Conversão de multa do IBAMA em advertência por criação
Monitor do STJ

Conversão de multa do IBAMA em advertência por criação ilegal de passeriformes silvestres em cativeiro

13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0034272-47.2013.4.01.3800

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O autuado mantinha em cativeiro cinco pássaros da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao IBAMA, tendo sido lavrado auto de infração em 09/07/2002 com multa no valor original de R$ 2.500,00. O TRF da 6ª Região, considerando as circunstâncias do caso — ausência de reincidência, hipossuficiência econômica do infrator, inexistência de espécies ameaçadas de extinção e ausência de maus-tratos —, converteu a multa em advertência com base no art. 9º da Lei n. 9.605/1998.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode, à luz das particularidades do caso concreto e do art. 9º da Lei n. 9.605/1998, converter a pena de multa administrativa aplicada pelo IBAMA em advertência, ou se tal conversão configura indevida interferência no poder de polícia ambiental do órgão federal.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão da substituição da multa pela advertência demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região que manteve a conversão da multa em advertência.

No REsp 2253131/MG, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) recorreu ao STJ contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 6ª Região que, ao julgar apelação, declarou a legalidade do auto de infração lavrado contra particular que mantinha cinco pássaros passeriformes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização, mas converteu a pena de multa no valor de R$ 2.500,00 em advertência, com fundamento no art. 9º da Lei n. 9.605/1998 e nas circunstâncias do caso concreto.

O IBAMA sustentou, em síntese, que o Poder Judiciário não poderia substituir a sanção administrativa aplicada no exercício regular do poder de polícia ambiental, alegando ofensa aos arts. 29, § 2º, 70, 72, 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998 e ao art. 24 do Decreto n. 6.514/2008. O tribunal de origem, contudo, entendeu que a conversão era juridicamente possível e proporcional, considerando a hipossuficiência econômica do infrator, a ausência de reincidência, a inexistência de espécies ameaçadas de extinção no auto de infração e a finalidade pedagógica da norma ambiental.

A relatora, Ministra Regina Helena Costa, não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ. Consignou que a pretensão do IBAMA de manter a multa originalmente aplicada exigiria o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo acórdão recorrido, providência vedada na via estreita do recurso especial. A decisão alinhou-se a precedentes da própria Corte em casos análogos envolvendo criação ilegal de aves silvestres em cativeiro, como o AREsp n. 1.911.950/MG e o AgInt no REsp n. 1.553.553/PE.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

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