AREsp 2897397/TO (2025/0111794-8) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADOS : MARICI GIANNICO - SP149850 BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949 ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - SP366244 AGRAVADO : INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO QUE IDENTIFICA AS RAZÕES DE DECIDIR - VÍCIO INOCORRENTE. AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO QUE OBEDECE ÀS FORMALIDADES LEGAIS - ARBITRARIDADE E DESVIO DE FINALIDADE INEXISTENTES - MULTA FIXADA NO VALOR MÍNIMO - MINORAÇÃO DESCABIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Encontra-se absolutamente regular e obediente à disciplina do art. 489 do CPC e à disposição do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que se revela suficientemente motivada em elementos fáticos e jurídicos, esclarecendo às partes as razões de decidir. O magistrado não está obrigado a refutar todos os elementos jurídicos defendidos pelas partes, ou as teses por estas defendidas, em especial, quando não forem capazes, por si só, de lhes garantir uma solução favorável na lide.
2. Tratando a causa de processo administrativo, ao Poder Judiciário é vedado adentrar ao mérito da decisão proferida naquele feito, sendo sua atuação restrita à observância do princípio da legalidade, das garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório e às decisões motivadas.
3. Não se mostra viciado, o auto de infração que identifica as ilicitudes ambientais cometidas pela empresa autuada, gerando a aplicação de multa por descumprimento de prévias determinações de saneamento destas irregularidades, no prazo concedido. A suposta prorrogação de prazo não deve ser recepcionada, quando não comprovada por prova idônea. Por tais fundamentos, não se cogita o cometimento de arbitrariedade ou desvio de finalidade aa autuação.
4. Inexiste desproporção ou exacerbação, por parte do órgão autuante, tendo sido a multa fixada em seu patamar mínimo, conforme art. 80 do Decreto nº 6.514/08. A hipótese é de infração continuada, ao contrário do que afirma a demandante em suas razões de apelo, posto que a ilicitude persiste no tempo, não se tratando de ato que se consuma em única ação ou omissão.
5. Recurso conhecido e improvido" (fls. 1091-1092).
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte sustenta a existência de violação aos arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 9º e 10 do Decreto 6.514/2008.
A recorrente afirma que "não foi identificado nenhum tipo de dano ambiental, mas tão somente indicadas algumas recomendações que deveriam ser observadas pela sociedade empresária, para as quais foi concedido um derradeiro prazo de 180 dias" (fl. 1184). Argumenta que "o v. acórdão recorrido contrariou (i) o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, diante da ausência de qualquer análise acerca da gravidade dos fatos ou reincidência do alegado infrator, que ensejasse a fixação da multa acima do mínimo previsto, que deve obedecer aos parâmetros do art. 9º do Decreto nº 6.514/2008; e (ii) os arts. 9º e 10, § 2º do Decreto nº 6.514/2008, ao não ter aplicado o valor mínimo legal de multa diária, que é de R$ 50,00 (cinquenta reais)" (fl. 1185).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do presente agravo, passa-se à análise do próprio recurso especial.
O acórdão recorrido, no essencial à solução do tema debatido no presente recurso, restou assim fundamentado:
[...] Conforme relatado, a empresa demandante ingressa em juízo para desconstituir auto de infração (nº 122253/2014), lavrado contra si pela autarquia demandada, sob os fundamentos elencados à exordial, fundamentalmente, a inexistência de risco ambiental em razão das irregularidades constatadas pela agência de fiscalização, o não esgotamento do prazo concedido para saneamento daquelas, a falta de descrição clara e objetiva das infrações cometidas, abuso de poder e desvio de finalidade, além de equívoco no arbitramento da multa, por se considerar o cometimento de infração continuada.
Analisando-se a preliminar deduzida pela apelante, relativa à nulidade da sentença por vício de fundamentação, se conclui que a decisão fustigada, sob sua perspectiva formal, encontra-se absolutamente regular e obediente à disciplina do art. 489 do CPC e à disposição do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se revela suficientemente motivada em elementos fáticos e jurídicos, para esclarecer às partes as razões de decidir.
