AREsp 2627843/SC (2024/0149487-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MANOEL LESSA SILVEIRA ADVOGADOS : ANDRÉ GIORDANE BARRETO - SC014002 BRUNNA BRASIL GROTH - SC066236B AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL LESSA SILVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 187):
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DO PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de relação de depósito que envolve o IBAMA, autarquia federal, é aplicável, por simetria, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação objetivando a restituição do objeto depositado a data da recusa da entrega pelo depositário do bem apreendido, aplicando-se o teor do art. 627 do Código Civil, forte na Teoria da Actio Nata.
2. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.783/99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a movimentação processual constituída de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste TRF da 4ª Região tem se manifestado no sentido de que a apreensão de equipamentos decorrentes da situação de infração ambiental deve ser observada na proporção dos danos causados, especialmente nos casos em que o dano ambiental é de pequena monta e o veículo apreendido constitui principal instrumento de trabalho da parte, o que é o caso dos autos.
4. Apelação provida para julgar improcedente a ação.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 439):
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO.
Em se tratando de ação de procedimento comum, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para o fim de reaver bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não há espaço para discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção imposta ao infrator, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que os embargos de declaração opostos pelo recorrido não apontaram a ocorrência de omissão, tendo por objetivo, na verdade, a reversão da decisão, o que não se admite em embargos de declaração.
Afirmou a violação ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998, preconizando que "a apreensão/perdimento de equipamentos como penalidade para as infrações ambientais é considerada excessiva quando demonstrado o dano ambiental de pequena monta e a utilização do equipamento como principal instrumento de trabalho do réu, exato caso dos autos" (e-STJ, fl. 500).
Asseverou, ainda, que "a manutenção da pena de perdimento/apreensão da embarcação 'Da Hora CII', a qual restou avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mostra-se extremamente desproporcional" (e-STJ, fl. 500). Destacou, por fim, que há divergência jurisprudencial quanto ao caso vertente.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 551-560).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 565-568).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que não foi especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal.
3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
De outra parte, registre-se que a controvérsia refere-se à proporcionalidade, ou não, da pena de perdimento/apreensão da embarcação aplicada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 434-438; sem grifo no original):
Nos dizeres da petição inicial, (1) O réu fora flagrado pela fiscalização do IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova, sem licença específica. A pescaria estava sendo feita com o barco pesqueiro “Da Hora C II”, ano de fabricação 2000; (2) na ocasião, foram apreendidos, além do pescado, da rede de emalhe e do navegador GPS, a embarcação utilizada para a pesca; (3) o réu teria ficado como "depositário" dos bens; (4) na esfera administrativa, houve a homologação do auto de infração e a declaração de perdimento da embarcação; (5) encerrado o processo administrativo, "o réu foi notificado para devolver a embarcação apreendida, vindo a ser efetivamente notificado por AR dia 14/03/2016", e (6) diante da omissão do réu, propôs a ação para "reaver os bens confiados em depósito" e não restituídos até então (INIC1 do evento 1 dos autos originários).
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (SENT1 do evento 30 dos autos originários): [...]
A 4ª Turma deste Tribunal deu provimento à apelação, nos seguintes termos (ACOR1 do evento 6 destes autos): [...]
De tal fundamentação, extrai-se que (1) a despeito de não ostentar caráter punitivo, o depósito da embarcação tem origem em apreensão decorrente da prática de infração ambiental, o que atrai a discussão acerca da proporcionalidade da medida, e (2) não houve desconsideração das normas do Código Civil relativas ao instituto do depósito (tanto que aplicáveis para definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação), mas a análise da proporcionalidade de sua causa (apreensão), que não estaria dissociada do fato que lhe deu origem. [...]
Não obstante, há um aspecto relevante a ponderar, tendo em vista o objeto da ação e a legislação pertinente.
Com efeito, (1) a ação foi proposta pelo IBAMA para reaver o bem descrito no Termo de Depósito n.º 627.685 (embarcação com GPS - PROCADM4, p. 7, do evento 1 dos autos) ou o seu equivalente em dinheiro (R$ 200.000,00 em 08/2013); (2) o ingresso em juízo (em 02/10/2019) é posterior ao encerramento do processo administrativo (n.º 02026.000928/2013-54), que culminou na homologação do auto de infração n.º 714.741-D e decretação do perdimento do bem em favor da Administração (artigo 134 do Decreto n.º 6.514/2008) (PROCADM12 do evento 1 dos autos originários), e (3) não há notícia da existência de ação, de iniciativa do réu, para desconstituir as sanções aplicadas no âmbito administrativo.
Nessa perspectiva, ainda que fosse questionável a pena de perdimento da embarcação com GPS, imposta pelo IBAMA, sob o viés da proporcionalidade, a ação que tem por finalidade a entrega de bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não comporta a discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido.
Observe-se que, no prazo para contestação, não foi proposta reconvenção pelo réu (artigo 343 do CPC), o qual se limitou a alegar, em 25/10/2019, a prescrição e a ausência de periculum in mora para concessão de tutela de urgência (eventos 11, 12 e 22 dos autos originários). A questão atinente à proporcionalidade da pena de perdimento só foi aventada na petição protocolada em 08/06/2020, após o encerramento daquele prazo - em 14/11/2019 (eventos 11 e 28 dos autos originários). [...]
À vista de tais considerações, é de se acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, restabelecer a sentença em seus próprios termos.
Com efeito, destaca-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a conclusão do aresto - de que, "ainda que fosse questionável a pena de perdimento da embarcação com GPS, imposta pelo IBAMA, sob o viés da proporcionalidade, a ação que tem por finalidade a entrega de bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não comporta a discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido" (e-STJ, fl. 438) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial.
Nessa esteira, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado neste ponto, mostra-se cristalina a aplicação do óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda.
A propósito, destacam-se (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.
VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF
III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) do proveito econômico obtido pelo IBAMA.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE