Responsabilidade objetiva de concessionária de saneamento
Monitor do STJ

Responsabilidade objetiva de concessionária de saneamento por lançamento de esgoto em APP

24/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0012144-33.2018.8.08.0048

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

A Ambiental Serra Concessionária de Saneamento S.A. foi autuada pelo Município da Serra/ES por lançamento de esgoto em área de preservação ambiental, com aplicação de multas com base no Decreto Municipal nº 78/2000. A concessionária ajuizou ação anulatória do auto de infração, alegando ausência de culpa, fato de terceiro e desproporcionalidade da sanção. O TJES manteve a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando parcialmente uma das penalidades.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre a aplicabilidade da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva no âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, bem como a possibilidade de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e a exigência de notificação prévia para caracterização de infração administrativa por omissão, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 6.938/81 e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/98.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJES, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Prevaleceu, assim, o acórdão do TJES que manteve a responsabilidade objetiva da concessionária e a multa pelo lançamento de esgoto em área de preservação ambiental.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2736382/ES originou-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida pela Ambiental Serra Concessionária de Saneamento S.A. em face do Município da Serra, no Estado do Espírito Santo. A concessionária foi autuada pelo município após a constatação de lançamento de esgoto em área de preservação ambiental, no bairro Novo Porto Canoa, com fundamento no Decreto Municipal nº 78/2000. A empresa contestou tanto a regularidade formal do auto de infração quanto a proporcionalidade das penalidades aplicadas, sustentando ausência de culpa e alegando que o extravasamento do esgoto decorreu de fato alheio à sua vontade — notadamente, a cobertura de poço de visita com asfalto pelo próprio município.

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em sede de apelação cível, manteve a validade do auto de infração e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária. Em sede de embargos de declaração, o tribunal parcialmente reformou o acórdão para afastar a penalidade prevista no artigo 109 do Decreto Municipal nº 78/2000, no valor de R$ 50.001,00, por entender que não restou demonstrada alteração do aspecto do cinturão verde do bairro, mantendo, contudo, a sanção pelo artigo 22 do mesmo diploma. Inconformada, a concessionária interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial ora analisado.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo gravita em torno da aplicabilidade da responsabilidade objetiva — e, mais especificamente, da teoria do risco integral — no âmbito das sanções administrativas ambientais, em contraposição à necessidade de comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo) pelo Estado no exercício do jus puniendi. A recorrente sustentou violação ao artigo 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), argumentando que a responsabilidade objetiva não se aplicaria à esfera punitiva administrativa, e ao artigo 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, ao argumento de que a caracterização de infração administrativa por omissão exigiria prévia notificação ou advertência pela autoridade ambiental.

Discutia-se, ainda, a possibilidade de excludente de responsabilidade por fato de terceiro — no caso, a conduta do próprio município ao cobrir o poço de visita com asfalto — e a divergência jurisprudencial com o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1318051/RJ, que, segundo a recorrente, rechaçaria a responsabilidade objetiva no direito sancionador.

O que decidiu o STJ

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinados com a Súmula 182/STJ. O fundamento central foi a inobservância do princípio da dialeticidade: a decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJES assentou-se em quatro fundamentos autônomos — (i) ausência de omissão sanável no acórdão recorrido; (ii) deficiência na demonstração da violação dos dispositivos legais, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF por analogia; (iii) existência de fundamento autônomo não impugnado; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático-probatório —, e a agravante deixou de infirmar especificamente todos eles em suas razões de agravo.

O STJ, assim, não examinou o mérito da controvérsia ambiental, limitando-se ao juízo negativo de admissibilidade. Determinou-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito, o caso é relevante para o Direito Ambiental por ao menos dois aspectos. Primeiro, ele evidencia a solidez do entendimento adotado pelo TJES de que concessionárias de serviço público de saneamento respondem objetivamente por danos e infrações ambientais decorrentes do lançamento de esgoto em áreas de preservação, independentemente de culpa, e que a alegação de fato de terceiro — inclusive conduta do próprio poder concedente — não é, por si só, suficiente para ilidir essa responsabilidade. Esse posicionamento dialoga com a lógica do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagra a responsabilidade objetiva em matéria ambiental.

Segundo, a decisão reforça a importância técnica da elaboração recursal em matéria ambiental sancionadora: a tese sobre a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva às sanções administrativas ambientais — tema de inegável relevância e ainda em construção na jurisprudência — não pôde ser apreciada pelo STJ por falha processual da própria recorrente. Isso sinaliza que, para levar ao STJ questões complexas como a diferenciação entre responsabilidade civil reparatória e responsabilidade administrativa sancionadora em matéria ambiental, é indispensável a impugnação pormenorizada de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, sob pena de preclusão da matéria. O processo nº 0012144-33.2018.8.08.0048 permanece, portanto, encerrado com a manutenção da multa ambiental aplicada pelo Município da Serra à concessionária de saneamento.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco