Conversão de multa ambiental em serviços de preservação
Monitor do STJ

Conversão de multa ambiental em serviços de preservação e discricionariedade do IBAMA

27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0026286-18.2008.4.01.3800

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Mauricio Andrade Ruas foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes passeriformes da fauna silvestre brasileira, havendo indícios de maus-tratos e suspeita de realização de 'rinha'. O TRF da 6ª Região, em sede de apelação, manteve a multa, mas reconheceu a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação ambiental, na forma do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se o pedido de conversão de multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente é ato discricionário da Administração (IBAMA), insuscetível de revisão judicial, ou se o Poder Judiciário pode determinar sua aplicação. Discute-se, ainda, a proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada em face das circunstâncias fáticas do caso.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal do IBAMA — afastar a possibilidade de conversão da multa em serviços ambientais — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região, que reconheceu a possibilidade de conversão da multa, condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo infrator.

Contexto do julgamento

O processo n. REsp 2250724/MG (2025/0498362-7) tem origem em ação ajuizada por Mauricio Andrade Ruas contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à discussão de Auto de Infração lavrado em razão da manutenção, em cativeiro e sem autorização do órgão ambiental competente, de espécimes passeriformes da fauna silvestre brasileira. O caso continha agravante relevante: o Auto de Infração descrevia indícios de maus-tratos aos animais e suspeita de prática de “rinha”.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a apelação, manteve a validade do Auto de Infração e da multa aplicada, afastando alegações de nulidade processual e de substituição da multa por advertência. Contudo, o TRF reconheceu a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e nos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008, com as modificações introduzidas pelo Decreto n. 9.760/2019. Inconformado, o IBAMA interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando violação aos referidos dispositivos.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central debatida no caso diz respeito à natureza do pedido de conversão de multa ambiental simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e regulamentado nos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008. O IBAMA sustentava que tal conversão constitui ato discricionário da Administração Pública, cujo deferimento ou indeferimento — desde que motivado — não poderia ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida intromissão na esfera de competência da autarquia federal.

Sustentava ainda o IBAMA que o pedido de conversão exige o cumprimento de uma série de requisitos previstos nos arts. 141 a 145 do Decreto n. 6.514/2008, entre eles a apresentação de projeto demonstrando o objeto da medida de recuperação e suas vantagens para o meio ambiente, sem o qual seria inviável o deferimento. A questão conecta-se ao dever de estímulo à conciliação introduzido pelo Decreto n. 9.760/2019, que conferiu ao Núcleo de Conciliação Ambiental competência para propor soluções como desconto, parcelamento e conversão da multa em serviços ambientais (art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea b).

O que decidiu o STJ

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do feito pela 1ª Turma do STJ, não conheceu do Recurso Especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, do Regimento Interno do STJ. A decisão foi monocrática.

O fundamento central foi o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A relatora concluiu que, para acolher a tese do IBAMA — afastando a possibilidade de conversão da multa à luz das circunstâncias do caso —, seria necessário rever o acervo fático-probatório examinado pelo TRF da 6ª Região, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Foram citados como precedentes o AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 18/8/2025) e o AREsp n. 1.911.950/MG (Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 22/11/2022), ambos em situações análogas envolvendo manutenção de fauna silvestre em cativeiro sem autorização do IBAMA. Com o não conhecimento do recurso, prevaleceu o acórdão do TRF da 6ª Região, que reconheceu a possibilidade — não automática — de conversão da multa em serviços ambientais, condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo autuado.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia, a decisão reafirma orientação consolidada de que questões envolvendo proporcionalidade de sanções administrativas ambientais e adequação de medidas substitutivas — como a conversão de multa em serviços de preservação — são eminentemente fáticas, não comportando revisão em sede de recurso especial quando demandam revolvimento probatório.

O caso também evidencia a relevância prática das modificações introduzidas pelo Decreto n. 9.760/2019 ao regime sancionatório da Lei n. 9.605/1998, que instituiu o dever de estímulo à conciliação ambiental e ampliou as possibilidades de encerramento consensual de processos administrativos. A decisão do TRF da 6ª Região, mantida indiretamente pelo não conhecimento do recurso, sinaliza que os tribunais têm reconhecido a aplicabilidade desse mecanismo mesmo em casos com agravantes, como a suspeita de maus-tratos, desde que respeitados os requisitos procedimentais do Decreto n. 6.514/2008, em especial a assinatura do termo de compromisso. Para advogados e autuados em processos administrativos ambientais, o precedente reforça a importância de explorar a via conciliatória junto ao IBAMA antes de buscar a via judicial.

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