TCFA e critério de enquadramento de porte de empresa
Monitor do STJ

TCFA e critério de enquadramento de porte de empresa (matriz e filial) para cálculo da taxa ambiental

29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5041110-42.2024.4.04.7100

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

Um posto de serviços (Posto de Serviços Baldissera Ltda) insurgiu-se contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo IBAMA, questionando o parâmetro de cálculo adotado pela Portaria IBAMA n. 260/2023, que define o porte da empresa como unidade singular (matriz e filial consideradas conjuntamente) para fins de enquadramento na tabela da taxa. O TRF de origem julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a legalidade da portaria e do critério adotado.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se a Portaria IBAMA n. 260/2023 extrapolou os limites da Lei n. 6.938/1981 ao estabelecer que o enquadramento de porte da pessoa jurídica para fins de cálculo da TCFA considera a empresa como unidade singular, ainda que composta por matriz e filial, e se tal critério implica cobrança indevida da taxa ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF (deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e da Súmula n. 7/STJ (vedação ao reexame de matéria fático-probatória). Prevalece, assim, o acórdão do TRF de origem que reconheceu a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e do critério de enquadramento por porte unitário da empresa.

Contexto do julgamento

O processo n. 5041110-42.2024.4.04.7100, autuado no STJ como REsp 2247644/RS (2025/0471616-0), foi interposto pelo Posto de Serviços Baldissera Ltda contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A controvérsia originou-se da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 6.938/1981 e suas alterações, incidente sobre pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

A empresa recorrente impugnou judicialmente o critério de cálculo adotado pela Portaria IBAMA n. 260/2023, segundo a qual o enquadramento do porte da pessoa jurídica — determinante para a fixação do valor da TCFA — deve considerar a empresa como unidade singular, ainda que composta por estabelecimentos matriz e filial. O TRF de origem julgou improcedente a pretensão da contribuinte, assentando que a portaria não instituiu norma contrária à legislação de regência, limitando-se a estabelecer interpretação específica compatível com a Lei n. 6.938/1981. Irresignada, a empresa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal.

A questão jurídica

A questão jurídica central debatida no caso consiste em verificar se a Portaria IBAMA n. 260/2023 extrapolou o poder regulamentar conferido ao órgão ambiental ao definir que, para fins de cálculo da TCFA, o porte da pessoa jurídica deve ser aferido de forma unitária — considerando conjuntamente matriz e filial —, sem possibilidade de fracionamento por estabelecimento. A recorrente sustentou que tal critério implicaria cobrança mais onerosa do tributo ambiental, em desacordo com a Lei n. 6.938/1981 e suas alterações, que disciplinam a base de cálculo e o enquadramento dos sujeitos passivos da taxa.

Subjacente à discussão tributária, há relevante questão de direito ambiental regulatório: os limites do poder normativo do IBAMA para editar atos infralegais que densifiquem os critérios de cobrança da TCFA, instrumento de financiamento da política nacional do meio ambiente, sem violar os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.

O que decidiu o STJ

O Ministro Francisco Falcão, relator do feito na 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial, aplicando cumulativamente os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. O relator consignou que a recorrente não logrou demonstrar, com a precisão exigida pela via estreita do recurso especial, de que forma os dispositivos legais federais indicados foram violados pelo acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação recursal. Além disso, verificou que o acórdão de origem assentou-se em mais de um fundamento suficiente e que o recurso especial não impugnou adequadamente todos eles, atraindo a Súmula n. 283/STF.

Acrescentou o relator que eventual revisão do posicionamento do tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. A decisão foi proferida monocraticamente, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Prevalece, portanto, o acórdão do TRF que reconheceu a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e manteve o critério de enquadramento unitário da pessoa jurídica para fins de cálculo da TCFA.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia — não havendo, portanto, fixação de tese vinculante —, a decisão tem relevância prática para o Direito Ambiental regulatório. Ao não conhecer do recurso especial, o STJ deixou subsistir o entendimento do TRF de origem no sentido de que a Portaria IBAMA n. 260/2023 é compatível com a Lei n. 6.938/1981, reconhecendo implicitamente que o órgão ambiental dispõe de competência para disciplinar, por ato infralegal, os critérios de enquadramento de porte das empresas para fins de cálculo da TCFA.

Para empresas que exercem atividades sujeitas ao poder de polícia ambiental do IBAMA e que possuem estruturas de matriz e filial, a decisão sinaliza que a discussão sobre o fracionamento do porte por estabelecimento apresenta elevada dificuldade de acesso ao STJ, dado o caráter eminentemente fático-probatório da controvérsia. Escritórios e departamentos jurídicos que assessorem contribuintes da TCFA devem atentar para a necessidade de fundamentação técnica e precisa dos recursos especiais, com clara indicação dos dispositivos legais violados e impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento pela aplicação das súmulas referenciadas neste julgado.

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