Demolição de construção em APP de topo de morro e aplicação do novo Código Florestal
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina
Sérgio Emílio Quaglia e outros foram condenados em ação civil pública ambiental pela construção de uma casa em área de preservação permanente (topo de morro) localizada na APA Sapucaí Mirim, em Santo Antônio do Pinhal/SP, com supressão de vegetação nativa. O TJSP manteve a condenação solidária e determinou a demolição da obra irregular e a recomposição da vegetação, ressalvando a possível aplicação do novo Código Florestal quando da execução da sentença.
Discutia-se se a superveniência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) redefiniu o conceito de topo de morro de forma a afastar a caracterização da área como APP, se o Programa de Regularização Ambiental suspenderia a obrigação de demolição, e se o laudo pericial com ganhos ambientais de medidas compensatórias impediria a aplicação da penalidade de demolição prevista no art. 19, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008.
O STJ negou provimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283/STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão do TJSP — o de que a análise da aplicação da lei nova deveria ser resolvida pelo juízo da execução —, o que tornou inadmissível o recurso. Prevaleceu, portanto, a condenação à demolição da obra e à recomposição da vegetação nativa, com a ressalva de que eventual adequação ao novo Código Florestal caberá ao juízo de execução.