Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

03/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0148788-88.2017.4.02.5101

Demolição de construção irregular em faixa de areia e responsabilidade subsidiária do Poder Público por omissão em fiscalização ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Carlos Almir Belotti em razão de construção irregular erguida sobre a faixa de areia da praia na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, área de preservação permanente, com envolvimento de aforamento em terreno de marinha. O TRF da 2ª Região confirmou a condenação à demolição do imóvel e reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do INEA — sucessor da FEEMA, que emitiu parecer favorável à ocupação — pelo desfazimento da construção, caso o ocupante descumprisse a obrigação.

Questão jurídica

Discutiu-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, o cabimento de esclarecimentos periciais e reconvenção em ação civil pública, a decadência para anulação de ato administrativo e o direito à indenização por benfeitorias. Questionou-se ainda se o princípio do poluidor-pagador (art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981) autorizaria a responsabilização solidária e subsidiária da União, que não realizou nem se beneficiou das edificações ilícitas.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo de Carlos Almir Belotti por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, atraindo a Súmula 182 do STJ. Quanto à União, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), prevalecendo o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de omissão do Poder Público no dever de fiscalização é objetiva, solidária e de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ.

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29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0052237-38.2013.4.01.3800

Conversão judicial de multa ambiental em prestação de serviços e discricionariedade do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Cesário Borges Ribeiro por manter em cativeiro doze aves da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente, aplicando multa de R$ 6.000,00. O TRF da 6ª Região, considerando a hipossuficiência econômica do autuado, a ausência de reincidência e o caráter não comercial da conduta, converteu judicialmente a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, com base no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício e em substituição à Administração, a conversão da multa administrativa ambiental em prestação de serviços ambientais prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, ou se tal conversão é ato discricionário exclusivo do IBAMA, insuscetível de controle judicial de mérito.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região. Aplicando jurisprudência consolidada da Corte, o Ministro Afrânio Vilela reconheceu que a substituição da multa por medidas alternativas é ato discricionário da Administração Pública, e que ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se no mérito administrativo dessa decisão, prevalecendo a manutenção da multa originalmente imposta pelo IBAMA.

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27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0021574-18.2020.8.27.2729

Multa ambiental por descumprimento de notificação de órgão fiscalizador e infração continuada

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

A Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS) foi autuada pelo NATURATINS por descumprir determinações constantes de notificação ambiental, relativas à construção de vala asséptica, destinação de lodo e isolamento de área no ponto de lançamento de esgoto tratado. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração nº 122253/2014, alegando ausência de dano ambiental, suposta prorrogação de prazo não reconhecida e equívoco na caracterização da infração como continuada. O TJ/TO manteve a multa fixada no valor mínimo e negou provimento à apelação.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a validade do auto de infração ambiental, os critérios de dosimetria da multa previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.514/2008, e a qualificação da conduta como infração continuada, cujo reexame no STJ exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão dos critérios de quantificação da multa e da caracterização da infração como continuada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TJ/TO que manteve a autuação e a multa no patamar mínimo.

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27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0804828-52.2015.4.05.8100

Competência fiscalizatória do IBAMA para autuar construção em APP com licença estadual preexistente

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

A empresa Praia das Fontes Empreendimento Imobiliário Ltda foi autuada pelo IBAMA por realizar construções em área de preservação permanente (falésia), totalizando 3.629 m² em zona 'non edificandi', a despeito de possuir licenças de instalação e operação expedidas pelo órgão ambiental estadual (SEMACE). A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração, alegando incompetência do IBAMA para lavrar o ato punitivo. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRF da 5ª Região julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração ambiental contra empreendimento licenciado por órgão estadual, à luz do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, exigindo-se, conforme interpretação do STF na ADI 4.757/DF, a demonstração de omissão ou insuficiência fiscalizatória do ente estadual primariamente competente. Discutiu-se também a violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima diante das licenças concedidas pela SEMACE.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No que tange à alegada omissão do acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que a questão havia sido expressamente enfrentada nos embargos de declaração, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto ao mérito da competência do IBAMA, aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que a verificação da existência de omissão ou insuficiência do órgão estadual dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 5ª Região que reconheceu a legitimidade da autuação federal.

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24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001768-82.2009.4.03.6124

APP de reservatório artificial de UHE e aplicabilidade do art. 62 do Novo Código Florestal

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão foi outorgada à CESP em 1970, alegando dano ambiental decorrente de edificação particular construída dentro da faixa de APP. A sentença e o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que estabelece critério diferenciado de delimitação da APP para reservatórios com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), declarado constitucional pelo STF em controle concentrado, deve ser aplicado para delimitar a faixa de APP no entorno de reservatório artificial cuja concessão antecede a MP nº 2.166-67/2001, ou se prevalece o critério da Resolução CONAMA nº 302/2002 (faixa mínima de 100 metros em área rural), em respeito aos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O STJ recebeu o recurso especial do MPF, que sustentava a inaplicabilidade retroativa do art. 62 do NCF e a prevalência da Resolução CONAMA nº 302/2002. A decisão em exame é monocrática da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, que registrou o relatório e avocou o julgamento, sem ainda proferir o mérito — o processo encontra-se em fase de deliberação, com parecer do MPF pelo provimento do recurso já juntado aos autos.

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14/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0800559-72.2022.4.05.8310

Apreensão de veículo por infração ambiental em APP e proporcionalidade na liberação ao município infrator

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Município de Arcoverde foi autuado pelo IBAMA por executar extração irregular de mineral (piçarra) em 1,3 hectare de área de preservação permanente sem autorização, tendo o veículo retroescavadeira utilizado na infração sido apreendido. O município impetrou mandado de segurança para obter a liberação do equipamento, alegando ser o único da secretaria municipal e indispensável à população, obtendo êxito na sentença e no TRF da 5ª Região, que aplicou o princípio da proporcionalidade para determinar a devolução do bem.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em saber se o princípio da proporcionalidade e a ausência de risco de reincidência autorizam o Judiciário a ordenar a liberação de veículo apreendido pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental, afastando as teses repetitivas firmadas pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, segundo as quais a apreensão independe de uso exclusivo na infração e o proprietário não possui direito público subjetivo de ser nomeado depositário fiel.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial do IBAMA, por entender que o acórdão do TRF-5 divergiu dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ ao invocar proporcionalidade e ausência de risco de reincidência para liberar o veículo, requisitos não exigidos pelas teses vinculantes; com isso, denegou a segurança, prevalecendo a legalidade da apreensão e a discricionariedade administrativa quanto à nomeação de depositário.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0034272-47.2013.4.01.3800

Conversão de multa do IBAMA em advertência por criação ilegal de passeriformes silvestres em cativeiro

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O autuado mantinha em cativeiro cinco pássaros da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao IBAMA, tendo sido lavrado auto de infração em 09/07/2002 com multa no valor original de R$ 2.500,00. O TRF da 6ª Região, considerando as circunstâncias do caso — ausência de reincidência, hipossuficiência econômica do infrator, inexistência de espécies ameaçadas de extinção e ausência de maus-tratos —, converteu a multa em advertência com base no art. 9º da Lei n. 9.605/1998.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode, à luz das particularidades do caso concreto e do art. 9º da Lei n. 9.605/1998, converter a pena de multa administrativa aplicada pelo IBAMA em advertência, ou se tal conversão configura indevida interferência no poder de polícia ambiental do órgão federal.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão da substituição da multa pela advertência demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região que manteve a conversão da multa em advertência.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5034383-37.2018.4.04.0000

Demolição de residência construída em APP e cabimento de ação rescisória ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

James José Marins de Souza construiu residência em área classificada como Área de Preservação Permanente no Município de São Francisco do Sul/SC, tendo sido condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, à demolição da edificação. Inconformado com a condenação transitada em julgado, o recorrente ajuizou ação rescisória perante o TRF da 4ª Região, alegando violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e prova nova, consistente em informação técnica da FATMA indicando que a demolição isolada da edificação não geraria benefício ambiental significativo.

Questão jurídica

Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir condenação ambiental à demolição de edificação em APP, com fundamento em suposta violação manifesta de norma jurídica (proporcionalidade, isonomia, boa-fé), erro de fato e prova nova, bem como a obrigatoriedade de demolição mesmo em área urbanizada e a necessidade de citação do cônjuge em ação de responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sem as omissões e contradições alegadas, e que as razões recursais não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão do TRF4. Prevaleceu, assim, o acórdão da 2ª Seção do TRF4 que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a condenação à demolição da residência edificada em APP.

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