Conversão de multa ambiental em serviços de preservação e discricionariedade do IBAMA
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
Mauricio Andrade Ruas foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes passeriformes da fauna silvestre brasileira, havendo indícios de maus-tratos e suspeita de realização de 'rinha'. O TRF da 6ª Região, em sede de apelação, manteve a multa, mas reconheceu a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação ambiental, na forma do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008.
A controvérsia central reside em saber se o pedido de conversão de multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente é ato discricionário da Administração (IBAMA), insuscetível de revisão judicial, ou se o Poder Judiciário pode determinar sua aplicação. Discute-se, ainda, a proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada em face das circunstâncias fáticas do caso.
A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal do IBAMA — afastar a possibilidade de conversão da multa em serviços ambientais — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região, que reconheceu a possibilidade de conversão da multa, condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo infrator.