Competência para ACP sobre restrição a agrotóxico com MSMA
Monitor do STJ

Competência para ACP sobre restrição a agrotóxico com MSMA de abrangência nacional

29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0027923-59.2012.4.03.0000

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para suspender ou restringir o uso do princípio ativo MSMA (Metano-arseniato ácido monossódico) em agrotóxicos, sob a alegação de que o composto pode se converter em arsênico inorgânico no solo, substância reconhecidamente carcinogênica para humanos. A ação foi proposta perante a 3ª Vara Federal de Bauru/SP, mas o TRF da 3ª Região declarou a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, ante a abrangência nacional do dano alegado.

Questão jurídica

Discute-se a competência para processar e julgar ação civil pública de dano nacional decorrente do uso de agrotóxico com MSMA, notadamente a aplicação do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor ao microssistema processual coletivo, e se a presença da União e de autarquias federais no feito afasta as regras de competência territorial desse dispositivo.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 3ª Região exigiria reexame de fatos e provas. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que declarou a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal de Bauru/SP e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Capital de São Paulo.

No AREsp 3001601/SP, o Superior Tribunal de Justiça examinou agravo em recurso especial interposto pela ANVISA, pelo IBAMA e pela Luxembourg Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em agravo de instrumento, declarou a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal de Bauru/SP para processar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à suspensão ou imposição de restrições ao uso do agrotóxico cujo princípio ativo é o MSMA (Metano-arseniato ácido monossódico).

A controvérsia ambiental de fundo diz respeito ao potencial carcinogênico do MSMA: segundo nota técnica da Gerência Geral de Toxicologia da ANVISA referenciada na ementa, o composto, quando aplicado ao solo, pode se converter em arsênico inorgânico, classificado como reconhecidamente carcinogênico para humanos. O MPF requereu, entre outras medidas, o cancelamento dos registros e autorizações de uso de todos os agrotóxicos que contêm o ingrediente ativo MSMA em âmbito nacional.

A questão processual central — e único ponto efetivamente analisado pelo STJ — foi a competência territorial para o julgamento da ação, ante o dano de abrangência nacional. O TRF da 3ª Região aplicou o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (integrado ao microssistema coletivo pelo art. 21 da Lei n. 7.347/1985), determinando o processamento por uma das Varas da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo. O STJ, ao examinar o agravo, entendeu que infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não conheceu do recurso especial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO NACIONAL. ART. 93, II, DA LEI N° 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. […] O suposto dano decorrente da utilização do metano-arseniato ácido monossódico possui abrangência nacional, justificando a incidência da regra prevista no inciso II, do art. 93, do Código de Defesa do Consumidor (processamento e julgamento por uma das Varas da Justiça Federal da Capital do Estado ou do Distrito Federal). Incompetência absoluta da 3ª Vara Federal de Bauru/SP para apreciar e julgar o feito principal. […] Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, acórdão recorrido — AREsp 3001601/SP)

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco