Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá — demolição e PRAD
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
O Ministério Público Federal, a União, o IBAMA e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra moradores e associação, postulando a demolição de construções e a execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em razão de edificações e ocupações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, em Penha/SC. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e o TRF da 4ª Região manteve a condenação, ajustando apenas o momento de execução das demolições e reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais.
No agravo interno, discutia-se se o recurso especial dos réus podia ser conhecido. Eles alegavam deficiência de fundamentação do acórdão do TRF-4, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e divergência jurisprudencial sobre a gratuidade de justiça. A legalidade das construções em área de preservação permanente e terreno de marinha não foi reexaminada pelo STJ.
A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O STJ aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à deficiência de fundamentação, a Súmula 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa — por exigir revolvimento fático-probatório —, e reconheceu a não demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial. Prevalece, assim, a condenação imposta pelo TRF-4 à demolição das construções e à execução do PRAD.