Proporcionalidade do perdimento de embarcação apreendida
Monitor do STJ

Proporcionalidade do perdimento de embarcação apreendida por pesca ilegal pelo IBAMA

27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5013868-63.2019.4.04.7204

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Manoel Lessa Silveira foi flagrado pelo IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova sem licença específica, com a embarcação 'Da Hora C II', avaliada em R$ 200.000,00. Na esfera administrativa, foram homologados o auto de infração e o perdimento da embarcação. O IBAMA ajuizou ação de depósito para reaver o bem, dado que o réu, na condição de fiel depositário, não o devolveu após notificação.

Questão jurídica

Discute-se se a pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental de pequena monta (pesca ilegal), é proporcional, especialmente quando o bem constitui o principal instrumento de trabalho do infrator, à luz do art. 6º da Lei n. 9.605/1998. Também se debate se a ação de depósito admite o exame da validade e proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze (2ª Turma), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 foi afastada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF aplicada por analogia), e a tese sobre a proporcionalidade do perdimento foi obstada pela Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do TRF4 — de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF4 que restabeleceu a sentença de procedência em favor do IBAMA.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2627843/SC (n.º de origem 5013868-63.2019.4.04.7204) tem origem em ação de depósito ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Manoel Lessa Silveira. O réu foi flagrado pela fiscalização do IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova, sem a devida licença, utilizando a embarcação pesqueira denominada “Da Hora C II”, fabricada no ano 2000. Na ocasião, foram apreendidos o pescado, a rede de emalhe, um navegador GPS e a própria embarcação, tendo o réu assumido a condição de fiel depositário dos bens.

No âmbito administrativo, o processo culminou na homologação do auto de infração n.º 714.741-D e na decretação do perdimento da embarcação em favor da Administração, com fundamento no art. 134 do Decreto n.º 6.514/2008. Notificado para restituir o bem, o réu quedou-se inerte, o que levou o IBAMA a ajuizar, em outubro de 2019, ação de depósito com pedido de entrega da embarcação — avaliada em R$ 200.000,00 em agosto de 2013 — ou do equivalente em dinheiro.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do IBAMA. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente a ação, entendendo que a apreensão era desproporcional diante do pequeno dano ambiental causado e da importância do bem como instrumento de trabalho. Opostos embargos de declaração pelo IBAMA, o TRF4 os acolheu com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença de procedência, ao fundamento de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade, legalidade ou regularidade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Contra esse resultado, o réu interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, ensejando a interposição do agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central diz respeito à proporcionalidade da pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental. O recorrente invocou o art. 6º da Lei n.º 9.605/1998, sustentando que a apreensão e o perdimento do bem seriam excessivos quando o dano ambiental é de pequena monta e o equipamento constitui o principal instrumento de trabalho do infrator — tese que, segundo alegou, encontraria respaldo na jurisprudência do próprio STJ e do TRF4.

Paralelamente, o recorrente questionou a regularidade dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, arguindo violação aos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, por entender que os embargos opostos pelo IBAMA objetivavam, na verdade, a reversão do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O TRF4, ao acolher os embargos, assentou um fundamento autônomo e determinante: em ação de depósito fundada em dispositivos do Código Civil (arts. 102, 189, 193, 209, 210, 397, parágrafo único, 627, 629 e 633), não é possível discutir a validade ou a proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão, por força do princípio da congruência ou adstrição ao pedido.

O que decidiu o STJ

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Segunda Turma do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois fundamentos distintos. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015, o relator assentou que o recorrente não indicou, de forma concreta e específica, em quais pontos o acórdão dos embargos de declaração teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a aplicação analógica da Súmula n.º 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso com fundamentação deficiente.

Quanto à tese de proporcionalidade da sanção ambiental, o STJ aplicou o óbice da Súmula n.º 283 do STF: o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente do TRF4 — qual seja, o de que a ação de depósito, pelo seu objeto e causa de pedir, não admite o controle da validade ou proporcionalidade da sanção administrativa, sob pena de afronta ao princípio da congruência. Como esse fundamento não foi atacado de forma específica no recurso especial, a conclusão do acórdão recorrido permaneceu inabalada. Prevaleceu, assim, a sentença de procedência em favor do IBAMA, com majoração dos honorários advocatícios em 2% do proveito econômico obtido pela autarquia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia ambiental — a proporcionalidade do perdimento de embarcação utilizada em pesca ilegal —, a decisão sinaliza um aspecto processual relevante para casos envolvendo sanções do IBAMA: a escolha da via judicial adequada é determinante para o sucesso da pretensão do administrado.

O TRF4, referendado pelo não conhecimento do recurso especial, deixou assentado que a ação de depósito, por seus limites objetivos, não é o instrumento processual apto para questionar a validade, a legalidade ou a proporcionalidade da sanção administrativa ambiental que originou a apreensão do bem. Para tanto, o infrator deve valer-se de ação própria — como ação anulatória do ato administrativo ou mandado de segurança — e, se possível, propô-la tempestivamente, inclusive por via de reconvenção no prazo legal.

O caso reforça, portanto, que a tese da proporcionalidade das sanções ambientais prevista no art. 6º da Lei n.º 9.605/1998, embora reconhecida pela jurisprudência do STJ e do TRF4, deve ser invocada na via e no momento processual corretos. A inércia do administrado em contestar a sanção no momento oportuno — seja na esfera administrativa, seja por ação judicial autônoma — pode inviabilizar a discussão, permitindo que a Administração execute o ato de perdimento pela via da ação de depósito sem que o mérito da proporcionalidade seja reexaminado pelo Judiciário.

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