Demolição de construção irregular em faixa de areia
Monitor do STJ

Demolição de construção irregular em faixa de areia e responsabilidade subsidiária do Poder Público por omissão em fiscalização ambiental

03/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0148788-88.2017.4.02.5101

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Carlos Almir Belotti em razão de construção irregular erguida sobre a faixa de areia da praia na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, área de preservação permanente, com envolvimento de aforamento em terreno de marinha. O TRF da 2ª Região confirmou a condenação à demolição do imóvel e reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do INEA — sucessor da FEEMA, que emitiu parecer favorável à ocupação — pelo desfazimento da construção, caso o ocupante descumprisse a obrigação.

Questão jurídica

Discutiu-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, o cabimento de esclarecimentos periciais e reconvenção em ação civil pública, a decadência para anulação de ato administrativo e o direito à indenização por benfeitorias. Questionou-se ainda se o princípio do poluidor-pagador (art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981) autorizaria a responsabilização solidária e subsidiária da União, que não realizou nem se beneficiou das edificações ilícitas.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo de Carlos Almir Belotti por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, atraindo a Súmula 182 do STJ. Quanto à União, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), prevalecendo o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de omissão do Poder Público no dever de fiscalização é objetiva, solidária e de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 3072443/RJ (processo de origem n. 0148788-88.2017.4.02.5101) tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Carlos Almir Belotti, com a participação da União, do IBAMA e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA). A controvérsia envolve a existência de construção irregular erguida sobre a faixa de areia da praia na Ilha da Madeira, município de Itaguaí/RJ, área qualificada como de preservação permanente pelo art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, situada em terreno de marinha.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação e remessa necessária, manteve a sentença que condenou o réu a demolir o imóvel, declarou a nulidade da inscrição de aforamento e reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do INEA — sucessor da FEEMA, órgão que emitira parecer favorável à ocupação — para promover a demolição caso o particular descumprisse a obrigação de fazer. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais pela União e por Carlos Almir Belotti, ambos inadmitidos na origem, o que motivou a interposição dos agravos em recurso especial julgados nesta decisão.

A questão jurídica

Carlos Almir Belotti sustentou, no recurso especial, violação de dispositivos do CPC/2015 relativos a esclarecimentos periciais, preclusão e cabimento de reconvenção em ação civil pública (art. 343, § 3º), além de arguir decadência para anulação de ato administrativo com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, direito à indenização por benfeitorias e à aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. A União, por sua vez, questionou se o art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981 — que enuncia o princípio do poluidor-pagador — autorizaria sua responsabilização solidária e subsidiária, uma vez que não teria realizado nem se beneficiado das edificações ilícitas.

A questão central de direito ambiental residia, portanto, em definir: (i) se a teoria do fato consumado pode ser invocada para manter construção irregular em área de preservação permanente; e (ii) se o Poder Público omisso no dever de fiscalização responde solidária e subsidiariamente pelos danos ambientais decorrentes dessa omissão, mesmo sem ter participado diretamente da conduta poluidora.

O que decidiu o STJ

O Ministro Gurgel de Faria, relator na 1ª Turma do STJ, não conheceu do agravo de Carlos Almir Belotti. A decisão assentou que o agravante deixou de atacar, de forma específica e concreta, os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial na origem — fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 283 do STF —, limitando-se a alegações genéricas. Incidiu, assim, a Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Quanto ao agravo da União, o STJ o conheceu, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 83 do STJ. O relator reconheceu que o acórdão do TRF da 2ª Região está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, sendo que, nos casos de omissão do Poder Público no dever de fiscalização, a responsabilidade solidária é de execução subsidiária. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 652 do STJ e foi reafirmado com referência a múltiplos precedentes, entre eles o AREsp n. 1.756.656/SP e o AREsp n. 1.728.895/DF. Por fim, determinou-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça dois pilares fundamentais do direito ambiental brasileiro. O primeiro diz respeito à vedação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, orientação já sumulada pelo STJ (Súmula 613) e que impede a consolidação de irregularidades ambientais pelo simples decurso do tempo. O segundo concerne à responsabilidade solidária de execução subsidiária do Poder Público omisso, regime que impõe aos entes federativos — União, estados e municípios — o dever de agir preventiva e repressivamente para coibir danos ao meio ambiente, sob pena de responderem pelos prejuízos que sua inércia contribuiu para consolidar.

Para o contencioso ambiental envolvendo construções em áreas de preservação permanente e terrenos de marinha, a decisão sinaliza que a existência de aforamento ou de parecer favorável emitido por órgão ambiental não tem o condão de legitimar ocupações irregulares nem de afastar o dever de demolição e recuperação da área degradada. Ademais, o precedente evidencia que a estratégia recursal de apenas negar genericamente a incidência das súmulas de inadmissão, sem demonstrar concretamente por que o caso concreto comportaria exame independente de reapreciação fático-probatória, é insuficiente para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que tem relevância prática para a elaboração de recursos em matéria ambiental perante o STJ.

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