SOUZA ADVOGADOS : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348 DAVID PEREIRA CARDOSO - PR047445 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL ADVOGADO : MARIA TEREZA DOS SANTOS TORRENS BRANDT - SC005474
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JAMES JOSÉ MARINS DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 2.107/2.108e):
AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Precedentes do STJ.
3. Considera-se que documento novo é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade. Precedentes deste Regional.
4. O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa e que a questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial. Precedentes do STJ.
5. Caso em que não se verifica a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, de erro de fato, ou mesmo a apresentação de prova nova, capaz de, por si só, assegurar provimento favorável ao demandante.
6.Ação rescisória julgada improcedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.191e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, caput, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – ocorreu a negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de análise quanto às causas de pedir aventadas na inicial da Ação Rescisória, além de terem sido feitas afirmações não condizentes com a realidade acerca da localidade de sua residência e de ter presumido a ilegalidade da construção, incorrendo em omissão e contradições (fls. 2.212/2.215e); Art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil – houve violação à norma jurídica, erro de fato e não observância da Informação Técnica n. 051/2013 da FATMA como prova nova, a qual aponta que a demolição de uma única edificação não surtirá efeitos significativos ao meio ambiente (fls. 2.236/2.237e); Arts. 5º, LV, da Constituição da República e 10 do Código de Processo Civil – a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório, porquanto o Recorrente afirma que o Tribunal indeferiu pedido de esclarecimento e prova complementar, cerceando o direito de defesa (fls. 2.215/2.216e); Art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e arts. 3º, XXVI, da Lei n. 12.651/2012 – houve ofensa ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, porquanto a demolição da residência é desproporcional e não resultará em benefício prático ao meio ambiente, considerando a urbanização do local, devendo ser prestigiada a boa-fé e a tutela da confiança, com a estabilização dos efeitos dos atos administrativos (fls. 2.227/2.232e; fl. 2.241e); Art. 5º, caput e I, da Constituição da República – houve tratamento anti-isonômico, porquanto, em outras ações civis públicas, os proprietários foram condenados apenas a desfazer pequenas estruturas, enquanto se busca a demolição integral de sua residência (fls. 2.234/2.235e; fl. 2.241e); e Arts. 17, 73, § 1º, I, e 114 do Código de Processo Civil – houve a falta de interesse de agir do Ministério Público, e a ausência de citação da esposa do Recorrente, sendo ele casado pelo regime da comunhão parcial, gera nulidade do processo (fls. 2.237/2.239e; fls. 2.241/2.242).
Com contrarrazões (fls. 2.383/2.396e e 2.411/2.421e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.441/2.446e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2536e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.544/2.559e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "[...] o E. TRF4 incorreu em gravíssimas violações à legislação federal, pois, a um só tempo: (i) não analisou todas as causas de pedir aventadas na inicial da ação rescisória, de competência originária do Tribunal Federal; (ii) fez afirmações que não condizem com a realidade acerca da localidade da residência do Recorrente; (iii) presumiu a ilegalidade da construção, olvidando-se que o Recorrente obteve alvará de licenciamento e apresentou todos os documento solicitados pelo Município à época dos fatos" (fl. 2.211e), dentre outras (fls. 2.212/2.215e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da ausência de violação manifesta de norma jurídica e de prova norma, sendo improcedente a Ação Rescisória (fls. 2.110/2.111e):
O autor alega que “o pronunciamento de mérito, tal como proferido, apresenta grave vício de fundamentação, incorrendo em violação ao direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) e ao direito ao contraditório como direito de influência (art. 5º, LV, CF e arts. 7°, 9º e 10, CPC/15), correlato que é ao dever de fundamentação, a que estão adstritos todos aos órgãos jurisdicionais (art. 93, IX, CF e art. 489, § 1º, IV, CPC)”.
Alega a parte autora que o acórdão rescindendo não teria analisado os laudos periciais elaborados pelo IBAMA; que dois dos laudos não teriam recomendado a demolição total da edificação; que a Eng. Florestal MARIA LIBERALINA FONTES teria concluído que apenas parte do terreno estaria localizado em APP, recomendando, como forma de recomposição do dano, a remoção parcial do aterro, com apresentação de um projeto técnico de reparação. Por sua vez, o Analista Ambiental EDVALDO JOSÉ REBELO teria afirmado que a medida de demolição não revelaria ganho ao meio ambiente e, que, diante da complexidade do ecossistema do local, esse não retornaria ao status anterior.
Contudo, os argumentos da parte autora não conduzem ao cabimento de ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica, que pressupõe violação frontal e direta de norma jurídica.
[...]
Reitera-se que no caso dos autos foram devidamente analisadas as provas constantes dos autos, especialmente a prova pericial judicial, que seria a perícia biológica e a geológica. Ademais, ao contrário do alegado, os laudos do IBAMA não favorecem, por si mesmos, a tese do autor. Não se pode dizer que tenha havido manifesta violação a norma jurídica se a parte entende que a prova foi mal analisada e, em consequência, determinado dispositivo foi incorretamente aplicado.
[...]
O autor alega que “no presente caso, o pronunciamento de mérito, tal como proferido, viola de forma manifesta o princípio constitucional da proporcionalidade ou razoabilidade, haja vista que desconsiderou o fato – incontroverso – de que o local em que foi edificada a casa é uma área urbanizada, não representando, por isso, a medida de demolição, ganho ao meio ambiente. De outro lado, representa obrigação excessivamente onerosa ao cidadão”. Argumenta o autor que nesse caso não se aplica a Súmula 343 do STF, por se tratar de alegação de violação de norma constitucional, nem se trataria da aplicação da Súmula 613 do STJ, sobre fato consumado.