O juiz sentenciante afastou expressamente a existência de dilação de prazo para saneamento de irregularidades, bem como, discorreu sobre a multa e a base de cálculo adotada na sua fixação, em ambos os casos, deduzindo os elementos na formação de sua convicção.
Importante rememorar que o magistrado não está obrigado a refutar todos os elementos jurídicos defendidos pelas partes, ou as teses por estas defendidas, em especial, quando não forem capazes, por si só, de lhes garantir uma solução favorável na lide.
Acaso pertinentes os elementos "desconsiderados" pelo juiz, a hipótese é de ocorrência de "erro de julgamento", e não de "vício de fundamentação".
São diversos os precedentes desta Corte, quanto a esta desobrigação de manfestação específica:
[...]
Quanto à ausência de abordagem acerca da ausência de risco de dano ambiental, em razão das irregularidades constatadas pela fiscalização, há que se ressaltar que a questão é absolutamente irrelevante, vez que se trata de aspecto íntimo ao mérito administrativo, sobre o qual é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
Conforme adrede consignado, tratando a causa de processo administrativo, ao Poder Judiciário é vedado adentrar ao mérito da decisão proferida naquele feito, sendo sua atuação restrita à observância do princípio da legalidade, das garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório e às decisões motivadas.
A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme nesse sentido:
[...]
No caso dos autos, inexiste qualquer cogitação de violação ao devido processo legal, tendo sido respeitados os direitos ao contraditório e ao devido processo legal.
Quanto aos fundamentos da pretensão anulatória, como já esposado, se mostra impertinente a discussão trazida pela autora, acerca a ausência de risco de danos ambientais, advindos das irregularidades constatadas pela fiscalização autuante, interessando, ao juízo de aferição de idoneidade do auto de infração, apenas a identificação da ilicitude atribuída ao autuado, aspecto igualmente questionado pela autora.
Nesse sentido, denota-se do exame do indigitado auto de infração (nº 122253/2014), que a ilicitude foi especificada no campo destinado à sua descrição:
[...]
Portanto, não há como se acolher a alegação da apelante, no sentido de que não houve a descrição das infrações cometidas, vez que as determinações descumpridas foram incontroversamente apontadas na Notificação nº 167828 e descritas no Relatório de Inspeção nº 195-2013, documento que está, à toda evidência, vinculado a auto de infração objeto da demanda.
Como se denota, foram apontadas pela autoridade fiscalizadora, a falta de cumprimento das seguintes determinações: construção de vala asséptica para disposição do material retirado de gradeamento e caixa de desarenação; destinação do lodo gerado no sistema; isolamento da área para evitar presença de animais no ponto de lançamento do esgoto tratado.
O compulsar da referida documentação revela que a Notificação nº 167828, foi emitida em 03 de outubro de 2013, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações, com vencimento, portanto, em 03 de novembro de 2013. Contudo, em 21 de novembro de 2013, se constatou que não foram cumpridos os comandos relativos às diligências adrede especificadas.
Estabelecido o cenário, não há nos autos prova que ratifique a assertiva da apelante de que houve a dilação do prazo para atendimento das determinações para 180 (cento e oitenta dias), não servindo a esta finalidade, o estabelecido no Relatório de Inspeção Ambiental 104-2013, documento que isoladamente considerado, não altera formalmente as condições anteriormente prescritas. O mesmo se aplica a eventual tolerância da autarquia, na lavratura da autuação.
Ficam descartadas, por tais fundamentos, as alegações de arbitrariedade e desvio de finalidade, deduzidas pela recorrente, em razão da autuação objeto da lide, restando evidenciado que a causa da autuação foi sua omissão em providenciar as medidas saneadoras que lhe foram determinadas.
Por fim, quanto à multa, novamente sem razão a apelante, vez que inexiste desproporção ou exacerbação por parte do órgão autuante, tendo sido fixada em seu patamar mínimo, conforme art. 80 do Decreto nº 6.514/08, sendo a hipótese de infração continuada, ao contrário do que afirma a demandante em suas razões de apelo, posto que persiste no tempo, e não de ato que se consuma em única ação ou omissão.
Ante o insucesso da jornada recursal, por aplicação do art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), para cada gradação estabelecida na sentença, inerentes às condenações em processos que envolvem a Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo manejado e negar-lhe provimento" (fl. 854-858).
Ainda, nos embargos de declaração:
"[...]
Conforme adrede consignado, tratando a causa de processo administrativo, ao Poder Judiciário é vedado adentrar ao mérito da decisão proferida naquele feito, sendo sua atuação restrita à observância do princípio da legalidade, das garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório e às decisões motivadas.
A jurisprudência dests Casa de Justiça é firme nesse sentido:
[...]
No caso dos autos, inexiste qualquer cogitação de violação ao devido processo legal, tendo sido respeitados os direitos ao contraditório e ao devido processo legal.
Quanto aos fundamentos da pretensão anulatória, como já esposado, se mostra impertinente a discussão trazida pela autora, acerca a ausência de risco de danos ambientais, advindos das irregularidades constatadas pela fiscalização autuante, interessando, ao juízo de aferição de idoneidade do auto de infração, apenas a identificação da ilicitude atribuída ao autuado, aspecto igualmente questionado pela autora.
Nesse sentido, denota-se do exame do indigitado auto de infração (nº 122253/2014), que a ilicitude foi especificada no campo destinado à sua descrição:
"Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido. Conforme Notificação nº 167828 e Relatório de Inspeção Ambiental nº 195-2013”.
Portanto, não há como se acolher a alegação da apelante, no sentido de que não houve a descrição das infrações cometidas, vez que as determinações descumpridas foram incontroversamente apontadas na Notificação nº 167828 e descritas no Relatório de Inspeção nº 195-2013, documento que está, à toda evidência, vinculado a auto de infração objeto da demanda.
Como se denota, foram apontadas pela autoridade fiscalizadora, a falta de cumprimento das seguintes determinações: construção de vala asséptica para disposição do material retirado de gradeamento e caixa de desarenação; destinação do lodo gerado no sistema; isolamento da área para evitar presença de animais no ponto de lançamento do esgoto tratado.
O compulsar da referida documentação revela que a Notificação nº 167828, foi emitida em 03 de outubro de 2013, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações, com vencimento, portanto, em 03 de novembro de 2013. Contudo, em 21 de novembro de 2013, se constatou que não foram cumpridos os comandos relativos às diligências adrede especificadas.
Estabelecido o cenário, não há nos autos prova que ratifique a assertiva da apelante de que houve a dilação do prazo para atendimento das determinações para 180 (cento e oitenta dias), não servindo a esta finalidade, o estabelecido no Relatório de Inspeção Ambiental 104-2013, documento que isoladamente considerado, não altera formalmente as condições anteriormente prescritas. O mesmo se aplica a eventual tolerância da autarquia, na lavratura da autuação.
Ficam descartadas, por tais fundamentos, as alegações de arbitrariedade e desvio de finalidade, deduzidas pela recorrente, em razão da autuação objeto da lide, restando evidenciado que a causa da autuação foi sua omissão em providenciar as medidas saneadoras que lhe foram determinadas.
Por fim, quanto à multa, novamente sem razão a apelante, vez que inexiste desproporção ou exacerbação por parte do órgão autuante, tendo sido fixada em seu patamar mínimo, conforme art. 80 do Decreto nº 6.514/08,sendo a hipótese de infração continuada, ao contrário do que afirma a demandante em suas razões de apelo, posto que persiste no tempo, e não de ato que se consuma em única ação ou omissão.
Ante o insucesso da jornada recursal, por aplicação do art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), para cada gradação estabelecida na sentença, inerentes às condenações em processos que envolvem a Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo manejado e negar-lhe provimento" (fls. 1082-1085).
Como se vê, a revisão do entendimento alcançado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
Mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ARESTO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
[...] 3. Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos critérios utilizados para quantificar a lesividade da conduta e, consequentemente, estabelecer a multa, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Precedentes.
[...] 5. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp n. 1.795.584/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Relator AFRÂNIO VILELA