Multa ambiental por descumprimento de notificação de órgão fiscalizador e infração continuada
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
A Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS) foi autuada pelo NATURATINS por descumprir determinações constantes de notificação ambiental, relativas à construção de vala asséptica, destinação de lodo e isolamento de área no ponto de lançamento de esgoto tratado. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração nº 122253/2014, alegando ausência de dano ambiental, suposta prorrogação de prazo não reconhecida e equívoco na caracterização da infração como continuada. O TJ/TO manteve a multa fixada no valor mínimo e negou provimento à apelação.
A controvérsia jurídica central envolve a validade do auto de infração ambiental, os critérios de dosimetria da multa previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.514/2008, e a qualificação da conduta como infração continuada, cujo reexame no STJ exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos.
O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão dos critérios de quantificação da multa e da caracterização da infração como continuada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TJ/TO que manteve a autuação e a multa no patamar mínimo.