REsp 2212557/RS (2025/0054612-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : IVAN LINASSI ADVOGADOS : SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR031373 MANOELE KRAHN - PR043592 LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697 MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239 MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IVAN LINASSI contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.312/1.313e):
AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEORIA DA CULPABILIDADE. SANCIONAMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SUBJETIVA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Não restou configurada a inércia administrativa por mais de três anos consecutivos, mesmo porque os atos praticados foram necessários à apuração e aplicação da penalidade, sem os quais haveria ofensa ao direito do contraditório e da ampla defesa do investigado.
2. O juízo a quo não poderia ter reconhecido a prescrição intercorrente, em virtude de decisão anterior proferida por esta Corte em agravo de instrumento. Com efeito, operou-se a preclusão pro judicato quanto a essa questão.
3. A atribuição e os contornos gerais da responsabilidade por dano ambiental foram regulados basicamente pela Lei 6.938/81 e pela Lei 9.605/98 que segregaram cada uma dessas esferas de imputação com seus respectivos regimes jurídicos.
4. Deve-se comprovar o nexo de causalidade entre o dano provocado e a conduta do agente e que essa prática ilícita do agente esteja impregnada de dolo ou de culpa. O Direito Administrativo sancionador se guia pela teoria da culpabilidade, na qual é inadmissível a responsabilidade objetiva, e pela intranscendência da pena, a fulminar a responsabilidade por fato ou ato de terceiro.
5. Os argumentos de furto de madeira e responsabilidade de terceiros, sem elementos críveis da atuação do proprietário em proteger sua propriedade, considerando a ausência de demonstração de proteção de sua propriedade, de boletins de ocorrência ou de mapeamento próprio da área de reserva ambiental a comparar com o efetivamente desmatado, etc, levam à conclusão de que é correta a imputação contra o autor.
6. Os elementos apresentados não são suficientes para afastar a responsabilidade do proprietário, de modo que deve ser provido o recurso do IBAMA para reformar a sentença. O ente federal demonstra a retirada de madeira e tudo demonstra que autorizada pelo proprietário.
7. A veracidade do ato administrativo, no caso, a imposição de multa, configura uma presunção iuris tantum, cabendo prova em contrário, o que não ocorre na hipótese.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.339/1.343e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ
2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.350/1.374e):
i. Art. 1.013, § 4°, do Código de Processo Civil – ocorreu a negativa de prestação jurisdicional, porquanto "não houve nem a apreciação de toda a matéria de defesa, nem o retorno dos Autos para o Juízo a quo para análise, o que configura a negativa de prestação jurisdicional" e existe erro na dosimetria da pena (fl. 1.359e)
ii. Arts. 296 e 304, § 3º, do Código de Processo Civil – inocorrência da preclusão pro judicato em relação à prescrição intercorrente, tendo em vista que "[...] a análise da prescrição feita pelo TRF4 se deu em juízo cognitivo sumário, o que não só poderia, mas deveria ser revisto na Sentença, como de fato o foi (fl. 1.361e); e
iii. Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938/1981 – "a decisão recorrida [...] aplicou de forma velada, a responsabilidade objetiva, ainda que tenha feito menção à aplicação da responsabilidade subjetiva" (fl. 1.366e), uma vez que "ao reconhecer que a ausência de boletim de ocorrência e adoção de sistema de segurança na propriedade é o que torna o proprietário responsável por um ato de terceiro, o Tribunal afasta a necessidade de estabelecimento de nexo causal entre conduta e dano no âmbito administrativo, o que a legislação prevê somente nos casos de reparação cível" (fl. 1.367e); e
iv. Arts. 2º da Lei n. 9.873/1999 e 22 do Decreto n. 6.514/2008 – "o presente recurso especial tem como justificativa a explícita negativa de vigência aos [...] artigo 2º da Lei Federal nº 9.873/1999 e artigo 22 do Decreto Federal n° 6.514/2008" (fl. 1.355e).
Com contrarrazões (fls. 1.381/1.388e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.391/1.396e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.441e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.450/1.455e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, em relação à afronta aos arts. 2º da Lei n. 9.873/1999 e 22 do Decreto n. 6.514/2008, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Acerca da suscitada ofensa ao art. 1.013, §4° do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao 1.013, §4° do Código de Processo Civil.
Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
[...]
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu).
Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que "a decisão antes mencionada, após a análise da tramitação do processo administrativo, afastou a prescrição intercorrente, tendo assim transitado em julgado", bem como que "os elementos apresentados não são suficientes para afastar a responsabilidade do proprietário" (fl. 1.271e), nos seguintes termos (fls. 1.270/1.271e e fls. 1.293/1.294e):
Sustenta o IBAMA que o juízo a quo não poderia ter reconhecido a prescrição intercorrente, em virtude de decisão anterior proferida por esta Corte no agravo de instrumento n.º 5042736- 37.2016.4.04.0000, nos seguintes termos:
[...] Quanto à alegação de prescrição intercorrente, alinho-me ao entendimento no sentido de que, consoante o disposto no artigo 1º da Lei, é necessária a efetiva paralisação do processo, para que reste configurada a inércia da Administração Pública.
