Multa ambiental por descumprimento de notificação de órgão
Monitor do STJ

Multa ambiental por descumprimento de notificação de órgão fiscalizador e infração continuada

27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0021574-18.2020.8.27.2729

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

A Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS) foi autuada pelo NATURATINS por descumprir determinações constantes de notificação ambiental, relativas à construção de vala asséptica, destinação de lodo e isolamento de área no ponto de lançamento de esgoto tratado. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração nº 122253/2014, alegando ausência de dano ambiental, suposta prorrogação de prazo não reconhecida e equívoco na caracterização da infração como continuada. O TJ/TO manteve a multa fixada no valor mínimo e negou provimento à apelação.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a validade do auto de infração ambiental, os critérios de dosimetria da multa previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.514/2008, e a qualificação da conduta como infração continuada, cujo reexame no STJ exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão dos critérios de quantificação da multa e da caracterização da infração como continuada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TJ/TO que manteve a autuação e a multa no patamar mínimo.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2897397/TO (2025/0111794-8) tem origem em ação anulatória ajuizada pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e o Estado do Tocantins. A empresa foi autuada por meio do auto de infração nº 122253/2014, lavrado em razão do descumprimento de determinações contidas na Notificação nº 167828, emitida em 3 de outubro de 2013 com prazo de 30 dias para atendimento. As irregularidades identificadas pela fiscalização consistiam na ausência de construção de vala asséptica para disposição de material retirado de gradeamento e caixa de desarenação, na falta de destinação adequada do lodo gerado no sistema e no descumprimento da obrigação de isolar a área para evitar a presença de animais no ponto de lançamento do esgoto tratado.

Em 21 de novembro de 2013, constatou-se que as determinações não haviam sido cumpridas, o que ensejou a lavratura do auto de infração. A SANEATINS sustentou, em juízo, a inexistência de risco ambiental, a suposta concessão de prazo ampliado de 180 dias — não reconhecida por ausência de prova idônea —, a falta de descrição clara das infrações, abuso de poder e desvio de finalidade, além de impugnar a caracterização da conduta como infração continuada. O TJ/TO, em grau de apelação, manteve integralmente a autuação e a multa fixada no valor mínimo, nos termos do art. 80 do Decreto nº 6.514/2008. Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados. Inadmitido o recurso especial na origem, a SANEATINS interpôs o presente agravo, que chegou à Segunda Turma do STJ.

A questão jurídica

No recurso especial, a SANEATINS alegou violação ao art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que trata dos critérios para a fixação das sanções administrativas ambientais — como a gravidade do fato e a reincidência —, e aos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.514/2008, que disciplinam a dosimetria das multas ambientais, incluindo o valor mínimo da multa diária. A recorrente argumentava que a multa aplicada não observou os parâmetros legais e que a conduta não poderia ser qualificada como infração continuada, uma vez que se trataria de ato isolado e não de ilicitude que persiste no tempo.

A questão central, portanto, era saber se os critérios de dosimetria da penalidade e a classificação da infração como continuada foram corretamente aplicados pelo órgão administrativo e confirmados pelo acórdão do TJ/TO, bem como se o Poder Judiciário poderia revisitar o mérito da decisão administrativa para além do controle de legalidade.

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, relator do feito na Segunda Turma do STJ, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial. O fundamento central foi a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O STJ consignou que, para modificar as conclusões do TJ/TO quanto aos critérios utilizados para quantificar a multa e para caracterizar a infração como continuada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial. O precedente citado foi o REsp n. 1.795.584/MG, da relatoria do Min. Og Fernandes, julgado pela Segunda Turma em 19/3/2019. Com o não conhecimento do recurso especial, prevaleceu o acórdão do TJ/TO que manteve a autuação e a multa no patamar mínimo previsto no art. 80 do Decreto nº 6.514/2008. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma o entendimento consolidado do STJ de que a discussão sobre critérios de dosimetria de multas ambientais — como a aferição da gravidade dos fatos, a caracterização da infração como continuada e a verificação do cumprimento ou descumprimento de notificações — envolve necessariamente o reexame de elementos fáticos e probatórios, o que torna o recurso especial via inadequada para tal revisão.

Do ponto de vista do Direito Ambiental Administrativo, o caso evidencia a robustez das autuações lavradas com base em descumprimento de notificações prévias: o TJ/TO entendeu que a mera ausência de prova de dano ambiental efetivo é irrelevante para a validade do auto de infração, bastando a identificação da ilicitude e o descumprimento das determinações da autoridade ambiental competente. Essa posição é relevante para empresas do setor de saneamento e para a atuação dos órgãos ambientais estaduais, ao indicar que a jurisprudência tolera a aplicação da penalidade mínima em casos de infração continuada mesmo sem comprovação de dano concreto ao meio ambiente, desde que respeitadas as garantias do devido processo legal administrativo.

Por fim, a decisão sublinha os limites do controle judicial do mérito administrativo ambiental, sinalizando que o Poder Judiciário atua, nesse campo, de forma preponderantemente vinculada ao controle de legalidade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem substituir o juízo técnico-discricionário da autoridade ambiental.

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