REsp 2253131/MG (2026/0008931-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : ANTONIO PAULO DA CRUZ ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 457/476e):
APELAÇÃO. IBAMA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. CORRETA A LAVRATURA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA SIMPLES EM ADVERTÊNCIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat. Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA.
2. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa 15/2010, com o objetivo de contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas. Nos termos do Manual do IBAMA, a Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da Instrução Normativa n. 15/2010, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista. Assim, a criação de passeriformes exige que os criadores estejam cadastrados junto ao órgão competente, IBAMA, bem como devem os pássaros estarem devidamente registrados e anilhados.
3. O art. 70 dispõe que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Mais adiante, o art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
4. A Lei 9.605/98 deixa claro que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º).
5. Da interpretação lógico-sistemática dessas disposições legais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98). Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
6. Não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, sanção prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa atenderá à finalidade punitivo- educativa da norma.
7. O próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AR Esp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501- 05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023.
8. No caso dos autos, a conduta do autor foi apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por manter em cativeiro 05 cinco) pássaros, todos da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao órgão competente (ID 271952283, fl. 79). Correto, pois, a lavratura do auto de infração, lavrado, em 09/07/2002, nos termos do art. 29 e 70, §1º, inciso III da Lei 9.605/98 e art. 2º, incisos II e III c/c art. 11 §1º, inciso III do Decreto Lei 3.179/99. Contudo, considerando que não constou no auto de infração que as espécies estão em extinção, bem como após a apreensão o autor ficou como depositária fiel dos pássaros, tendo em vista que o IBAMA de local adequado para abrigar as aves, tenho para mim, ressaltando o máximo respeito pelo trabalho do IBAMA, que deve ser convertida a pena de multa em advertência, amparada na autorização da própria legislação que rege a matéria, tendo em vista ser multa simples. Ademais, o autor não é reincidente, não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder. Somado ao fato de que quando da apreensão, em 09/07/2002, o autor recebia salário de R$ 487,00 (ID 271952283, fl. 88), sendo assim, resta demonstrado que não tem condições de arcar com a multa de valor originário de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nesse ponto, ressalta-se que em nova e eventual autuação, o autor não fará jus a conversão aqui deferida, tendo em vista que será reincidente.
9. Forçosa a conclusão, portanto, de que a substituição da multa simples por advertência é a medida mais correta e ajusta- se ao critério para a aplicação do definido no art. 9º da Lei 9.605/98, que leva em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias da conduta, indicativos de que a substituição é suficiente para efeitos de reprovação que se busca aplicar, principalmente por ter a autora perdido os pássaros que já foram entregues ao IBAMA. Logo, merece parcial reparo a sentença recorrida, para que a multa aplicada seja substituída pela advertência.
10. Apelação do IBAMA parcialmente provida para, reformando parcialmente a sentença, declarar a legalidade do auto de infração lavrado em desfavor da autora, contudo, substituir a penalidade da multa que lhe foi aplicada pela de advertência.
11. Invertida a sucumbência para condenar o autor na verba de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 497/509e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 24, § 4º, 29, § 2º, da Lei 9.605/1998; 24 do Decreto n. 6.514/2008; e 70, 72, 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998, alegando-se, em síntese, não ser possível que o acórdão recorrido perdoasse a conduta de manter 5 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, deixando de aplicar a multa, tendo em vista que o IBAMA tem o "'poder-dever' de aplicar penalidades administrativas aos que cometem infrações administrativas ambientais" (fl. 525e), não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição de outro Poder.
Com contrarrazões (fls. 534/544e), o recurso foi admitido (fl. 546/547e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998; 24 do Decreto n. 6.514/2008; e 70, 72, 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998, alegando-se, em síntese, a necessidade de manutenção da multa ambiental, à vista da gravidade do ato infracional, não havendo desproporcionalidade na sua fixação (fls. 524/527e).
Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a substituição da multa pela advertência, considerando as circunstâncias do caso concreto e o disposto no art. 9º da Lei n. 9.605/1998 (fls. 462/463e):
Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
[...]
Outrossim, não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços de melhorias ambientais, sanção prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa atenderá à finalidade punitivo-educativa da norma.
Soma-se a isso, o fato de que o próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais.
[...]
Sendo assim, não há interferência do Poder Judiciário, na esfera administrativa, quando, ao analisar questão posta em discussão o magistrado verificar a necessidade de aplicação da dosimetria, autorizado pelo próprio diploma legal que rege a matéria, não invadindo, de maneira alguma, a. função executiva, exacerbando sua função judicante.
[...]
Contextualizada a legislação e jurisprudência aplicáveis à questão posta em discussão, verifica-se que, no caso concreto, a conduta do autor foi apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por manter em cativeiro 05 cinco) pássaros, todos da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao órgão competente (ID 271952283, fl. 79).
Correto, pois, a lavratura do auto de infração, lavrado, em 09/07/2002, nos termos do art. 29 e 70, §1º, inciso III da Lei 9.605/98 e art. 2º, incisos II e III c/c art. 11 §1º, inciso III do Decreto Lei 3.179/99.
Contudo, considerando que não constou no auto de infração que as espécies estão em extinção, bem como após a apreensão o autor ficou como depositária fiel dos pássaros, tendo em vista que o IBAMA de local adequado para abrigar as aves, tenho para mim, ressaltando o máximo respeito pelo trabalho do IBAMA, que deve ser convertida a pena de multa em advertência, amparada na autorização da própria legislação que rege a matéria, tendo em vista ser multa simples.
Ademais, o autor não é reincidente, não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder. Somado ao fato de que quando da apreensão, em 09/07/2002, o autor recebia salário de R$ 487,00 (ID 271952283, fl. 88), sendo assim, resta demonstrado que não tem condições de arcar com a multa de valor originário de R$2.500,00 (dois mil e quinentos reais).
Nesse ponto, ressalta-se que em nova e eventual autuação, o autor não fará jus a conversão aqui deferida, tendo em vista que será reincidente.
Forçosa a conclusão, portanto, de que a substituição da multa simples por advertência é a medida mais correta e ajusta-se ao critério para a aplicação do definido no art. 9º da Lei 9.605/98, que leva em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias da conduta, indicativos de que a substituição é suficiente para efeitos de reprovação que se busca aplicar.
[...]
Inverto a sucumbência para condenar o autor na verba de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida (destaques meus).
Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
In casu, a análise da pretensão recursal – qual seja, manter a pena de multa inicialmente arbitrada – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – no sentido da substituição da multa aplicada pela advertência, em observância às particularidades do caso e ao art. 9º da Lei n. 9.605/1998 (fl. 463e) – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade competente.
2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.
3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.911.950/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO ILEGAL EM CATIVEIRO DE AVES SILVESTRES. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. JULGADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O julgado de origem, com base na sentença, ao converter a multa aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, elementos constantes no acervo fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais, porém, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, em sede de Recurso Especial perante este STJ, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.634.320/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2017; AgInt no REsp. 1.598.747/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2016.
3. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.553.553/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turm