Conversão de multa administrativa do IBAMA em prestação de serviços ambientais por posse de fauna silvestre sem autorização
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Ailton da Silva Moreira foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro dez pássaros silvestres sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Em ação anulatória, o juízo de primeiro grau e o TRF da 1ª Região converteram a multa administrativa imposta em prestação de serviços de conservação ambiental, considerando que os animais nasceram em cativeiro, não foram expostos a riscos ou ao comércio e que a conduta não afetou efetiva ou potencialmente o meio ambiente.
Discute-se se o Poder Judiciário pode converter a pena de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, ou se tal conversão seria ato discricionário de competência exclusiva da autoridade administrativa, à luz do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008.
A Ministra Relatora não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados — o acórdão do TRF da 1ª Região não apreciou o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 nem os arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a substituição da multa pela prestação de serviços ambientais, com majoração dos honorários advocatícios.
Contexto do julgamento
O REsp 2232269/MG tem origem em ação anulatória de multa administrativa ajuizada por Ailton da Silva Moreira contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O autuado foi flagrado mantendo em cativeiro dez pássaros passeriformes da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conduta tipificada nos termos dos arts. 70 e 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido sucessivo do autor e converteu a pena de multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação do meio ambiente. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a apelação do IBAMA e a remessa oficial, confirmou a sentença, entendendo que a conversão da multa em prestação de serviços ambientais seria a sanção mais adequada ao caso concreto, considerando que os animais nasceram em cativeiro, não foram expostos a riscos externos nem ao comércio e que a conduta não afetou efetiva ou potencialmente o meio ambiente ou a função ecológica da fauna. O TRF1 ainda condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (estimado em R$ 18.500,00).
Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e aos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
A questão jurídica
A controvérsia central consiste em definir se compete exclusivamente à autoridade administrativa — e não ao Poder Judiciário — deliberar sobre a conversão da pena de multa ambiental em prestação de serviços, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998. O IBAMA argumentou que a conversão é ato discricionário da Administração, devidamente motivado, e que a revisão judicial da decisão administrativa violaria o princípio da separação dos poderes e os procedimentos estabelecidos nos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, que disciplinam os requisitos, prazos e condições para o deferimento da conversão.
A questão envolve, portanto, os limites do controle judicial sobre sanções administrativas ambientais e a graduação das penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), especialmente a relação entre multa, advertência e prestação de serviços como instrumentos da responsabilidade administrativa ambiental.
O que decidiu o STJ
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. Verificou-se que o acórdão do TRF da 1ª Região não apreciou o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 nem os arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, dispositivos apontados como violados pelo IBAMA. Ausente o prequestionamento, requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial, a insurgência não pôde ser examinada.
A relatora reafirmou entendimento consolidado no STJ de que o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, citando precedentes da Terceira e Quarta Turmas. Com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, o recurso não foi conhecido. Determinou-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias de origem em 10% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia, a decisão é relevante porque confirma, por via reflexa, o acórdão do TRF da 1ª Região que admitiu a substituição judicial da multa administrativa ambiental por prestação de serviços de conservação. O entendimento da corte de origem sinaliza que o Poder Judiciário pode, ao analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção administrativa, substituir a penalidade pecuniária por medida de caráter pedagógico e restaurativo, considerando as circunstâncias concretas do caso — como a origem dos animais em cativeiro e a ausência de dano ambiental efetivo ou potencial.
Para profissionais e órgãos que atuam na área de infração administrativa ambiental, a decisão reforça a importância de se prequestionar expressamente, nas instâncias ordinárias, todos os dispositivos legais e regulamentares que se pretenda discutir em sede de recurso especial. A ausência de prequestionamento é óbice intransponível no STJ e pode determinar a prevalência de decisões que, como no caso em tela, restringem a discricionariedade administrativa na aplicação de sanções ambientais. O processo de número 0019869-44.2011.4.01.3800 (REsp 2232269/MG) ilustra, assim, tanto os limites processuais do recurso especial quanto o debate substantivo sobre a graduação das penalidades na Lei de Crimes Ambientais.
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