Assentada essa premissa, cumpre averiguar se a Administração manteve-se ativa na apuração dos fatos ou restou inerte por lapso temporal superior a um triênio.
A princípio e, neste juízo cognitivo sumário, depreende-se da análise dos próprios argumentos do recorrente que inexiste prescrição intercorrente a ser reconhecida ao processo administrativo atacado. Neste sentido, confira-se:
27.07.2009: Lavratura dos autos de infração e embargo (folhas 01/10); 07.08.2009: Envio de cópia integral dos autos do processo administrativo ao Ministério Público (folhas 11 e 12);
18.08.2009: Determinação de verificação de retorno de Aviso de Recebimento da intimação do Autor acerca do auto de infração (folha 12);
21.08.2009: Juntada de aviso de recebimento (folhas 13 e 14);
27.10.2009: Apensação do processo n.º 02013.001052/09-26 ao de n.º 02013.001485/09-81 (folha 15);
23.12.2009: Determinação de verificação da apresentação de defesa (folha 15 verso);
03.02.2010: Encaminhamento para 'instrução e julgamento' (folha 16);
20.08.2012: Parecer técnico Instrutório sem Dilação Probatório (folhas 17/25)
Logo, como se pôde observar, não restou configurada a inércia administrativa por mais de três anos consecutivos, mesmo porque os atos praticados foram necessários à apuração e aplicação da penalidade, sem os quais haveria ofensa ao direito do contraditório e da ampla defesa do investigado.
[...]
Com razão, o IBAMA.
Efetivamente, a decisão antes mencionada, após a análise da tramitação do processo administrativo, afastou a prescrição intercorrente, tendo assim transitado em julgado.
Com efeito, operou-se a preclusão pro judicato quanto a essa questão.
Como acima exposto, a culpa subjetiva deve ser demonstrada no auto de infração ambiental.
A prova para desconstituir a responsabilidade se resume no testemunho de duas pessoas e o fato de residir em local diverso do local do dano ambiental.
Eis o ponto, nada mais demonstra o autor.
Não apresenta ter ingressado com boletins de ocorrência quanto ao alegado furto de madeira, não demonstra a insuficiência de recursos para implementar um sistema próprio de segurança na propriedade rural, não aponta se atualmente possui empregados no local para permitir a manutenção da sua propriedade.
O depoimento das duas testemunhas é vago e impreciso, vez que apenas se referem, sem dizer a fonte, quanto a furto de madeira na região e no imóvel do autor, sem detalhes quanto a época, se existem funcionários ou não no local. Com todo o respeito, não entendo críveis os depoimentos, vez que, pela conotação apresentada, demonstram informações repassadas pelo próprio autor, vez que nada sabem sobre os fatos da causa. Apenas são testemunhas referenciais quanto a possibilidade de furto de madeira na região. processo 5002093-29.2016.4.04.7116/RS, evento 92, VIDEO1 e processo 5002093-29.2016.4.04.7116/RS, evento 57, VIDEO1
Não entendo crível a alegação como prova cabal da existência de furto de madeira na região.
Sem elementos claros quanto a conduta do autor, vez que não é crível que tenha abandonado o imóvel para permitir acesso livre e a extração de madeira de terceiros, deve ser mantido o auto de infração.
Os elementos apresentados pelo ente federal demonstram a retirada de madeira e, embora apresente o autor a tese de ausência de prova pelo ente federal, ocorreu a efetiva retirada e tudo demonstra que autorizada pelo proprietário. Os argumentos de furto de madeira e responsabilidade de terceiros, sem elementos críveis da atuação do proprietário em proteger sua propriedade - ausência de demonstração de proteção de sua propriedade, ausência de boletins de ocorrência, ausência de mapeamento próprio da área de reserva ambiental a comparar com o efetivamente desmatado, etc - tendem a me convencer da correção da imputação contra o autor.
[...]
No caso dos autos, todavia, os elementos apresentados não são suficientes para afastar a responsabilidade do proprietário, de modo que deve ser provido o recurso do IBAMA para reformar a sentença (destaques meus).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar a ocorrência de prescrição e de verificar a ausência de "nexo causal entre conduta e dano no âmbito administrativo", não tendo sido demonstrada a responsabilidade do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 – destaque meu.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. No tocante à prescrição, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: "Outrossim, nos termos do art. 373, I do CPC, a apelante não comprovou que o respectivo procedimento administrativo esteve paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não incidindo também a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99."
2. Não há elementos no acórdão recorrido que denotem a observância de qualquer paralisação do feito no âmbito administrativo por mais de três anos, e a revisão dessa premissa demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No tocante à ilegitimidade passiva da recorrente e a competência do Ibama para aplicar a multa, verifica-se que o acórdão impugnado utilizou fundamentos constitucional e infraconstitucional, entretanto não consta dos autos a interposição do compete