Prescrição intercorrente em processo administrativo
Monitor do STJ

Prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador do IBAMA e atos interruptivos do prazo

03/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1000055-18.2023.4.01.3603

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

O IBAMA autuou Everton Paulo Scatolin por infração ambiental, instaurando processo administrativo sancionador (n.º 02054.101271/2017-38). O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que, entre julho de 2017 e outubro de 2021, os únicos atos praticados foram despachos de mera remessa entre setores e juntada de parecer com força executória, insuficientes para interromper o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos de movimentação processual sem conteúdo decisório ou apuratório — como despachos de mero encaminhamento entre setores — são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999. O IBAMA sustentava que qualquer despacho lançado nos autos configura causa interruptiva, ao passo que o TRF da 1ª Região adotou interpretação restritiva, exigindo conteúdo decisório ou apuratório.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Presidente Min. Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Aplicou-se a Súmula n.º 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão do IBAMA demandaria reexame do acervo fático-probatório. Reconheceu-se também a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea 'c', mantendo-se, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que declarou consumada a prescrição intercorrente. Os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor já fixado nas instâncias de origem.

Contexto do julgamento

O processo n.º 1000055-18.2023.4.01.3603 (AREsp 3036136/MT) originou-se de ação em que Everton Paulo Scatolin contestou auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no âmbito do processo administrativo sancionador n.º 02054.101271/2017-38. No curso do procedimento administrativo, o autuado apresentou defesa em 21 de julho de 2017 e, segundo apurado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entre essa data e 18 de outubro de 2021 os únicos atos praticados pela Administração foram despachos de mera remessa entre setores, juntada de parecer com força executória destinado ao cumprimento de decisão judicial e pedidos de cópia.

Com base nesse quadro fático, o TRF1 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, consignando que atos sem conteúdo decisório ou apuratório não interrompem o prazo trienal de paralisia processual. O acórdão regional ainda desproveu o recurso do IBAMA, condenou o órgão ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios e majorou os honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Inconformado, o IBAMA interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 105, III, da CF/88, o qual não foi admitido na origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial ora apreciado.

A questão jurídica

A controvérsia de fundo gira em torno da interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, que dispõe sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo federal de apuração de infrações. O dispositivo estabelece que incide a prescrição quando o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos.

O IBAMA sustentava que o legislador não restringiu o alcance da expressão ‘pendente de julgamento ou despacho’, de modo que qualquer despacho lançado nos autos — inclusive os de mero encaminhamento entre setores ou de juntada de pareceres instrutórios — configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois rompe o estado de inércia da Administração. Argumentava, ainda, que impor restrição não prevista em lei violaria regra hermenêutica segundo a qual ao intérprete não é dado restringir o que a norma não restringe. O TRF1, por outro lado, adotou orientação jurisprudencial consolidada naquela Corte no sentido de que apenas atos com efetivo conteúdo decisório ou apuratório são aptos a interromper o prazo prescricional, não se enquadrando nessa categoria os despachos de mero expediente.

O que decidiu o STJ

O Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, proferiu decisão monocrática conhecendo do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Quanto à alínea ‘a’ do permissivo constitucional, entendeu-se não ter havido prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido pelo IBAMA, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem da forma requerida pelo recorrente. Subsidiariamente, aplicou-se a Súmula n.º 7/STJ, por se constatar que o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial.

Quanto à alínea ‘c’, o STJ afastou o conhecimento do recurso por ausência de cotejo analítico adequado: o IBAMA não transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas confrontados nem demonstrou a similitude fática e a identidade jurídica entre o aresto recorrido e os precedentes indicados, limitando-se à mera transcrição de ementas. Acrescentou-se que, como a questão suscitada sob a alínea ‘a’ foi obstaculizada pela Súmula n.º 7/STJ — que veda o reexame de fatos e provas —, resta inviabilizado o cotejo fático necessário à comprovação do dissídio pela alínea ‘c’. Por fim, foram majorados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia — mantendo-se incólume o acórdão do TRF1 por razões processuais —, a decisão é relevante para o contencioso administrativo ambiental por confirmar, na prática, a orientação do TRF1 de que meros despachos de encaminhamento entre setores do IBAMA não são suficientes para interromper o prazo trienal da prescrição intercorrente. Isso impõe ao órgão ambiental ônus de zelar pela efetiva movimentação substancial de seus processos sancionadores, sob pena de extinção da pretensão punitiva.

Para os autuados em processos administrativos ambientais, a decisão reforça a viabilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente quando a Administração se limita a praticar atos formais sem avançar na apuração da infração. Advogados que atuam na defesa em processos do IBAMA devem monitorar a cronologia dos atos processuais, identificando eventuais períodos de paralisia superior a três anos sem ato de conteúdo decisório ou apuratório, para requerer o reconhecimento da prescrição com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999. A majoração dos honorários em desfavor do IBAMA também sinaliza o rigor do STJ quanto à litigância recursal desprovida dos requisitos formais indispensáveis.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco