Extensão da APP em reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62 do Código Florestal com marco temporal
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o IBAMA e outros, alegando construção irregular de imóvel em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). O litígio envolveu a delimitação da faixa de APP, a remoção de edificações e a recuperação da área degradada, com condenação subsidiária da CESP e da Rio Paraná Energia S/A.
A controvérsia central é saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) — que define a APP dos reservatórios artificiais com concessão anterior a 24/08/2001 como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se de forma irrestrita ou apenas para consolidar ocupações antrópicas anteriores ao marco temporal de 22/07/2008, mantendo-se, para intervenções posteriores, a faixa de APP definida no licenciamento ambiental.
O STJ acolheu o recurso especial do Ministério Público Federal por dissídio jurisprudencial, adotando a orientação da Segunda Turma firmada no REsp n. 2.141.730/SP (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/04/2025): o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sendo a faixa de APP definida na licença ambiental para os reservatórios com concessão anterior a 24/08/2001, de modo que intervenções posteriores ao marco temporal não se regularizam pelo referido dispositivo.