APP de reservatório de UHE e aplicação do art. 62 do Código
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP de reservatório de UHE e aplicação do art. 62 do Código Florestal — marco temporal e intervenções futuras

24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001695-47.2008.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares, a CESP, o IBAMA e o Município de Santa Albertina/SP, buscando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a responsabilização dos réus por dano ambiental e a rescisão do contrato de concessão da UHE. A sentença e o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 como critério permanente de delimitação da APP — tanto para intervenções pretéritas quanto para futuras —, com base em prova pericial que não constatou intervenção na área.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) deve ser aplicado de forma permanente e irrestrita à delimitação da APP de reservatórios de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão são anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se sua incidência se limita à regularização de ocupações antrópicas consolidadas até 22/07/2008, devendo as intervenções futuras observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental. Discute-se ainda o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e o marco temporal aplicável diante da superveniência do novo Código Florestal.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Francisco Falcão (Segunda Turma), reconheceu que o acórdão do TRF da 3ª Região merece reforma, por estar em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior. O entendimento firmado pelo STJ é de que, para reservatórios com contratos de concessão anteriores à MP n. 2.166-67/2001, a faixa de APP é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, e não como parâmetro permanente para intervenções futuras.

Contexto do julgamento

O processo n. 0001695-47.2008.4.03.6124 (REsp 2212666/SP) tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Sandra Fiorilli Assunção, Sinvaldo Carneiro Assunção, a Companhia Energética de São Paulo (CESP), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Município de Santa Albertina/SP. O MPF buscava a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperação da área mediante retirada de edificações e reflorestamento, a condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia, o pagamento de indenização pelos réus e a rescisão do contrato de concessão da UHE.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelações, manteve a sentença, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) como critério de delimitação da APP — tanto para intervenções pretéritas quanto para futuras —, com amparo em prova pericial que não constatou qualquer intervenção na área de preservação permanente do reservatório.

Irresignados, a União, o IBAMA e o MPF interpuseram recursos especiais, chegando o caso à Segunda Turma do STJ sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia reside na interpretação e no âmbito de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, que disciplina a faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. O TRF da 3ª Região entendeu que, uma vez enquadrado o reservatório na hipótese do art. 62, a delimitação da APP por ele fixada — distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — seria válida de forma permanente, sem distinção entre intervenções pretéritas e futuras.

O IBAMA defendeu que o art. 62, por estar inserido no Capítulo XIII do Código Florestal (Disposições Transitórias, Seção II — Das Áreas Consolidadas em APP), destina-se exclusivamente à regularização de situações consolidadas, devendo as intervenções futuras observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental. O MPF, por sua vez, invocou o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e o princípio tempus regit actum, sustentando que fatos e a própria ação civil pública, anteriores à vigência do novo Código Florestal, deveriam ser julgados pelos parâmetros da Lei n. 4.771/1965 e das Resoluções CONAMA n. 4/1985 e n. 302/2002. A União, de forma mais restrita, questionou a condenação ao ressarcimento de honorários periciais à luz do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 87 do CPC.

O que decidiu o STJ

O Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, reconheceu, de plano, a ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, afastando as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, com apoio na jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que não há omissão quando o tribunal resolve integralmente a lide, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente.

No entanto, quanto ao mérito da questão ambiental, o STJ entendeu que o acórdão do TRF da 3ª Região merece reforma por dissonância com a jurisprudência da Segunda Turma. O precedente invocado é o REsp n. 2.141.730/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), segundo o qual, para reservatórios artificiais com contratos de concessão anteriores à MP n. 2.166-67/2001, a faixa de APP é definida na licença ambiental, sendo o art. 62 do Código Florestal aplicável apenas para consolidar — isto é, dar por regularizadas — as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, e não como parâmetro normativo permanente e irrestrito para intervenções futuras.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão é relevante porque fixa, no âmbito do STJ, os limites temporais e materiais do art. 62 do Código Florestal em relação às APPs de reservatórios de usinas hidrelétricas com concessões anteriores à MP n. 2.166-67/2001. Ao rejeitar a interpretação de que o dispositivo opera de forma permanente e irrestrita, o STJ preserva o papel central do licenciamento ambiental como instrumento de definição das faixas de proteção para empreendimentos futuros, evitando que a norma de transição seja transformada em regra geral permissiva de novas intervenções em APP.

A decisão também reforça a distinção entre a constitucionalidade do art. 62 — já reconhecida pelo STF nas ADI 4.903 e ADC 42 — e o seu correto âmbito de aplicação infraconstitucional: a declaração de constitucionalidade pelo STF não implica autorização para aplicação irrestrita do dispositivo a situações não contempladas pelo seu texto e finalidade. Isso sinaliza que a jurisprudência do STJ tende a manter o padrão protetivo das licenças ambientais vigentes para intervenções novas em APP de reservatórios, coibindo o uso do Código Florestal como vetor de redução do patamar de proteção ambiental em casos não abrangidos pela lógica das áreas consolidadas.

Para empreendimentos do setor elétrico e para o IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental, a orientação é clara: o art. 62 não dispensa a observância das condicionantes do licenciamento ambiental para atividades futuras, o que reforça a necessidade de rigor na análise das faixas de APP definidas nos atos autorizativos de cada empreendimento hidrelétrico.

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