Extensão da APP em reservatório hidrelétrico e aplicação
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Extensão da APP em reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62 do Código Florestal com marco temporal

29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001385-07.2009.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o IBAMA e outros, alegando construção irregular de imóvel em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). O litígio envolveu a delimitação da faixa de APP, a remoção de edificações e a recuperação da área degradada, com condenação subsidiária da CESP e da Rio Paraná Energia S/A.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) — que define a APP dos reservatórios artificiais com concessão anterior a 24/08/2001 como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se de forma irrestrita ou apenas para consolidar ocupações antrópicas anteriores ao marco temporal de 22/07/2008, mantendo-se, para intervenções posteriores, a faixa de APP definida no licenciamento ambiental.

Resultado

O STJ acolheu o recurso especial do Ministério Público Federal por dissídio jurisprudencial, adotando a orientação da Segunda Turma firmada no REsp n. 2.141.730/SP (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/04/2025): o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sendo a faixa de APP definida na licença ambiental para os reservatórios com concessão anterior a 24/08/2001, de modo que intervenções posteriores ao marco temporal não se regularizam pelo referido dispositivo.

No REsp 2229623/SP, o Ministério Público Federal recorreu de acórdão do TRF da 3ª Região que, ao prover apelação da CESP – Companhia Energética de São Paulo, anulou a sentença de parcial procedência da ação civil pública e determinou a realização de prova pericial para apurar a existência de edificações irregulares na APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira. O Tribunal de origem havia também afastado o marco temporal de 22/07/2008, entendendo que o art. 62 do Código Florestal aplicava-se de forma irrestrita, sem distinção entre intervenções anteriores e posteriores a essa data.

A questão jurídica central debatida foi a delimitação do alcance do art. 62 da Lei n. 12.651/2012: se ele apenas consolida (regulariza) ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008 nos reservatórios artificiais com contratos de concessão anteriores a 24/08/2001, ou se define, de modo genérico e permanente, a faixa de APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, alcançando também intervenções futuras. O MPF sustentou que a aplicação irrestrita do dispositivo reduziria drasticamente a proteção ambiental e serviria de salvo-conduto para novas edificações, em ofensa ao art. 225 da Constituição Federal.

O Ministro Francisco Falcão acolheu o recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial demonstrado, aplicando a orientação consolidada pela Segunda Turma do STJ no REsp n. 2.141.730/SP (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/04/2025), segundo a qual o art. 62 do Código Florestal destina-se exclusivamente a consolidar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, sendo a APP dos reservatórios com concessão anterior a 24/08/2001 definida na licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.651/2012, para fins de coibir intervenções posteriores ao marco temporal.

“Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.” (REsp n. 2.141.730/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2025)

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco