Nulidade de auto de infração do IBAMA por desmatamento
Monitor do STJ

Nulidade de auto de infração do IBAMA por desmatamento em Mata Atlântica — validade do processo administrativo sancionador

24/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5001730-63.2016.4.04.7012

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

Osni Meneguzzo foi autuado pelo IBAMA por dano ambiental consistente em corte seletivo e uso de fogo em 8,6818 hectares de floresta em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, sem autorização ou licença ambiental. O autuado opôs embargos à execução fiscal da multa ambiental, alegando nulidades no processo administrativo sancionador que deu origem à cobrança.

Questão jurídica

Discute-se se houve nulidade no processo administrativo ambiental em razão de intimação por edital — em vez de pessoal — para apresentação de alegações finais, contrariando o art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/98, bem como se a ausência de apreensão dos produtos e instrumentos da infração, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/98, invalida o auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Resultado

O STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula n. 284/STF em ambas as controvérsias, por entender que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão do TRF da 4ª Região, sem impugnação específica destes. Prevaleceu, assim, o acórdão regional que manteve a validade do processo administrativo e da multa ambiental imposta pelo IBAMA.

Contexto do julgamento

O processo n. 5001730-63.2016.4.04.7012, autuado no STJ como AREsp 2996574/RS, tem origem em embargos à execução fiscal opostos por Osni Meneguzzo contra cobrança de multa ambiental imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A autuação decorreu da constatação, em dezembro de 2011, de dano ambiental consistente em corte seletivo e uso de fogo em 8,6818 hectares de floresta em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente — conduta que a Constituição Federal, em seu art. 225, §4º, protege de modo especial ao qualificar a Mata Atlântica como patrimônio nacional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do autuado, mantendo a validade do processo administrativo sancionador e da multa ambiental, com base em laudo pericial que confirmou o dano e afastou a alegação de que a área já teria sido antropizada anteriormente a 2008. Inconformado, Osni Meneguzzo interpôs Recurso Especial, que não foi admitido na origem, ensejando o Agravo em Recurso Especial ora analisado.

A questão jurídica

O recorrente sustentou duas nulidades no processo administrativo ambiental. A primeira referia-se à intimação por edital para apresentação de alegações finais, realizada em processo julgado em 31/07/2013, quando, segundo o recorrente, o art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/98 somente autorizaria tal modalidade de intimação nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido — hipótese inaplicável ao caso. O recorrente destacou ainda que o parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, invocado pelo TRF para afastar a nulidade, foi inserido apenas pelo Decreto n. 11.080/2022, não sendo aplicável ao julgamento administrativo de 2013.

A segunda nulidade apontada dizia respeito à ausência de apreensão dos produtos e instrumentos da infração ambiental. O recorrente argumentou que o art. 25 da Lei n. 9.605/98 impõe ao agente autuante o dever de apreender os produtos e instrumentos da infração verificada, sob pena de invalidade do auto, sendo insuficiente a mera declaração do agente sem a correspondente apreensão do material lenhoso.

O que decidiu o STJ

O Ministro Herman Benjamin, na condição de Presidente do STJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Em relação a ambas as controvérsias, aplicou o óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

O fundamento central foi que as razões do Recurso Especial estavam dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão do TRF da 4ª Região. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão regional assentou a ausência de prejuízo concreto à defesa (princípio pas de nullité sans grief) e a preclusão da matéria, por não ter sido arguida na primeira oportunidade processual; o recorrente, porém, não impugnou especificamente esses fundamentos. Quanto à segunda, o TRF consignou que o material lenhoso havia sido queimado no local, tornando inviável a apreensão; também aqui o recorrente não atacou diretamente esse fundamento. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 4ª Região, que manteve a validade do processo administrativo sancionador e a exigibilidade da multa ambiental imposta pelo IBAMA.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão, embora de natureza processual, sinaliza importante aspecto prático para a defesa em processos administrativos ambientais: a impugnação judicial de nulidades procedimentais exige não apenas a indicação da irregularidade em tese, mas a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, inviabilizando a revisão da penalidade pelo STJ.

Ademais, o caso reforça a robustez da prova pericial como elemento central na comprovação do dano ambiental em Mata Atlântica, bioma constitucionalmente protegido. A perícia que confirmou o dano e afastou a alegação de área previamente antropizada foi determinante para a manutenção da autuação do IBAMA, demonstrando que a produção técnica de prova é essencial tanto para a sustentação da autuação quanto para a defesa do administrado. Para o profissional de Direito Ambiental, a decisão reforça a necessidade de estruturar os recursos de forma tecnicamente completa, com impugnação direta e específica de cada fundamento do acórdão recorrido, sob pena de incidência do óbice sumular.

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