Conversão de multa administrativa do IBAMA em prestação
Monitor do STJ

Conversão de multa administrativa do IBAMA em prestação de serviços ambientais por posse de fauna silvestre sem autorização

08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0019869-44.2011.4.01.3800

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

Ailton da Silva Moreira foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro dez pássaros silvestres sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Em ação anulatória, o juízo de primeiro grau e o TRF da 1ª Região converteram a multa administrativa imposta em prestação de serviços de conservação ambiental, considerando que os animais nasceram em cativeiro, não foram expostos a riscos ou ao comércio e que a conduta não afetou efetiva ou potencialmente o meio ambiente.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode converter a pena de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, ou se tal conversão seria ato discricionário de competência exclusiva da autoridade administrativa, à luz do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008.

Resultado

A Ministra Relatora não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados — o acórdão do TRF da 1ª Região não apreciou o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 nem os arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a substituição da multa pela prestação de serviços ambientais, com majoração dos honorários advocatícios.

Contexto do julgamento

O REsp 2232269/MG tem origem em ação anulatória de multa administrativa ajuizada por Ailton da Silva Moreira contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O autuado foi flagrado mantendo em cativeiro dez pássaros passeriformes da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conduta tipificada nos termos dos arts. 70 e 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido sucessivo do autor e converteu a pena de multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação do meio ambiente. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a apelação do IBAMA e a remessa oficial, confirmou a sentença, entendendo que a conversão da multa em prestação de serviços ambientais seria a sanção mais adequada ao caso concreto, considerando que os animais nasceram em cativeiro, não foram expostos a riscos externos nem ao comércio e que a conduta não afetou efetiva ou potencialmente o meio ambiente ou a função ecológica da fauna. O TRF1 ainda condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (estimado em R$ 18.500,00).

Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e aos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

A questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se compete exclusivamente à autoridade administrativa — e não ao Poder Judiciário — deliberar sobre a conversão da pena de multa ambiental em prestação de serviços, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998. O IBAMA argumentou que a conversão é ato discricionário da Administração, devidamente motivado, e que a revisão judicial da decisão administrativa violaria o princípio da separação dos poderes e os procedimentos estabelecidos nos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, que disciplinam os requisitos, prazos e condições para o deferimento da conversão.

A questão envolve, portanto, os limites do controle judicial sobre sanções administrativas ambientais e a graduação das penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), especialmente a relação entre multa, advertência e prestação de serviços como instrumentos da responsabilidade administrativa ambiental.

O que decidiu o STJ

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. Verificou-se que o acórdão do TRF da 1ª Região não apreciou o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 nem os arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, dispositivos apontados como violados pelo IBAMA. Ausente o prequestionamento, requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial, a insurgência não pôde ser examinada.

A relatora reafirmou entendimento consolidado no STJ de que o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, citando precedentes da Terceira e Quarta Turmas. Com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, o recurso não foi conhecido. Determinou-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias de origem em 10% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia, a decisão é relevante porque confirma, por via reflexa, o acórdão do TRF da 1ª Região que admitiu a substituição judicial da multa administrativa ambiental por prestação de serviços de conservação. O entendimento da corte de origem sinaliza que o Poder Judiciário pode, ao analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção administrativa, substituir a penalidade pecuniária por medida de caráter pedagógico e restaurativo, considerando as circunstâncias concretas do caso — como a origem dos animais em cativeiro e a ausência de dano ambiental efetivo ou potencial.

Para profissionais e órgãos que atuam na área de infração administrativa ambiental, a decisão reforça a importância de se prequestionar expressamente, nas instâncias ordinárias, todos os dispositivos legais e regulamentares que se pretenda discutir em sede de recurso especial. A ausência de prequestionamento é óbice intransponível no STJ e pode determinar a prevalência de decisões que, como no caso em tela, restringem a discricionariedade administrativa na aplicação de sanções ambientais. O processo de número 0019869-44.2011.4.01.3800 (REsp 2232269/MG) ilustra, assim, tanto os limites processuais do recurso especial quanto o debate substantivo sobre a graduação das penalidades na Lei de Crimes Ambientais.

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