Conversão de multa ambiental em serviços: STJ não conhece
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Conversão de multa ambiental em serviços: STJ não conhece do recurso do IBAMA

27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0026286-18.2008.4.01.3800

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O autor foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes passeriformes da fauna silvestre brasileira, havendo indícios de maus-tratos e suspeita de realização de 'rinha'. O TRF da 6ª Região, em sede de apelação, manteve a multa, mas reconheceu a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação ambiental, na forma do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se o pedido de conversão de multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente é ato discricionário da Administração (IBAMA), insuscetível de revisão judicial, ou se o Poder Judiciário pode determinar sua aplicação. Discute-se, ainda, a proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada em face das circunstâncias fáticas do caso.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal do IBAMA — afastar a possibilidade de conversão da multa em serviços ambientais — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região, que reconheceu a possibilidade de conversão da multa, condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo infrator.

Contexto do julgamento

O processo n. REsp 2250724/MG (2025/0498362-7) tem origem em ação ajuizada pelo autuado contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à discussão de Auto de Infração lavrado em razão da manutenção, em cativeiro e sem autorização do órgão ambiental competente, de espécimes passeriformes da fauna silvestre brasileira. O caso continha agravante relevante: o Auto de Infração descrevia indícios de maus-tratos aos animais e suspeita de prática de “rinha”.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a apelação, manteve a validade do Auto de Infração e da multa aplicada, afastando alegações de nulidade processual e de substituição da multa por advertência. Contudo, o TRF reconheceu a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e nos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008, com as modificações introduzidas pelo Decreto n. 9.760/2019. Inconformado, o IBAMA interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando violação aos referidos dispositivos.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central debatida no caso diz respeito à natureza do pedido de conversão de multa ambiental simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e regulamentado nos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008. O IBAMA sustentava que tal conversão constitui ato discricionário da Administração Pública, cujo deferimento ou indeferimento — desde que motivado — não poderia ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida intromissão na esfera de competência da autarquia federal.

Sustentava ainda o IBAMA que o pedido de conversão exige o cumprimento de uma série de requisitos previstos nos arts. 141 a 145 do Decreto n. 6.514/2008, entre eles a apresentação de projeto demonstrando o objeto da medida de recuperação e suas vantagens para o meio ambiente, sem o qual seria inviável o deferimento. A questão conecta-se ao dever de estímulo à conciliação introduzido pelo Decreto n. 9.760/2019, que conferiu ao Núcleo de Conciliação Ambiental competência para propor soluções como desconto, parcelamento e conversão da multa em serviços ambientais (art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea b, do Decreto n. 6.514/2008, dispositivo depois revogado pelo Decreto n. 11.373/2023).

O que decidiu o STJ

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do feito pela 1ª Turma do STJ, não conheceu do Recurso Especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, do Regimento Interno do STJ. A decisão foi monocrática.

O fundamento central foi o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A relatora concluiu que, para acolher a tese do IBAMA — afastando a possibilidade de conversão da multa à luz das circunstâncias do caso —, seria necessário rever o acervo fático-probatório examinado pelo TRF da 6ª Região, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Foram citados como precedentes o AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 18/8/2025), proferido em ação civil pública ambiental, segundo o qual rever a proporcionalidade da multa diária exige reexame de provas, e o AREsp n. 1.911.950/MG (Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 22/11/2022), que tratava da manutenção de fauna silvestre em cativeiro sem autorização do IBAMA. Com o não conhecimento do recurso, prevaleceu o acórdão do TRF da 6ª Região, que reconheceu a possibilidade — não automática — de conversão da multa em serviços ambientais, condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo autuado.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia, a decisão reafirma orientação consolidada de que questões envolvendo proporcionalidade de sanções administrativas ambientais e adequação de medidas substitutivas — como a conversão de multa em serviços de preservação — são eminentemente fáticas, não comportando revisão em sede de recurso especial quando demandam revolvimento probatório.

O caso também evidencia a relevância prática das modificações introduzidas pelo Decreto n. 9.760/2019 ao regime sancionatório da Lei n. 9.605/1998, que instituiu o dever de estímulo à conciliação ambiental e ampliou as possibilidades de encerramento consensual de processos administrativos. A decisão do TRF da 6ª Região, mantida indiretamente pelo não conhecimento do recurso, mostra que ao menos esse tribunal admitiu o mecanismo num caso com agravante, a suspeita de maus-tratos, desde que respeitados os requisitos procedimentais do Decreto n. 6.514/2008, em especial a assinatura do termo de compromisso. Para advogados e autuados em processos administrativos ambientais, o precedente reforça a importância de explorar a via conciliatória junto ao IBAMA antes de buscar a via judicial.

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Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

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