Prescrição intercorrente em processo administrativo
Monitor do STJ

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental

29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1008185-75.2020.4.01.3902

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa decorrente de infração ambiental. A empresa autuada opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos — entre a apresentação da defesa administrativa em junho de 2009 e o parecer instrutório em setembro de 2013. O TRF da 1ª Região acolheu a prescrição, entendendo que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é se todo e qualquer despacho lançado em processo administrativo sancionatório do IBAMA é apto a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo apuratório da infração têm essa aptidão. O IBAMA sustentava que a expressão 'pendente de julgamento ou despacho' abrangeria qualquer despacho, inclusive os de mero encaminhamento burocrático.

Resultado

A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou a Súmula 7/STJ, pois rever se os atos praticados tinham ou não conteúdo apuratório apto a interromper a prescrição exigiria reexame fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

Contexto do julgamento

O processo n. 1008185-75.2020.4.01.3902, apreciado no AREsp 3148629/DF, tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Belém Gama & Santos Ltda., representada pela Defensoria Pública da União, para cobrar multa decorrente de infração ambiental apurada em processo administrativo.

A empresa executada opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente do processo administrativo, que teria permanecido sem movimentação efetiva por mais de três anos — especificamente entre junho de 2009, quando foi apresentada a defesa administrativa, e setembro de 2013, quando foi proferido parecer instrutório. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a exceção, reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e negou provimento à apelação do IBAMA, entendendo que meros despachos de encaminhamento entre setores internos do órgão não representam ato inequívoco de apuração da infração capaz de interromper o prazo prescricional.

Rejeitados os embargos de declaração, o IBAMA interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, ensejando o agravo em recurso especial julgado pela 2ª Turma do STJ.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em definir o alcance da expressão “pendente de julgamento ou despacho” contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos federais. O IBAMA defendia que qualquer despacho — inclusive os de mero encaminhamento interno — seria suficiente para interromper o fluxo do prazo prescricional trienal, uma vez que o legislador não teria restringido o conceito de “despacho” a atos de natureza decisória ou apuratória.

Em sentido oposto, o TRF da 1ª Região e a jurisprudência consolidada do STJ sustentam que apenas atos com conteúdo apuratório da infração — ou seja, atos efetivamente tendentes à instrução e à solução do processo administrativo — têm aptidão para interromper a prescrição, nos termos do art. 2º, II, da mesma lei. Despachos burocráticos de mero encaminhamento entre setores administrativos não preenchem esse requisito.

A discussão conecta-se diretamente à efetividade do poder punitivo do IBAMA: o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue a pretensão sancionatória ambiental e inviabiliza a cobrança da multa em execução fiscal.

O que decidiu o STJ

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois fundamentos autônomos.

Primeiramente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação: o IBAMA não demonstrou de forma concreta quais teses jurídicas vinculadas a dispositivo de lei federal teriam sido omitidas pelo acórdão recorrido e de que modo sua apreciação alteraria o resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

Em segundo lugar, quanto ao mérito da prescrição intercorrente, a relatora constatou que o acórdão do TRF da 1ª Região está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que exige que os atos praticados no processo administrativo tenham “conteúdo apuratório” para interromper a prescrição — e não qualquer ato meramente burocrático. Citou, entre outros precedentes, o AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ e o AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ. Concluiu que a modificação do julgado exigiria reexame do acervo fático-probatório para verificar a natureza dos atos praticados, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O exame do dissídio jurisprudencial restou prejudicado pela incidência do óbice sumular à alínea “a” do permissivo constitucional.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça entendimento relevante para a atuação do IBAMA no exercício de seu poder de polícia ambiental: a mera movimentação burocrática interna — encaminhamentos entre setores, despachos de rotina sem conteúdo instrutório — não é suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal nos processos administrativos sancionatórios federais.

Para o Direito Ambiental, o precedente sinaliza que a Administração Pública tem o ônus de demonstrar a prática de atos efetivamente voltados à apuração da infração ambiental dentro do prazo trienal. A inércia real do órgão ambiental — ainda que mascarada por atos formais sem substância apuratória — acarreta a extinção da pretensão punitiva, com reflexo direto na cobrança das multas em execução fiscal. Escritórios e empresas autuadas pelo IBAMA devem atentar para os marcos temporais do processo administrativo e avaliar a natureza jurídica dos atos praticados pelo órgão no curso do procedimento, como estratégia de defesa em exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal.

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