Multa do IBAMA por desmatamento: prescrição intercorrente
Monitor do STJ

Multa do IBAMA por desmatamento: prescrição intercorrente e responsabilidade subjetiva no sancionamento administrativo ambiental

13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5002093-29.2016.4.04.7116

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Ivan Linassi foi autuado pelo IBAMA em razão de retirada de madeira em área de reserva ambiental de sua propriedade rural no Rio Grande do Sul. O proprietário alegou que o desmatamento foi praticado por terceiros mediante furto de madeira, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. O TRF da 4ª Região, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente, mantendo a higidez do auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Questão jurídica

Discute-se, no âmbito do sancionamento administrativo ambiental, se a responsabilidade do proprietário rural pela retirada de madeira em reserva ambiental é de natureza objetiva ou subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa, bem como a configuração ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008. Questiona-se ainda a ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente já afastada em agravo de instrumento anterior.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial. Em relação à alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.873/1999 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, aplicou-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. Quanto à ofensa ao art. 1.013, § 4º, do CPC, incidiu a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. No tocante à prescrição intercorrente e à ausência de nexo causal, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF4 que manteve a validade do auto de infração do IBAMA.

Contexto do julgamento

O REsp 2212557/RS (processo de origem nº 5002093-29.2016.4.04.7116) tem origem em ação ajuizada por Ivan Linassi contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), voltada à anulação de auto de infração lavrado em 27 de julho de 2009, em razão de retirada de madeira em área de reserva ambiental localizada em propriedade rural no Rio Grande do Sul.

O proprietário sustentou, em sua defesa, que o desmatamento teria sido praticado por terceiros mediante furto de madeira, sem sua participação ou conhecimento, argumentando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental verificado. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e anulou o auto de infração. Contudo, a 4ª Turma do TRF da 4ª Região, por maioria, reformou essa decisão, afastando a prescrição — ao fundamento de que a matéria já havia sido resolvida em agravo de instrumento anterior com efeito de preclusão pro judicato — e mantendo a higidez da autuação, por entender que os elementos probatórios não eram suficientes para afastar a responsabilidade do proprietário. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a natureza da responsabilidade aplicável ao sancionamento administrativo ambiental: se objetiva, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ou subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa do infrator, conforme a teoria da culpabilidade que rege o Direito Administrativo sancionador. O recorrente argumentou que o TRF4, ao exigir a demonstração de medidas de proteção da propriedade e a apresentação de boletins de ocorrência como condição para afastar sua responsabilidade, teria aplicado, na prática, a responsabilidade objetiva, contrariando o regime jurídico do ilícito administrativo.

Paralelamente, discutiu-se a configuração ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008, bem como a ocorrência de preclusão pro judicato decorrente de decisão anterior proferida em agravo de instrumento que havia afastado a prescrição. Também foi questionada eventual negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

O que decidiu o STJ

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ, decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Foram aplicados três distintos óbices de admissibilidade: (i) quanto à alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.873/1999 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, incidiu, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, uma vez que o recorrente limitou-se a apontar genericamente a violação sem demonstrar precisamente como teria ocorrido; (ii) quanto à ofensa ao art. 1.013, § 4º, do CPC, aplicou-se a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da matéria no tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (iii) quanto às teses relativas à prescrição intercorrente e à ausência de nexo causal, incidiu o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Com isso, prevaleceu integralmente o acórdão do TRF4 que manteve a validade do auto de infração do IBAMA.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia ambiental, a decisão é relevante por reafirmar os limites do recurso especial em matéria de infração administrativa ambiental, sinalizando que discussões sobre a configuração da prescrição intercorrente em processos administrativos do IBAMA e sobre a suficiência do nexo causal para responsabilização do proprietário rural são, em regra, resolvidas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, sendo inacessíveis ao STJ quando a revisão demandar reexame de fatos e provas.

Do ponto de vista material, o acórdão do TRF4 — que prevaleceu — é expressivo ao assentar que o Direito Administrativo sancionador ambiental se rege pela teoria da culpabilidade, sendo inadmissível a responsabilidade objetiva nessa esfera, e que cabe ao autuado produzir prova idônea para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração. A exigência de elementos concretos — como boletins de ocorrência, sistemas de segurança ou mapeamento da reserva ambiental — para corroborar a tese de furto por terceiro revela o rigor probatório imposto ao proprietário que pretende afastar sua responsabilidade administrativa por dano ambiental ocorrido em sua propriedade. Profissionais da área ambiental devem atentar para a necessidade de coleta e preservação de provas robustas desde o início do processo administrativo, sob pena de inviabilizar a defesa tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco