REsp 2234038/MG (2025/0353778-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MANOEL DA COSTA GUIMARAES ADVOGADO : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE - MG063551
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 337/350e):
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. LESÃO AO MEIO AMBIENTE POR MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES SILVESTRES BRASILEIRAS NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 72 DA LEI Nº 9.605/1998. ADVERTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98. CONVERSÃO DA MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há hierarquia entre a sanção de advertência e a multa simples – ambas previstas no art. 72 da Lei nº 9.605/1998 e autônomas – e, assim, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência, porque expressamente enunciado em lei que a aplicação da pena de advertência se daria sem prejuízo das demais sanções nela previstas. A aplicação da pena de advertência não representa direito subjetivo do autuado, mas sim discricionariedade técnica, privativa (mas não exclusiva) do IBAMA.
2. Apesar de a guarda irregular de pássaros ter ficado incontroversa, a aplicação da multa simples imposta não levou a efeito o permissivo contido no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que determinou fossem observados para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes da infratora e sua situação econômica no caso de multa.
3. A conversão da pena de multa simples em prestação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 2º, §4º, do Decreto nº 3.179/1999 e do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, é proporcional, razoável e adequada para alcançar o intuito da norma ambiental tanto sua finalidade sócio-educativa, quanto a reprimenda da conduta infracional administrativa, em respeito aos critérios específicos de individualização da pena previstos no art. 6º da referida lei.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 363/368e):
i. Arts. 72, § 4º. da Lei n. 9.605/1998, e 139 e 145 do Decreto n. 6.514/2008 – o "pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a ADMINISTRAÇÃO, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não" (fl. 365e), de forma que "não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal (IBAMA), aplicando solução diversa à encontrada pela Autarquia" (fl. 365e); e
ii. Arts. 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008 – o "pedido de conversão de multa em prestação de serviço (...) deve obedecer a uma série de requisitos, alguns próprios da admissibilidade da análise, outros aplicáveis ao seu deferimento" (fl. 366e), como, por exemplo, "a não apresentação de projeto que demonstre o objeto da medida de recuperação e as suas vantagens para o meio ambiente impossibilita o deferimento do pedido, por falta de elementos mínimos que subsidiem a decisão administrativa" (fl. 368e).
Sem contrarrazões (fl. 371e), o recurso foi admitido (fls. 381/382e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e 139, 141 a 145, e 148 do Decreto n. 6.514/2008, alegando-se, em síntese que o "pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a ADMINISTRAÇÃO, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não" (fl. 365e), de forma que "não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal (IBAMA), aplicando solução diversa à encontrada pela Autarquia" (fl. 365e)
Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 342e):
Em análise das circunstâncias do caso, não verifico a presença de elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, ser o autor reincidente, ou a existência de qualquer outra agravante da conduta praticada.
Tais circunstâncias, aliadas à condição de hipossuficiência do apelante, levam à conclusão de que, na hipótese, a multa aplicada efetivamente encontra-se excessiva e desproporcional, em especial porque pode comprometer a subsistência do infrator.
Deve ser ressaltado, ainda, que a lei prevê sanções proporcionais à gravidade e às circunstâncias das infrações, não havendo que se falar em discricionariedade da administração. Havendo conduta menos grave, deve ser assegurada ao infrator a aplicação de penalidade mais branda, sob pena de o ato sancionatório padecer de ilegalidade.
Nesse contexto, resulta indevida a aplicação de multa, principalmente se fixada em valor excessivo, e sem avaliar concretamente a situação econômico-financeira do autuado (R$ 17.900,00 a aposentado humilde representado por defensor dativo), no viés do excesso – derivação lógica do abuso de direito – porque muito além do necessário à proteção do objeto jurídico amparado pela lei.
Apesar da incontroversa guarda doméstica de pássaros, a aplicação da multa simples imposta não levou a efeito o permissivo contido no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que determinou fossem observados para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, no caso de multa.
Recorde-se que a Administração Pública também se rege pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porta aberta para a consideração do princípio da equidade, ante a inexistência de antecedentes do apelado quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental ou indícios de comercialização ou de maus tratos aos pássaros.
[...]
Logo, não vejo motivo que impeça a conversão da multa simples em prestação de serviços, a teor do que autoriza o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98, cujo caráter é eminentemente pedagógico, porque, repito, os elementos constantes nos autos demonstram que o apelante é aposentado, pessoa humilde, que reside em um barracão e é representada pela por defensor dativo.
Com efeito, a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente propicia sua restauração através do contato direto do infrator com a questão da crise socioambiental que tanto aflige a sociedade moderna.
Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão (destaques meus).
In casu, a análise da pretensão recursal – afastar o pedido de conversão de multa em prestação de serviços de preservação – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – de entender como correta a sentença mediante a qual foi convertida a sanção pecuniária em prestação de serviços, com base nas circunstâncias do caso concreto e no que dispõe a legislação aplicável – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade competente.
2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.
3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.911.950/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 344e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA