Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo
Monitor do STJ

Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA

29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1000107-73.2021.4.01.3606

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa ambiental, mas o executado opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente trienal, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição, entendendo que os atos praticados pelo IBAMA — encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada e parecer jurídico desta — eram meros atos burocráticos sem conteúdo instrutório ou decisório, insuficientes para interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é saber se despachos de encaminhamento interno e pareceres jurídicos da Procuradoria Federal, sem conteúdo instrutório ou decisório, configuram atos aptos a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, no âmbito de processo administrativo sancionatório ambiental.

Resultado

A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a modificação do julgado exigiria reexame do acervo fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente trienal e extinguiu a execução fiscal da multa ambiental.

No AREsp 3.110.404/MT (processo de origem n. 1000107-73.2021.4.01.3606), o IBAMA recorreu ao STJ contra acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a extinção de execução fiscal de multa ambiental em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e da tese fixada no Tema 328/STJ (REsp 1.115.078/RS).

A autarquia federal sustentava violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, argumentando que todo e qualquer despacho lançado nos autos — inclusive o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada e o respectivo parecer jurídico — seria apto a interromper o prazo prescricional, independentemente de possuir conteúdo instrutório ou decisório. O TRF da 1ª Região, contudo, reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que meros atos burocráticos internos, sem cunho apuratório, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a decisão, a jurisprudência do STJ exige que os atos praticados possuam “conteúdo apuratório” para afastar a prescrição intercorrente, e a modificação do julgado do TRF — que concluiu pela ausência de tal conteúdo nos atos indicados pelo IBAMA — demandaria inevitável reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial. O pedido subsidiário de anulação do acórdão por vícios do art. 1.022 do CPC também não foi conhecido, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.115.078/RS. TEMA 328/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O STJ, ao julgar o REsp 1.115.078/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou tese de que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para apurar infração administrativa (prescrição intercorrente). 2. Meros despachos burocráticos de encaminhamento de processos para setores dentro da própria Administração Pública, sem cunho instrutório ou decisório, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª Região)

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