REsp 2250724/MG (2025/0498362-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MAURICIO ANDRADE RUAS ADVOGADO : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE - MG063551
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 270/285e):
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR EXCESSO DE PRAZO. LEI 9.605/98, ART 71, II. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA SIMPLES PELA ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS TRATOS. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. As infrações penais e administrativas consideradas lesivas ao meio ambiente estão reguladas na Lei nº 9.605/1998, no Decreto 6.514/08 e em consonância com o art. 225 da CF/88. O fato de manter em cativeiro espécie da fauna silvestre, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, importa em lesão ao meio ambiente, configurando infração administrativa prevista em lei.
2. O descumprimento do prazo de trinta dias estabelecido no art. 71, II, da Lei 9.605/98 para o julgamento do Auto de Infração pela autoridade administrativa não acarreta, por si só, a nulidade da autuação, tendo em vista que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo para a parte autuada. Precedente do STJ.
3. No caso concreto, não se verifica quaisquer nulidades capazes de inquinar o Auto de Infração lavrado contra o autor que descreve a infração (manter em cativeiro 03 pássaros da fauna silvestre brasileira) e informa os dispositivos legais (Lei nº 9.605/1998 e art. 24, inciso I e §3, inciso III, do Decreto nº 6.514/2008), individualizando as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, descrição das aves aprendidas, local e data da infração.
4. A multa cominada ultrapassou o limite definido pelo 5º do Decreto nº 6.514/2008, não sendo caso de substituição da pena de multa por advertência. 5. A redução do valor da multa não se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a ocorrência de maus tratos aos animais, com suspeita, inclusive, da ocorrência de “rinha”, conforme descrição no Auto de Infração, que goza de presunção de veracidade, não ilidida no presente caso.
6. O Decreto nº 6.514/2008 sofreu importantes modificações pelo Decreto nº 9.760/2019, tornando obrigatório o estímulo à conciliação, conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 98-A, §1º, inciso II, alínea b).
7. O procedimento de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está expressamente previsto no art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998 e regulamentado nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008.
8. O Decreto nº 6.514/2008 sofreu importantes modificações pelo Decreto nº 9.760/2019, tornando obrigatório o estímulo à conciliação, conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 98-A, §1º, inciso II, alínea b).
9. A conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais não é automática, e depende da assinatura do termo de compromisso pelo infrator, que após apresentação do serviço a ser executado e das obrigações pactuadas (o que será definido pelo IBAMA), poderá aderir ou não à conversão.
10. A conversão deve ser feita por meio da assinatura do termo de compromisso, na forma do art. 146 do Decreto nº 6.514/2008, contendo as especificações do serviço objeto da conversão, prazo de vigência, efeitos do descumprimento, bem como a consequente suspensão da exigibilidade da multa aplicada (art. 146, §4º).
11. Por força da remessa necessária tida por interposta, considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais, deve ser decretada a sucumbência recíproca, conforme com a regra do art. 21 do CPC/73, vigente ao tempo do julgado, devendo, portanto, cada parte arcar com as custas e os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, mantida a suspensão em relação à parte autora em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
12. Apelação do autor não provida. Apelação do IBAMA e remessa necessária tida por interposta parcialmente providas.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 464/470e):
i. Arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e 139 e 145 do Decreto n. 6.514/2008 – o "pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a ADMINISTRAÇÃO, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não" (fl. 299e), de forma que "não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal (IBAMA), aplicando solução diversa à encontrada pela Autarquia" (fl. 467e); e
ii. Arts. 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008 – o "pedido de conversão de multa em prestação de serviço [...] deve obedecer a uma série de requisitos, alguns próprios da admissibilidade da análise, outros aplicáveis ao seu deferimento" (fl. 468e), como, por exemplo, "a não apresentação de projeto que demonstre o objeto da medida de recuperação e as suas vantagens para o meio ambiente impossibilita o deferimento do pedido, por falta de elementos mínimos que subsidiem a decisão administrativa" (fl. 470e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 483/484e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 72, § 4º. da Lei n. 9.605/1998, e 139, 141 a 145, e 148 do Decreto n. 6.514/2008, alegando-se, em síntese que o "pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a ADMINISTRAÇÃO, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não" (fl. 299e), de forma que "não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal (IBAMA), aplicando solução diversa à encontrada pela Autarquia" (fl. 467e).
Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls.372/374e):
Na forma do art. 5º do Decreto nº 6.514/2008, a sanção de advertência poderá ser aplicada nas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente que são aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$1.000,00 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
No caso, a multa cominada foi de R$500,00 por espécime, totalizando R$ 2.500,00, ultrapassando o limite definido pela norma regulamentadora.
Assim, no caso concreto não é lícito a substituição da pena de multa por advertência.
O art. 24, §4º do Decreto nº 6.514/2008 permite que a autoridade competente deixe de aplicar a multa no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção.
Já o art. 24, §9º do Decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de redução da multa para valores entre R$ 500,00 a R$ 100.000,00 quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
As circunstâncias do caso concreto, guarda de 05 espécimes da fauna silvestre não autorizam a simples desconsideração da multa, dado o número de pássaros encontrados com o apelante, o que agrava o dano ao bem jurídico tutelado.
[...]
Inicialmente, necessário ressaltar que o Decreto nº 6.514/2008 sofreu importantes modificações pelo Decreto nº 9.760/2019, tornando obrigatório o estímulo à conciliação, conforme disposto no art 95-A e conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 98-A, §1º, inciso II, alínea b).
Definida a penalidade de multa e o valor devido, cumpre analisar a possibilidade de conversão da pena de multa em prestação de serviços, à luz do dever de estímulo à conciliação.
O procedimento de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está expressamente previsto no art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998 e regulamentado nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008.
[...]
Nada obstante, tal como pontuado pelo IBAMA, a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais não é automática, e depende da assinatura do termo de compromisso pelo infrator, que após apresentação do serviço a ser executado e das obrigações pactuadas (o que será definido pelo IBAMA), poderá aderir ou não à conversão. Consoante exposto, a conversão deve ser feita por meio da assinatura do termo de compromisso, na forma do art. 146 do Decreto nº 6.514/2008, contendo as especificações do serviço objeto da conversão, prazo de vigência, efeitos do descumprimento, bem como a consequente suspensão da exigibilidade da multa aplicada (art. 146, §4º).(destaques meus)
In casu, a análise da pretensão recursal – afastar o pedido de conversão de multa em prestação de serviços de preservação – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – no sentido reconhecer o desacerto da sentença mediante a qual foi mantida a sanção pecuniária, à vista de ser considerada excessiva e desproporcional, com base nas circunstâncias do caso concreto – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade competente.
2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.
3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.911.950/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA