Demolição de construção irregular em faixa de areia e responsabilidade subsidiária do Poder Público por omissão em fiscalização ambiental
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Carlos Almir Belotti em razão de construção irregular erguida sobre a faixa de areia da praia na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, área de preservação permanente, com envolvimento de aforamento em terreno de marinha. O TRF da 2ª Região confirmou a condenação à demolição do imóvel e reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do INEA — sucessor da FEEMA, que emitiu parecer favorável à ocupação — pelo desfazimento da construção, caso o ocupante descumprisse a obrigação.
Discutiu-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, o cabimento de esclarecimentos periciais e reconvenção em ação civil pública, a decadência para anulação de ato administrativo e o direito à indenização por benfeitorias. Questionou-se ainda se o princípio do poluidor-pagador (art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981) autorizaria a responsabilização solidária e subsidiária da União, que não realizou nem se beneficiou das edificações ilícitas.
O STJ não conheceu do agravo de Carlos Almir Belotti por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, atraindo a Súmula 182 do STJ. Quanto à União, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), prevalecendo o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de omissão do Poder Público no dever de fiscalização é objetiva, solidária e de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ.