Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio
Monitor do STJ

Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá — demolição e PRAD

06/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5009622-17.2016.4.04.7208

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal, a União, o IBAMA e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra moradores e associação, postulando a demolição de construções e a execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em razão de edificações e ocupações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, em Penha/SC. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e o TRF da 4ª Região manteve a condenação, ajustando apenas o momento de execução das demolições e reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Questão jurídica

No agravo interno, discutia-se se o recurso especial dos réus podia ser conhecido. Eles alegavam deficiência de fundamentação do acórdão do TRF-4, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e divergência jurisprudencial sobre a gratuidade de justiça. A legalidade das construções em área de preservação permanente e terreno de marinha não foi reexaminada pelo STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O STJ aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à deficiência de fundamentação, a Súmula 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa — por exigir revolvimento fático-probatório —, e reconheceu a não demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial. Prevalece, assim, a condenação imposta pelo TRF-4 à demolição das construções e à execução do PRAD.

Contexto do julgamento

O processo n. 5009622-17.2016.4.04.7208 tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pela União, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Município de Penha/SC contra diversos réus — entre eles uma associação de moradores local e pessoas físicas —, em razão de edificações e ocupações irregulares em área de preservação permanente (APP) e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, no Município de Penha/SC.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, com determinação de demolição das estruturas e elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob supervisão do órgão ambiental estadual e com participação do Município. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento às apelações apenas para ajustar o momento de execução das demolições, mantendo integralmente a condenação no mérito, reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais e a necessidade de recomposição in natura do meio ambiente degradado.

Inadmitido o recurso especial na origem, os réus interpuseram agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática. Em agravo interno, a decisão foi reconsiderada para conhecer do agravo, mas o recurso especial não foi conhecido. Novo agravo interno foi interposto pelos réus, dando origem ao julgamento ora analisado pela Segunda Turma do STJ.

A questão jurídica

No plano ambiental de fundo, o litígio envolvia a obrigação de demolir edificações e recuperar área de preservação permanente e terreno de marinha irregularmente ocupados, bem como a natureza propter rem das obrigações de reparação ambiental — temas já assentados pelo TRF-4 e não reexaminados pelo STJ neste julgamento.

No plano recursal, três questões foram suscitadas pelos agravantes: (i) suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, sem que tivesse havido oposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória adicional, tema cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) dissídio jurisprudencial com paradigma relativo à necessidade de intimação da parte para complementação documental antes do indeferimento da gratuidade de justiça.

O que decidiu o STJ

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, aplicou três óbices distintos.

Quanto à deficiência de fundamentação, o STJ aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema, e os recorrentes não opuseram embargos de declaração para provocar tal manifestação — requisito exigido mesmo quando a suposta ofensa à lei federal emerge do próprio acórdão recorrido e ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, incidiu a Súmula n. 7 do STJ, pois o TRF-4 concluiu, com base no acervo probatório composto por fotografias e laudos técnicos, que a dilação probatória era desnecessária. Modificar tal conclusão exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial.

Quanto ao dissídio pretoriano, o STJ entendeu não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido — que indeferiu a gratuidade por ausência de qualquer elemento probatório de hipossuficiência — e o paradigma invocado (REsp n. 2.001.930/SP), que tratava de situação em que os elementos apresentados geravam dúvida ou eram insuficientes, exigindo intimação para complementação.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito ambiental — limitando-se a aplicar óbices processuais —, o julgamento consolida, por via reflexa, o acórdão do TRF-4 que determinou a demolição de construções em APP e terreno de marinha e a execução de PRAD. O STJ não reexaminou se o acervo probatório (fotografias e laudos técnicos) bastava para a condenação. Nesse ponto ficou mantida a conclusão do TRF-4, que o considerou suficiente e registrou que as partes puderam se manifestar sobre ele, porque revê-la exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

O caso também ilustra um padrão recorrente no contencioso ambiental: réus em ações civis públicas por ocupação irregular de APP tentam, na fase recursal especial, reverter condenações à demolição e à recuperação ambiental por meio de alegações processuais — cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação —, sem êxito quando o Tribunal de origem já enfrentou adequadamente a matéria probatória. Para profissionais do Direito Ambiental, o julgamento reforça a importância de esgotar os meios de impugnação na instância de origem, inclusive pela via dos embargos de declaração, sob pena de preclusão do prequestionamento indispensável ao recurso especial.

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