Competência para ACP sobre restrição a agrotóxico com MSMA de abrangência nacional
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para suspender ou restringir o uso do princípio ativo MSMA (Metano-arseniato ácido monossódico) em agrotóxicos, sob a alegação de que o composto pode se converter em arsênico inorgânico no solo, substância reconhecidamente carcinogênica para humanos. A ação foi proposta perante a 3ª Vara Federal de Bauru/SP, mas o TRF da 3ª Região declarou a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, ante a abrangência nacional do dano alegado.
Discute-se a competência para processar e julgar ação civil pública de dano nacional decorrente do uso de agrotóxico com MSMA, notadamente a aplicação do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor ao microssistema processual coletivo, e se a presença da União e de autarquias federais no feito afasta as regras de competência territorial desse dispositivo.
O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 3ª Região exigiria reexame de fatos e provas. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que declarou a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal de Bauru/SP e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Capital de São Paulo.