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Contudo, não há também nesse caso manifesta violação de norma jurídica. Em primeiro lugar, cabe referir que no voto-vista foi expressamente registrado que na época quando a casa foi embargada (28/03/2002), cuja construção sem licença se encontrava em fase inicial, a região não se encontrava antropizada. E, ainda, que o réu, ora autor, prosseguiu na construção da residência por sua conta e risco, ao descumprir o embargo da obra.
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Em relação ao fundamento de que por se tratar de área com ocupação consolidada nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a demolição da edificação, o STJ já entendeu que “ante o princípio da melhoria da qualidade ambiental, adotado no Direito brasileiro (art. 2°, caput, da Lei 6.938/81), inconcebível a proposição de que, se um imóvel, rural ou urbano, encontra-se em região já ecologicamente deteriorada ou comprometida por ação ou omissão de terceiros, dispensável ficaria sua preservação e conservação futuras (e, com maior ênfase, eventual restauração ou recuperação)”.
Em razão disso, não se verifica, portanto, manifesta desproporcionalidade das consequências da sanção pelo descumprimento da legislação ambiental em relação a ameaças ao meio ambiente para o afastamento da obrigação de desfazimento da edificação.
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Ademais, como mencionado pelo próprio autor, foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal várias ações civis públicas tendo por objeto a região onde está localizado o imóvel que é objeto destes autos.
Cabe reiterar, na linha do entendimento acima aludido, que a existência de situações semelhantes na vizinhança não pode eximir o envolvido da responsabilidade civil ambiental, não elidindo ao cumprimento da legislação protetiva ao meio ambiente. Atender ao princípio da equidade não consiste em justificar a situação presente pela existência de outras construções igualmente irregulares, sob pena de serem toleradas novas construções vizinhas sob o mesmo fundamento e as vizinhas a essas, e assim por diante. Dessa forma, o descumprimento da legislação protetiva do meio ambiente por outrem ou omissão do Estado na fiscalização não autoriza a exclusão da responsabilidade daquele que a descumpre.
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Quanto à alegada violação de manifesta norma jurídica, sob o fundamento de ausência de citação da esposa da parte autora, a jurisprudência está consolidada no sentido de que nas ações que versam sobre responsabilidade por dano ambiental é desnecessária a citação do cônjuge, por não se tratar de ação real e sim de natureza pessoal, e que, além disso, a responsabilidade civil ambiental é solidária, podendo ser demandado qualquer um dos infratores.
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Ademais, não foi demonstrado prejuízo que teria decorrido da não intervenção da cônjuge na ação originária, ou seja, no que sua integração na lide pudesse resultar em alteração do julgamento.
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Alega a parte autora a existência de prova nova, que seria a “Informação Técnica n° 051/2013” da FATMA, que teria sido juntada na Ação Civil Pública n° 5005430-38.2011.4.04.7201/SC, na qual teria sido reconhecido que a demolição de uma única e isolada edificação do Loteamento Balneário Capri não surtiria efeitos significativos ao meio ambiente. Considera-se que documento novo é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade (TRF4 5012440-32.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2017).
Contudo, o documento referido não consubstancia prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
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Dessa forma, deve ser afastada a alegação de prova nova, que não influencia nos fundamentos da decisão de mérito que se pretende rescindir, não sendo capaz de assegurar resultado diverso à ação de origem.
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Também a hipótese de erro de fato não foi demonstrada pela parte autora.
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Destaca-se que a divergência entre as provas quanto à retirada do aterro foi objeto de manifestação pelo Juízo de origem. No que se refere à classificação da área como Área de Preservação Permanente, o Juízo de origem reputou não haver prova que refutasse a perícia judicial. Veja-se que segundo se depreende das alegações do autor, apenas um laudo considera que o imóvel não esteja em sua integralidade em APP (e que não o desclassifica como APP), embora todos os demais tenham considerado a integralidade do imóvel em APP, assim como as duas perícias judicias. O erro de fato passível de rescisão é resultado de documento ou ato da causa, não de eventual erro de magistrado ao apreciar a demanda, já que eventual má apreciação da prova não enseja a ação rescisória (erro que no caso dos autos não ocorrera).
Reitera-se que erro sobre um fato não se confunde com a apreciação de prova. Assim, a matéria de fundo desta ação rescisória já foi objeto de apreciação na decisão que se pretende rescindir – sobre a questão de que o imóvel estaria localizado ou não em área urbana consolidada (e mesmo em caso afirmativo a possibilidade de demolição) e de que o local integraria Área de Preservação Permanente (destaques meus).
Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 2.179/2.189e):
Requer o embargante que, antes do prosseguimento do julgamento dos embargos de declaração e/ou do seguimento do cumprimento de sentença, com efetivação dos atos de demolição integral da residência (medida gravosa e sem reversão), seja oportunizado diálogo do embargante com a Prefeitura e demais órgãos públicos, a fim de que se permita eventual regularização ou a adoção de medidas compensatórias.
No entanto, a discussão sobre possibilidade de regularizar-se a edificação e/ou compensar- se o dano ambiental de outra forma, mormente com fundamento em legislação superveniente, extravasa o estreito objeto da presente ação rescisória, devendo ser perseguida, se assim entender o autor, mediante o procedimento próprio, definido em lei, e junto às autoridades competentes para tanto.
[...]
Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios (destaques meus).
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta C