AREsp 2736382/ES (2024/0327805-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A ADVOGADOS : FELIPE ITALA RIZK - ES012510 PEDRO COTA PASSOS - ES022864 AGRAVADO : MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO : GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMBIENTAL SERRA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 801):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR - INFRAÇÃO AMBIENTAL - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - LANÇAMENTO DE ESGOTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença apelada, ao rejeitar as pretensões autorais, o fez após analisar e concluir pela ausência de irregularidades no auto de infração lavrado em desfavor da ora apelante, assim como por não ter identificado a alegada desproporcionalidade da multa aplicada pelo Município apelado. A fundamentação adotada na sentença se mostrou suficiente para dirimir a controvérsia e a respaldar as conclusões alcançadas, o que afasta a alegada ausência de fundamentação. Nulidade da sentença afastada.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, em aresto assim ementado (fls. 843-845):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange a alegação acerca da omissão quanto à disciplina jurídica aplicável à responsabilidade administrativa deve ser esclarecido que o acórdão embargado analisou expressamente a questão e decidiu que "Malgrado os argumentos da apelante de que o lançamento de esgoto em area de preservação ambiental se deu por questões alheias às suas atividades, é de se aplicar as regras da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa" 2. Quanto a alegada omissão acerca da ausência de notificação ou comunicação acerca da ocorrência e a confissão do agente fiscal, deve-se considerar que o Auto de Infração lavrado revela-se suficiente para legitimar a atuação do Município, que, ao constatar o despejo de esgoto no bairro Novo Porto Canoa, em via pública, sancionou a empresa embargante, na condição de concessionária de serviço de saneamento. 3. No que se refere à alegada culpa do Município por ter coberto o poço de visita com asfalto, tal fato não é capaz de, por si só, ilidir a responsabilidade da concessionária embargante, que, como dito é a responsável pela coleta e tratamento de esgoto sanitário do Município de Serra, bem como pelo monitoramento de seus poços de visita e identificação de eventuais intercorrências. 4. Com relação à sanção imposta pelo auto de infração para a conduta prevista no artigo 22, do Decreto Municipal n° 78/2000, cumpre registrar que esta se encontra descrita no próprio dispositivo legal, de modo que na sua aplicação não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual tal ponto não comporta intervenção do Poder Judiciário. 5. Embora deva subsistir a penalidade pela infração capitulada no artigo 22 do Decreto 78/2000, por outro lado deve ser afastada a penalidade imposta pelo artigo 109 do mesmo diploma legal, no valor de R$ 50.001,00, uma vez que, de fato, restou demonstrado que o extravasamento do esgoto não foi capaz de alterar o aspecto do cinturão verde do Bairro Porto Canoa. 6. Recurso parcialmente provido, com efeitos infringentes.
Em seu recurso especial, às fls. 851-871, a recorrente sustenta que o Tribunal a quo se manteve omisso, pois (fls. 857-858):
Cumpre destacar ainda que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração a fim de que o Eg. Tribunal a quo se manifestasse expressamente acerca de questões fáticas e jurídicas essenciais ao desate da lide, consoante mencionado no tópico anterior, o v. Acórdão recorrido se absteve de analisar determinadas matérias, mesmo depois da oposição de embargos de declaração.
Aduz, ainda, ofensa ao artigo 14, caput e § 1º, da Lei 6.938/81, "por considerar não ser cabível a excludente de responsabilidade por fato de terceiro" (fl. 853).
Afirma, também, violação ao artigo 72, § 3º, da Lei 9.605/98, "ao considerar possível a caracterização de uma infração administrativa por 'omissão' sem que antes tenha ocorrido qualquer notificação/comunicação/advertência, nem demonstrar qual seria o marco temporal caracterizador dessa omissão" (fl. 853).
Por fim, aduz que o acórdão vergastado "deu aos dispositivos de lei interpretação divergente da atribuída por outro tribunal, atraindo o permissivo da alínea "c" do inciso III, do art. 105, da CRFB/88" (fl. 853).
Requer, em suma (fls. 870-871):
a) seja anulado o v. Acórdão recorrido por expressa violação aos arts. 11, 489 e 1.022, inciso II do CPC/2015, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciadas as matérias suscitadas em sede de embargos de declaração que tinham o condão de, em tese, infirmar o julgamento, em especial aquelas de conteúdo fático-probatório, inviáveis de serem apreciadas pelas instâncias extraordinárias;
b) caso seja superada a matéria arguida acima, o que se admite a título de argumentação, requer seja reformado o v. Acórdão recorrido em virtude da violação ao artigo 14, caput e §1º, da Lei 6.938/81, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade da Teoria do Risco e da responsabilidade objetiva à aplicação de sanções administrativas ambientais, bem como a nulidade da multa que tenha prescindido da análise do elemento subjetivo (culpa ou dolo);
c) seja reformado o v. Acórdão recorrido em virtude da violação ao artigo 72, §3º, da Lei 9.605/98, a fim de que seja reconhecido que só há como caracterizar uma infração administrativa por omissão quando há prévia advertência pela autoridade ambiental;
d) no tocante ao dissídio jurisprudencial evidenciado, seja reformado o v. Acórdão recorrido, a fim de que prevaleça o entendimento divergente adotado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1318051/RJ, que acertadamente rechaça a aplicação da Teoria do Risco Integral e a responsabilidade objetiva na aplicação de sanções, dependendo da demonstração do elemento subjetivo pelo Estado no exercício de seu jus puniendi.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho (fls. 928-933):
(...)
Em relação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, alega que o órgão julgador deixou de analisar os seguintes argumentos: (1) “ausência de qualquer notificação ou comunicação prévia à Concessionária acerca da ocorrência (2) “confissão do agente fiscal de que 'não notificou’ a recorrente para reparar o dano (3) “prova da culpa do Município, que cobriu o poço de visita com asfalto.” (fl. 740) Registre-se, então, ter o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Nesse horizonte, extrai-se do voto condutor dos embargos de declaração:
[...] “No que tange a alegação acerca da omissão quanto à disciplina jurídica aplicável à responsabilidade administrativa, esclareço que o acórdão embargado analisou expressamente a questão ao decidir que “Malgrado os argumentos da apelante de que o lançamento de esgoto em área de preservação ambiental se deu por questões alheias às suas atividades, é de se aplicar as regras da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa” (fls. 701-v). Quanto a alegada omissão acerca da ausência de notificação ou comunicação sobre a ocorrência e a confissão do agente fiscal, entendo que o Auto de Infração lavrado revela-se suficiente para legitimar a atuação do Município, que, ao constatar o despejo de esgoto no bairro Novo Porto Canoa, em via pública, sancionou a empresa embargante, na condição de concessionária de serviço de saneamento. No que se refere à alegada culpa do Município por ter coberto o poço de visita com asfalto, entendo que tal fato não é capaz de, por si só, ilidir a responsabilidade da concessionária embargante, que, como dito é a responsável pela coleta e tratamento de esgoto sanitário do Município de Serra, bem como pelo monitoramento de seus poços de visita e identificação de eventuais intercorrências. Com relação à sanção imposta pelo auto de infração para a conduta prevista no artigo 22, do Decreto Municipal n° 78/2000, cumpre registrar que esta se encontra descrita no próprio dispositivo legal, de modo que na sua aplicação não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual tal ponto não comporta intervenção do Poder Judiciário. Ainda, entendo que embora deva subsistir a penalidade pela infração capitulada no artigo 22 do Decreto 78/2000, por outro lado deve ser afastada a penalidade imposta pelo artigo 109 do mesmo diploma legal, no valor de R$ 50.001,00, uma vez que, de fato, restou demonstrado que o extravasamento do esgoto não foi capaz de alterar o aspecto do cinturão verde do Bairro Porto Canoa.” [...]
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Quarta Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão da recorrente de rediscussão da causa. Sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania:
(...)
Assim, incide aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, cujo teor "aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucionar (AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Quanto aos demais dispositivos suscitados, o recurso não demonstra como foi negada vigência a eles e deixa de infirmar todos os fundamentos do acórdão objurgado. Nesses termos, aplicam-se à hipótese, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, note-se a jurisprudência do STJ:
(...)
Além disso, a alteração do entendimento firmado pelo órgão fracionário acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). Do exposto, com arrimo no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Em seu agravo, às fls. 936-956, a agravante afirma que "com o devido respeito e as máximas considerações, a r. decisão que inadmitiu o recurso especial não merece prosperar, haja vista que este apresenta todos os pressupostos autorizadores de sua admissão, devendo ter o mérito analisado, consoante restará devidamente demonstrado." (fl. 940).
Segue aduzindo que houve omissão a ser sanada e consequente violação aos artigos 11, 489 e 1.022, inciso II, do CPC, pois "Diversamente do que deveria fazer para afastar a alegação de nulidade do v. Acórdão recorrido, a r. decisão agravada, com o devido respeito e acato, limita-se a transcrever genericamente trechos desse v. Acórdão nulo/omisso, sem apontar em que trechos ele teria enfrentado as matérias levadas ao conhecimento do Eg. Tribunal a quo." (fl. 940).
Afirma, também, que não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso a atrair a incidência dos enunciados 283 e 284 da súmula do STF, porque "sem nem sequer citar o dispositivo de lei federal que a ora Agravante apontou como violado em seu recurso, a r. decisão agravada sustenta a suposta 'não demonstração de como foi negada vigência a eles' e por 'deixar de informar todos os fundamentos do Acórdão objurgado', inadmitindo o REsp com fundamento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicados de forma analógica." (fl. 942).
Arremata seu agravo aduzindo a desnecessidade de reexame fático-probatório para o deslinde da questão, pois "além de não estarmos diante de processo que trata de 'responsabilidade por dano ambiental', e sim de aplicação de penalidade por infração ambiental que independe de dano, a Agravante não reanalisa fatos e provas, mas sim a incidência, ou não, da teoria do risco integral no âmbito do direito sancionador, não sendo necessário saber nada mais sobre o caso concreto além de se tratar da aplicação de multa, e não da pretensão de reparação civil." (fl. 945).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - "Quanto aos demais dispositivos suscitados, o recurso não demonstra como foi negada vigência a eles e deixa de infirmar todos os fundamentos do acórdão objurgado" (fl. 931), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) - aplicabilidade, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado; e (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de )
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA