Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio
Monitor do STJ

Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá — demolição e PRAD

06/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5009622-17.2016.4.04.7208

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal, a União, o IBAMA e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra moradores e associação, postulando a demolição de construções e a execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em razão de edificações e ocupações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, em Penha/SC. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e o TRF da 4ª Região manteve a condenação, ajustando apenas o momento de execução das demolições e reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Questão jurídica

Discutia-se a legalidade das construções em área de preservação permanente e terreno de marinha, a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação à demolição e ao PRAD, e a eventual configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória adicional pelos réus.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O STJ aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à deficiência de fundamentação, a Súmula 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa — por exigir revolvimento fático-probatório —, e reconheceu a não demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial. Prevalece, assim, a condenação imposta pelo TRF-4 à demolição das construções e à execução do PRAD.

Contexto do julgamento

O processo n. 5009622-17.2016.4.04.7208 tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pela União, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Município de Penha/SC contra diversos réus — entre eles a Associação dos Moradores da Vila dos Pescadores do Costão do Gravatá e pessoas físicas —, em razão de edificações e ocupações irregulares em área de preservação permanente (APP) e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, no Município de Penha/SC.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, com determinação de demolição das estruturas e elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob supervisão do órgão ambiental estadual e com participação do Município. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento às apelações apenas para ajustar o momento de execução das demolições, mantendo integralmente a condenação no mérito, reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais e a necessidade de recomposição in natura do meio ambiente degradado.

Inadmitido o recurso especial na origem, os réus interpuseram agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática. Em agravo interno, a decisão foi reconsiderada para conhecer do agravo, mas o recurso especial não foi conhecido. Novo agravo interno foi interposto pelos réus, dando origem ao julgamento ora analisado pela Segunda Turma do STJ.

A questão jurídica

No plano ambiental de fundo, o litígio envolvia a obrigação de demolir edificações e recuperar área de preservação permanente e terreno de marinha irregularmente ocupados, bem como a natureza propter rem das obrigações de reparação ambiental — temas já assentados pelo TRF-4 e não reexaminados pelo STJ neste julgamento.

No plano recursal, três questões foram suscitadas pelos agravantes: (i) suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, sem que tivesse havido oposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória adicional, tema cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) dissídio jurisprudencial com paradigma relativo à necessidade de intimação da parte para complementação documental antes do indeferimento da gratuidade de justiça.

O que decidiu o STJ

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, aplicou três óbices distintos.

Quanto à deficiência de fundamentação, o STJ aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema, e os recorrentes não opuseram embargos de declaração para provocar tal manifestação — requisito exigido mesmo quando a suposta ofensa à lei federal emerge do próprio acórdão recorrido e ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, incidiu a Súmula n. 7 do STJ, pois o TRF-4 concluiu, com base no acervo probatório composto por fotografias e laudos técnicos, que a dilação probatória era desnecessária. Modificar tal conclusão exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial.

Quanto ao dissídio pretoriano, o STJ entendeu não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido — que indeferiu a gratuidade por ausência de qualquer elemento probatório de hipossuficiência — e o paradigma invocado (REsp n. 2.001.930/SP), que tratava de situação em que os elementos apresentados geravam dúvida ou eram insuficientes, exigindo intimação para complementação.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito ambiental — limitando-se a aplicar óbices processuais —, o julgamento consolida, por via reflexa, o acórdão do TRF-4 que determinou a demolição de construções em APP e terreno de marinha e a execução de PRAD. A decisão reafirma que o acervo probatório técnico (fotografias e laudos periciais) pode ser suficiente para embasar condenações ambientais de tal natureza, sem necessidade de dilação probatória adicional, desde que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas.

O caso também ilustra um padrão recorrente no contencioso ambiental: réus em ações civis públicas por ocupação irregular de APP tentam, na fase recursal especial, reverter condenações à demolição e à recuperação ambiental por meio de alegações processuais — cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação —, sem êxito quando o Tribunal de origem já enfrentou adequadamente a matéria probatória. Para profissionais do Direito Ambiental, o julgamento reforça a importância de esgotar os meios de impugnação na instância de origem, inclusive pela via dos embargos de declaração, sob pena de preclusão do prequestionamento indispensável ao recurso especial.

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