Conversão judicial de multa ambiental em prestação
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Conversão judicial de multa ambiental em prestação de serviços e discricionariedade do IBAMA

29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0052237-38.2013.4.01.3800

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Cesário Borges Ribeiro por manter em cativeiro doze aves da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente, aplicando multa de R$ 6.000,00. O TRF da 6ª Região, considerando a hipossuficiência econômica do autuado, a ausência de reincidência e o caráter não comercial da conduta, converteu judicialmente a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, com base no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício e em substituição à Administração, a conversão da multa administrativa ambiental em prestação de serviços ambientais prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, ou se tal conversão é ato discricionário exclusivo do IBAMA, insuscetível de controle judicial de mérito.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região. Aplicando jurisprudência consolidada da Corte, o Ministro Afrânio Vilela reconheceu que a substituição da multa por medidas alternativas é ato discricionário da Administração Pública, e que ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se no mérito administrativo dessa decisão, prevalecendo a manutenção da multa originalmente imposta pelo IBAMA.

Contexto do julgamento

O processo nº 0052237-38.2013.4.01.3800, julgado sob o REsp 2247369/MG, originou-se de ação ordinária ajuizada por Cesário Borges Ribeiro, assistido pela Defensoria Pública da União, contra auto de infração lavrado pelo IBAMA em 27 de fevereiro de 2008. O autuado foi flagrado mantendo em cativeiro doze aves da fauna silvestre brasileira — entre azulões, pássaros pretos, pretinhos, coleirinhas, canários da terra e um papagaio — sem autorização do órgão ambiental competente, conduta tipificada no art. 29, inciso III, da Lei 9.605/1998. A multa originalmente aplicada foi de R$ 6.000,00.

Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao apreciar as apelações do IBAMA e do autor, reformou parcialmente a sentença: confirmou a legalidade do auto de infração, afastou a aplicação do princípio da insignificância e, levando em conta a hipossuficiência econômica do autuado, a ausência de reincidência, a finalidade não comercial da criação e o perfil socioeconômico do infrator, determinou judicialmente a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998. O IBAMA interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação dos arts. 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto 6.514/2008 e do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

A questão jurídica

A controvérsia central girava em torno dos limites do controle judicial sobre atos administrativos ambientais de natureza sancionatória. O IBAMA argumentou que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais, prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, constitui ato discricionário da Administração, sujeito a juízo de oportunidade e conveniência, e que sua determinação pelo Poder Judiciário representaria indevida invasão no mérito administrativo. O TRF da 6ª Região, em sentido contrário, entendia que o magistrado poderia realizar tal conversão com base em interpretação lógico-sistemática da Lei 9.605/1998, sem configurar interferência indevida na esfera executiva, especialmente diante das circunstâncias fáticas favoráveis ao autuado.

A questão também envolvia a interpretação do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 — que autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena nos casos de guarda doméstica de espécie não ameaçada de extinção — e do art. 9º do mesmo diploma, que disciplina a prestação de serviços à comunidade como alternativa à pena pecuniária, bem como dos arts. 139 a 148 do Decreto 6.514/2008, que regulamentam o procedimento administrativo para a conversão.

O que decidiu o STJ

A 2ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, deu provimento ao recurso especial do IBAMA. O acórdão consignou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, não sendo possível ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos legais para a conversão. Ao determinar judicialmente a conversão da multa, o acórdão do TRF da 6ª Região substituiu-se à Administração no exercício do juízo de oportunidade e conveniência, adentrando indevidamente no mérito administrativo. O STJ reafirmou precedentes consolidados, entre eles o AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR e o AgInt no REsp n. 2.234.687/MG, ambos da 2ª Turma, que adotam a mesma orientação.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a linha jurisprudencial do STJ que preserva a autonomia do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental, especialmente quanto à dosimetria e à modalidade das sanções administrativas. Ao afastar a conversão judicial da multa em prestação de serviços, o STJ delimita o papel do Judiciário no controle de atos sancionatórios ambientais: cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade e a proporcionalidade da sanção aplicada, mas não substituir o administrador na escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, quando essa escolha recai sobre ato discricionário legalmente atribuído à Administração.

Para o cotidiano do Direito Ambiental, o julgado sinaliza que autuados pelo IBAMA que pretendam a conversão da multa em prestação de serviços devem, primariamente, buscar esse benefício na via administrativa — requerendo ao próprio IBAMA a conversão com base nos critérios do Decreto 6.514/2008 —, e não postular diretamente ao Judiciário a substituição da sanção. A decisão também confirma que a manutenção de aves silvestres em cativeiro sem autorização, ainda que sem fins comerciais e sem espécies ameaçadas de extinção, não admite a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que se trata de infração de perigo abstrato contra a fauna, em que cada exemplar representa um bem jurídico tutelado individualmente pela Lei 9.605/1998.

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