Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

18/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001335-78.2004.8.26.0563

Demolição de construção em APP de topo de morro e aplicação do novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

Sérgio Emílio Quaglia e outros foram condenados em ação civil pública ambiental pela construção de uma casa em área de preservação permanente (topo de morro) localizada na APA Sapucaí Mirim, em Santo Antônio do Pinhal/SP, com supressão de vegetação nativa. O TJSP manteve a condenação solidária e determinou a demolição da obra irregular e a recomposição da vegetação, ressalvando a possível aplicação do novo Código Florestal quando da execução da sentença.

Questão jurídica

Discutia-se se a superveniência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) redefiniu o conceito de topo de morro de forma a afastar a caracterização da área como APP, se o Programa de Regularização Ambiental suspenderia a obrigação de demolição, e se o laudo pericial com ganhos ambientais de medidas compensatórias impediria a aplicação da penalidade de demolição prevista no art. 19, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283/STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão do TJSP — o de que a análise da aplicação da lei nova deveria ser resolvida pelo juízo da execução —, o que tornou inadmissível o recurso. Prevaleceu, portanto, a condenação à demolição da obra e à recomposição da vegetação nativa, com a ressalva de que eventual adequação ao novo Código Florestal caberá ao juízo de execução.

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11/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1004540-45.2020.4.01.3901

Prescrição intercorrente em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA — STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Raydon Alves da Costa em novembro de 2009. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo sancionatório, por entender que entre a apresentação da defesa (17/12/2009) e a emissão do Parecer Técnico (20/03/2012) transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos, uma vez que meros encaminhamentos internos não seriam aptos a interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é definir que tipo de ato praticado no processo administrativo é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999: se apenas atos com conteúdo apuratório da infração ou se também despachos de impulsionamento processual legalmente previstos — ainda que sem cunho investigativo direto — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a prescrição.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação. O fundamento foi a jurisprudência firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT, segundo a qual despachos de impulsionamento processual legalmente previstos afastam a paralisação do feito e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, não se exigindo que os atos tenham conteúdo apuratório da infração.

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08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0019869-44.2011.4.01.3800

Conversão de multa administrativa do IBAMA em prestação de serviços ambientais por posse de fauna silvestre sem autorização

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

Ailton da Silva Moreira foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro dez pássaros silvestres sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Em ação anulatória, o juízo de primeiro grau e o TRF da 1ª Região converteram a multa administrativa imposta em prestação de serviços de conservação ambiental, considerando que os animais nasceram em cativeiro, não foram expostos a riscos ou ao comércio e que a conduta não afetou efetiva ou potencialmente o meio ambiente.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode converter a pena de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, ou se tal conversão seria ato discricionário de competência exclusiva da autoridade administrativa, à luz do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008.

Resultado

A Ministra Relatora não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados — o acórdão do TRF da 1ª Região não apreciou o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 nem os arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a substituição da multa pela prestação de serviços ambientais, com majoração dos honorários advocatícios.

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27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0033043-28.2008.4.01.3800

Conversão de multa do IBAMA em prestação de serviços por guarda irregular de fauna silvestre

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Manoel da Costa Guimarães, aposentado e hipossuficiente econômico, foi autuado pelo IBAMA com multa de R$ 17.900,00 por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes de aves silvestres brasileiras não ameaçadas de extinção. O TRF da 6ª Região reformou parcialmente a sentença para converter a multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerando a desproporcionalidade da sanção pecuniária diante das circunstâncias do caso concreto.

Questão jurídica

Discute-se se é lícito ao Poder Judiciário converter, de ofício, a multa administrativa imposta pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 145 do Decreto n. 6.514/2008, ou se tal conversão configura discricionariedade exclusiva da Administração, insuscetível de substituição judicial.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, por decisão monocrática, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do TRF da 6ª Região — que considerou desproporcional a multa e determinou sua conversão em prestação de serviços — demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória. Com isso, prevalece o acórdão do TRF, que manteve a conversão da sanção em prestação de serviços ambientais, majorando-se ainda os honorários advocatícios recursais em 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

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24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001768-82.2009.4.03.6124

APP de reservatório artificial de UHE e aplicabilidade do art. 62 do Novo Código Florestal

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão foi outorgada à CESP em 1970, alegando dano ambiental decorrente de edificação particular construída dentro da faixa de APP. A sentença e o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que estabelece critério diferenciado de delimitação da APP para reservatórios com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), declarado constitucional pelo STF em controle concentrado, deve ser aplicado para delimitar a faixa de APP no entorno de reservatório artificial cuja concessão antecede a MP nº 2.166-67/2001, ou se prevalece o critério da Resolução CONAMA nº 302/2002 (faixa mínima de 100 metros em área rural), em respeito aos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O STJ recebeu o recurso especial do MPF, que sustentava a inaplicabilidade retroativa do art. 62 do NCF e a prevalência da Resolução CONAMA nº 302/2002. A decisão em exame é monocrática da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, que registrou o relatório e avocou o julgamento, sem ainda proferir o mérito — o processo encontra-se em fase de deliberação, com parecer do MPF pelo provimento do recurso já juntado aos autos.

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