REsp 2208143/CE (2025/0130020-2) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : PRAIA DAS FONTES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADOS : RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470 RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411 MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469 JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603 ALINE CHAVES SOUSA - CE038433 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRAIA DAS FONTES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação no processo n. 0804828-52.2015.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente, objetivando a anulação do auto de infração (fl. 744).
Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido exordial (fl. 749).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 802-803):
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM FALÉSIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESPAÇO QUE DESFRUTA DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONAL. AUTUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 140/2011. ADI N.º 4757/DF. ATIVIDADE FISCALIZADORA PREFERENCIALMENTE EXERCIDA PELO ÓRGÃO LICENCIADOR. DISCIPLINA NORMATIVA QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA FISCALIZADORA DO IBAMA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO SINDICADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Autuação decorrente de construção em área de preservação permanente (APP), assim compreendida como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de (art. 3.º, inciso II, da Lei fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" n.º 12.651/2012), que goza de especial proteção assegurada pelo art. 225, § 1.°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício dessa proteção (art. 23, incisos VI e VII, da CF/1988).
2. O art. 17, , e § 3.º, da Lei Complementar n.º 140/2011 procurou disciplinar a atividade caput fiscalizadora exercida pelos diversos entes federativos responsáveis pela defesa do meio ambiente, privilegiando, para fins de autuação, o auto de infração " lavrado por órgão que detenha a atribuição de . licenciamento ou autorização "
3. O Supremo Tribunal Federal, julgando a ,Ação Direta de Constitucionalidade n.º 4757/DF consolidou entendimento quanto à constitucionalidade do dispositivo em menção, "[...] esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada . omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória".
4. A disciplina normativa instituída pelo art. 17, § 3.º, da Lei Complementar n.º 140/2011, objetivou pacificar os conflitos de competência material existentes entre os diversos entes federativos envolvidos na defesa do meio ambiente, conferindo preferência (e não exclusividade) ao responsável pela licença ou pela autorização ambiental para autuar o infrator, sem impedir o exercício da atribuição fiscalizatória comum constitucionalmente prevista. Precedentes.
5. Afigura-se presumidamente verossímil a autuação sindicada que aponta para a existência de "[...] dano 'non edificandi', ambiental, o qual consistiu na ocupação de área que as normas legais vigentes destinam (sic) à proteção integral, sendo proibida qualquer forma de uso que implique em sua descaracterização e (Id. 4058100.860586), denotando aparente omissão/negligência do alteração de sua estrutura original" órgão licenciador estadual, ademais, anterior à vigência da própria Lei Complementar n.º 140/2011, quando se passou a exercer a disciplina normativa referendada pelo STF nos autos da ADI n.º 4757/DF.
6. " [...] De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área (fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das AP Ps. Nesse sentido: REsp 1.782.692/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 5.11.2019; AgInt no REsp 1.911.922/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 7.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.705.572/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2023.
CONCLUSÃO
7. Recurso Especial provido." 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.).
7. Desprovimento do apelo.
8. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 850-851).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação dos arts. 1.022, inciso II e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca da ausência de inércia ou omissão do órgão competente estadual.
No mérito, aponta afronta aos arts. 17, §3º da Lei Complementar n. 140/11 e 24 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, trazendo os seguintes argumentos: (a) o IBAMA é parte incompetente para lavrar auto de infração conforme a Lei Complementar n. 140/11, considerando a competência da SEMACE que já havia se manifestado pela regularidade da construção e expedido licenças de instalação e operação; (b) não foram demonstrados a omissão ou equívoco do órgão competente a fim de justificar a atuação complementar da recorrida e (c) foram violados os princípios da segurança jurídica e da confiança diante da ausência de dolo ou culpa e da regularidade decorrente de emissão das licenças exigidas pelo órgão estadual.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado "o acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, com o fito de reconhecer a ausência dos requisitos justificadores da legitimidade da atuação do IBAMA" (fl. 885).
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi admitido às fls. 919-920.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 973-981).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória levada a efeito pelo órgão ambiental estadual no julgamento dos embargos de declaração (fl. 849). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Quanto ao mérito, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 794- 799):
Observo que a discussão versada se restringe à análise da competência do IBAMA para exercer o seu poder de fiscalização quanto a eventuais irregularidades/ilegalidades praticadas em detrimento do meio ambiente nas hipóteses em que o autuado é detentor de licença expedida por órgão estadual de proteção ao meio ambiente.
[...]
De acordo com o laudo que subsidiou o Processo Administrativo n.º 02007.000785/2011-47 (Laudo Técnico n.º 03/2010), a apelante foi autuada por realizar "[...] construções total ou parcialmente localizadas na área de 3.629,0 metros quadrados delineada no croqui que segue anexo a este laudo", 'non edificandi', promovendo "[...] dano ambiental, o qual consistiu na ocupação de área que as normas (sic)legais vigentes destinam à proteção integral, sendo proibida qualquer forma de uso que implique em sua descaracterização e alteração de sua estrutura original" (Id. 4058100.860586).
É dizer, a apelante foi autuada por promover construção em área de preservação permanente (APP), assim compreendida como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo (art. 3.º,gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" inciso II, da Lei n.º 12.651/2012), que goza de especial proteção assegurada pelo art. 225, § 1.°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício dessa proteção (art. 23, incisos VI e VII, da CF/1988).
[...]
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Direta de Constitucionalidade n.º , consolidou entendimento quanto à constitucionalidade do dispositivo em menção, 4757/DF "[...] esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória". Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta o postulado da máxima proteção ao meio ambiente, vem encampando remansoso entendimento (inclusive na vigência da Lei Complementar n.º 140/2011) no que se refere à competência fiscalizadora do apelado IBAMA quanto às atividades que ponham em risco a proteção ambiental, mesmo que sujeitas a licenciamento a cargo de outro órgão público, a exemplo do que se vislumbra na situação versada.
[...]
No caso, como já dito, a autuação sindicada aponta para a existência de "[...] dano ambiental, o qual 'non edificandi', consistiu na ocupação de área que as normas legais vigentes destinam à proteção (sic) integral, sendo proibida qualquer forma de uso que implique em sua descaracterização e alteração (Id. 4058100.860586) de sua estrutura original" a denotar aparente omissão/negligência do órgão licenciador estadual, ademais, em momento anterior à vigência da própria Lei Complementar n.º , quando se passou a exercer a disciplina normativa referendada pelo STF nos autos da ADI n.º140/2011 4757/DF. De se homenagear, portanto, a presunção de legitimidade e de veracidade de que desfruta o referido ato administrativo.
É entendimento desta Corte Superior que "a atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o empreendimento pelo ente local".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (REsp 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
2. A Lei Complementar n. 140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao não impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais entes federados (art. 17, §3º).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757 (Relatora Min. ROSA WEBER, DJe 17/3/2023), ao examinar o tema da competência comum em matéria ambiental (Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da LC 140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória."
4. De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
5. Caso em que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de construção irregular em área de preservação permanente (margem de Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes federativos.
6. Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para reconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo a atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
7. Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.
(AgInt no AREsp n. 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o empreendimento pelo ente local. Precedentes.
2. Verificada a atribuição administrativa do IBAMA para fiscalização ambiental do empreendimento, é legítima a atuação do Ministério Público Federal na causa.
3. Recursos especiais providos, para determinar o seguimento da ação.
(REsp n. 1.824.743/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não restou comprovada a omissão do órgão estadual – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 - ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal) -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [...] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental".REsp n. 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
3. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).
4. In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal (FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do prazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não foi solicitada a renovação da licença no interstício temporal previsto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta industrial sem a devida licença também justificou competência complementar e a atuação do IBAMA. Portanto, a inversão do julgado, inclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.382.307/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 799), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator TEODORO SILVA SANTOS