Perdimento de embarcação por pesca ilegal e limites da ação
Monitor do STJ

Perdimento de embarcação por pesca ilegal e limites da ação de depósito

27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5013868-63.2019.4.04.7204

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O pescador foi flagrado pelo IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova sem licença específica, com uma embarcação avaliada em R$ 200.000,00. Na esfera administrativa, foram homologados o auto de infração e o perdimento da embarcação. O IBAMA ajuizou ação de depósito para reaver o bem, dado que o réu, na condição de fiel depositário, não o devolveu após notificação.

Questão jurídica

Discute-se se a pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental de pequena monta (pesca ilegal), é proporcional, especialmente quando o bem constitui o principal instrumento de trabalho do infrator, à luz do art. 6º da Lei n. 9.605/1998. Também se debate se a ação de depósito admite o exame da validade e proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze (2ª Turma), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 foi afastada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF aplicada por analogia), e a tese sobre a proporcionalidade do perdimento foi obstada pela Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do TRF4 — de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF4 que restabeleceu a sentença de procedência em favor do IBAMA.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2627843/SC (n.º de origem 5013868-63.2019.4.04.7204) tem origem em ação de depósito ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra o pescador autuado. O réu foi flagrado pela fiscalização do IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova, sem a devida licença, utilizando uma embarcação pesqueira fabricada no ano 2000. Na ocasião, foram apreendidos o pescado, a rede de emalhe, um navegador GPS e a própria embarcação, tendo o réu assumido a condição de fiel depositário dos bens.

No âmbito administrativo, o processo culminou na homologação do auto de infração n.º 714.741-D e na decretação do perdimento da embarcação em favor da Administração, com fundamento no art. 134 do Decreto n.º 6.514/2008. Notificado para restituir o bem, o réu quedou-se inerte, o que levou o IBAMA a ajuizar, em outubro de 2019, ação de depósito com pedido de entrega da embarcação — avaliada em R$ 200.000,00 em agosto de 2013 — ou do equivalente em dinheiro.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do IBAMA. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente a ação, entendendo que a apreensão era desproporcional diante do pequeno dano ambiental causado e da importância do bem como instrumento de trabalho. Opostos embargos de declaração pelo IBAMA, o TRF4 os acolheu com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença de procedência, ao fundamento de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade, legalidade ou regularidade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Contra esse resultado, o réu interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, ensejando a interposição do agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central diz respeito à proporcionalidade da pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental. O recorrente invocou o art. 6º da Lei n.º 9.605/1998, sustentando que a apreensão e o perdimento do bem seriam excessivos quando o dano ambiental é de pequena monta e o equipamento constitui o principal instrumento de trabalho do infrator — tese que, segundo alegou, encontraria respaldo na jurisprudência do próprio STJ e do TRF4.

Paralelamente, o recorrente questionou a regularidade dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, arguindo violação aos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, por entender que os embargos opostos pelo IBAMA objetivavam, na verdade, a reversão do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O TRF4, ao acolher os embargos, assentou um fundamento autônomo e determinante: em ação de depósito fundada em dispositivos do Código Civil (arts. 102, 189, 193, 209, 210, 397, parágrafo único, 627, 629 e 633), não é possível discutir a validade ou a proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão, por força do princípio da congruência ou adstrição ao pedido.

O que decidiu o STJ

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Segunda Turma do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois fundamentos distintos. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015, o relator assentou que o recorrente não indicou, de forma concreta e específica, em quais pontos o acórdão dos embargos de declaração teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a aplicação analógica da Súmula n.º 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso com fundamentação deficiente.

Quanto à tese de proporcionalidade da sanção ambiental, o STJ aplicou o óbice da Súmula n.º 283 do STF: o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente do TRF4 — qual seja, o de que a ação de depósito, pelo seu objeto e causa de pedir, não admite o controle da validade ou proporcionalidade da sanção administrativa, sob pena de afronta ao princípio da congruência. Como esse fundamento não foi atacado de forma específica no recurso especial, a conclusão do acórdão recorrido permaneceu inabalada. Prevaleceu, assim, a sentença de procedência em favor do IBAMA, com majoração dos honorários advocatícios em 2% do proveito econômico obtido pela autarquia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia ambiental — a proporcionalidade do perdimento de embarcação utilizada em pesca ilegal —, a decisão sinaliza um aspecto processual relevante para casos envolvendo sanções do IBAMA: a escolha da via judicial adequada é determinante para o sucesso da pretensão do administrado.

O TRF4, cujo acórdão ficou mantido porque o STJ não conheceu do recurso especial, deixou assentado que a ação de depósito, por seus limites objetivos, não é o instrumento processual apto para questionar a validade, a legalidade ou a proporcionalidade da sanção administrativa ambiental que originou a apreensão do bem. Para tanto, o infrator deve valer-se de ação própria — como ação anulatória do ato administrativo ou mandado de segurança — e, se possível, propô-la tempestivamente, inclusive por via de reconvenção no prazo legal.

O caso reforça, portanto, que a tese da proporcionalidade das sanções ambientais prevista no art. 6º da Lei n.º 9.605/1998, embora reconhecida pela jurisprudência do STJ e do TRF4, deve ser invocada na via e no momento processual corretos. A inércia do administrado em contestar a sanção no momento oportuno — seja na esfera administrativa, seja por ação judicial autônoma — pode inviabilizar a discussão, permitindo que a Administração execute o ato de perdimento pela via da ação de depósito sem que o mérito da proporcionalidade seja reexaminado pelo Judiciário.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco