Conversão de multa do IBAMA em prestação de serviços por guarda irregular de fauna silvestre
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
Manoel da Costa Guimarães, aposentado e hipossuficiente econômico, foi autuado pelo IBAMA com multa de R$ 17.900,00 por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes de aves silvestres brasileiras não ameaçadas de extinção. O TRF da 6ª Região reformou parcialmente a sentença para converter a multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerando a desproporcionalidade da sanção pecuniária diante das circunstâncias do caso concreto.
Discute-se se é lícito ao Poder Judiciário converter, de ofício, a multa administrativa imposta pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 145 do Decreto n. 6.514/2008, ou se tal conversão configura discricionariedade exclusiva da Administração, insuscetível de substituição judicial.
A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, por decisão monocrática, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do TRF da 6ª Região — que considerou desproporcional a multa e determinou sua conversão em prestação de serviços — demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória. Com isso, prevalece o acórdão do TRF, que manteve a conversão da sanção em prestação de serviços ambientais, majorando-se ainda os honorários advocatícios recursais em 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
Contexto do julgamento
O REsp 2234038/MG tem origem em ação movida por Manoel da Costa Guimarães contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a revisão de auto de infração lavrado em razão da manutenção, em cativeiro e sem autorização da autoridade competente, de espécimes de aves silvestres brasileiras não ameaçadas de extinção. O IBAMA impôs multa de R$ 17.900,00 ao autuado, aposentado, pessoa humilde, representado por defensor dativo e residente em barracão, circunstâncias que evidenciavam sua hipossuficiência econômica.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença de origem para reconhecer que a multa aplicada era excessiva e desproporcional diante das peculiaridades do caso — ausência de reincidência, inexistência de vantagem pecuniária, ausência de maus-tratos e hipossuficiência econômica do infrator — e determinou a conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 2º, § 4º, do Decreto n. 3.179/1999.
Inconformado, o IBAMA interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando violação ao art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e aos arts. 139, 141 a 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008, sustentando que a conversão da multa seria ato discricionário da Administração e que caberia ao IBAMA, e não ao Judiciário, apreciar e deliberar sobre o pedido de conversão.
A questão jurídica
O núcleo da controvérsia jurídica reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar, em substituição à Administração Pública, a conversão de multa administrativa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com base no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 — a Lei de Crimes Ambientais — e nos arts. 139 a 145 do Decreto n. 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
O IBAMA argumentava que referida conversão é discricionária, submetida a requisitos formais e materiais de admissibilidade, e que a intervenção judicial na esfera de competência da autarquia federal violaria o princípio da separação dos poderes. O TRF da 6ª Região, por sua vez, entendeu que a Administração também está sujeita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impõe a consideração da gravidade do fato, dos antecedentes e da situação econômica do infrator na dosimetria da penalidade, elementos que não foram observados pelo IBAMA ao fixar a multa.
O que decidiu o STJ
A Ministra Regina Helena Costa, relatora do feito na 1ª Turma do STJ, não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática proferida com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, do Regimento Interno do STJ. A relatora aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, ao constatar que a pretensão recursal do IBAMA — afastar a conversão da multa em prestação de serviços — demandaria, necessariamente, o reexame de circunstâncias fático-probatórias analisadas pelo TRF da 6ª Região, tais como a hipossuficiência econômica do autuado, a ausência de agravantes e a desproporcionalidade da sanção aplicada, o que é inviável na via estreita do recurso especial.
A relatora citou precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ em casos análogos, envolvendo igualmente autuações por manutenção irregular de fauna silvestre em cativeiro, nos quais o mesmo óbice foi aplicado (AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP e AREsp n. 1.911.950/MG). Com o não conhecimento do recurso, o acórdão do TRF da 6ª Região restou mantido, prevalecendo a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. Ademais, a Ministra determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais em 20% sobre o montante anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.059/STJ.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia, o não conhecimento do Recurso Especial por aplicação da Súmula 7/STJ tem relevante efeito prático: consolida, no caso concreto, a possibilidade de o Judiciário revisar a proporcionalidade de sanções administrativas ambientais impostas pelo IBAMA quando evidenciada a desconsideração dos critérios legais de dosimetria previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, incluindo a situação econômica do infrator.
A decisão reforça a sinalização, já presente em precedentes anteriores da 1ª e 2ª Turmas do STJ, de que autuações por guarda doméstica irregular de espécimes silvestres não ameaçadas de extinção, quando envolvem infratores hipossuficientes, sem reincidência e sem finalidade comercial, tendem a ter suas sanções pecuniárias questionadas sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade — princípios que vinculam também a Administração Pública. Para profissionais e operadores do Direito Ambiental, o caso ressalta a importância da devida motivação e individualização das sanções administrativas pelo IBAMA, sob pena de revisão judicial da penalidade aplicada, inclusive com sua conversão em modalidade menos gravosa ao infrator.
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