Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000107-73.2021.4.01.3606

Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa ambiental, mas o executado opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente trienal, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição, entendendo que os atos praticados pelo IBAMA — encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada e parecer jurídico desta — eram meros atos burocráticos sem conteúdo instrutório ou decisório, insuficientes para interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é saber se despachos de encaminhamento interno e pareceres jurídicos da Procuradoria Federal, sem conteúdo instrutório ou decisório, configuram atos aptos a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, no âmbito de processo administrativo sancionatório ambiental.

Resultado

A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a modificação do julgado exigiria reexame do acervo fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente trienal e extinguiu a execução fiscal da multa ambiental.

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29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1008185-75.2020.4.01.3902

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa decorrente de infração ambiental. A empresa autuada opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos — entre a apresentação da defesa administrativa em junho de 2009 e o parecer instrutório em setembro de 2013. O TRF da 1ª Região acolheu a prescrição, entendendo que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é se todo e qualquer despacho lançado em processo administrativo sancionatório do IBAMA é apto a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo apuratório da infração têm essa aptidão. O IBAMA sustentava que a expressão 'pendente de julgamento ou despacho' abrangeria qualquer despacho, inclusive os de mero encaminhamento burocrático.

Resultado

A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou a Súmula 7/STJ, pois rever se os atos praticados tinham ou não conteúdo apuratório apto a interromper a prescrição exigiria reexame fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

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27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5013868-63.2019.4.04.7204

Proporcionalidade do perdimento de embarcação apreendida por pesca ilegal pelo IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Manoel Lessa Silveira foi flagrado pelo IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova sem licença específica, com a embarcação 'Da Hora C II', avaliada em R$ 200.000,00. Na esfera administrativa, foram homologados o auto de infração e o perdimento da embarcação. O IBAMA ajuizou ação de depósito para reaver o bem, dado que o réu, na condição de fiel depositário, não o devolveu após notificação.

Questão jurídica

Discute-se se a pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental de pequena monta (pesca ilegal), é proporcional, especialmente quando o bem constitui o principal instrumento de trabalho do infrator, à luz do art. 6º da Lei n. 9.605/1998. Também se debate se a ação de depósito admite o exame da validade e proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze (2ª Turma), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 foi afastada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF aplicada por analogia), e a tese sobre a proporcionalidade do perdimento foi obstada pela Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do TRF4 — de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF4 que restabeleceu a sentença de procedência em favor do IBAMA.

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27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0033043-28.2008.4.01.3800

Conversão de multa do IBAMA em prestação de serviços por guarda irregular de fauna silvestre

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Manoel da Costa Guimarães, aposentado e hipossuficiente econômico, foi autuado pelo IBAMA com multa de R$ 17.900,00 por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes de aves silvestres brasileiras não ameaçadas de extinção. O TRF da 6ª Região reformou parcialmente a sentença para converter a multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerando a desproporcionalidade da sanção pecuniária diante das circunstâncias do caso concreto.

Questão jurídica

Discute-se se é lícito ao Poder Judiciário converter, de ofício, a multa administrativa imposta pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 145 do Decreto n. 6.514/2008, ou se tal conversão configura discricionariedade exclusiva da Administração, insuscetível de substituição judicial.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, por decisão monocrática, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do TRF da 6ª Região — que considerou desproporcional a multa e determinou sua conversão em prestação de serviços — demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória. Com isso, prevalece o acórdão do TRF, que manteve a conversão da sanção em prestação de serviços ambientais, majorando-se ainda os honorários advocatícios recursais em 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

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27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0026286-18.2008.4.01.3800

Conversão de multa ambiental em serviços de preservação e discricionariedade do IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Mauricio Andrade Ruas foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes passeriformes da fauna silvestre brasileira, havendo indícios de maus-tratos e suspeita de realização de 'rinha'. O TRF da 6ª Região, em sede de apelação, manteve a multa, mas reconheceu a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação ambiental, na forma do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se o pedido de conversão de multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente é ato discricionário da Administração (IBAMA), insuscetível de revisão judicial, ou se o Poder Judiciário pode determinar sua aplicação. Discute-se, ainda, a proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada em face das circunstâncias fáticas do caso.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal do IBAMA — afastar a possibilidade de conversão da multa em serviços ambientais — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região, que reconheceu a possibilidade de conversão da multa, condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo infrator.

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27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0804828-52.2015.4.05.8100

Competência fiscalizatória do IBAMA para autuar construção em APP com licença estadual preexistente

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

A empresa Praia das Fontes Empreendimento Imobiliário Ltda foi autuada pelo IBAMA por realizar construções em área de preservação permanente (falésia), totalizando 3.629 m² em zona 'non edificandi', a despeito de possuir licenças de instalação e operação expedidas pelo órgão ambiental estadual (SEMACE). A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração, alegando incompetência do IBAMA para lavrar o ato punitivo. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRF da 5ª Região julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração ambiental contra empreendimento licenciado por órgão estadual, à luz do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, exigindo-se, conforme interpretação do STF na ADI 4.757/DF, a demonstração de omissão ou insuficiência fiscalizatória do ente estadual primariamente competente. Discutiu-se também a violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima diante das licenças concedidas pela SEMACE.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No que tange à alegada omissão do acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que a questão havia sido expressamente enfrentada nos embargos de declaração, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto ao mérito da competência do IBAMA, aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que a verificação da existência de omissão ou insuficiência do órgão estadual dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 5ª Região que reconheceu a legitimidade da autuação federal.

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24/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001730-63.2016.4.04.7012

Nulidade de auto de infração do IBAMA por desmatamento em Mata Atlântica — validade do processo administrativo sancionador

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

Osni Meneguzzo foi autuado pelo IBAMA por dano ambiental consistente em corte seletivo e uso de fogo em 8,6818 hectares de floresta em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, sem autorização ou licença ambiental. O autuado opôs embargos à execução fiscal da multa ambiental, alegando nulidades no processo administrativo sancionador que deu origem à cobrança.

Questão jurídica

Discute-se se houve nulidade no processo administrativo ambiental em razão de intimação por edital — em vez de pessoal — para apresentação de alegações finais, contrariando o art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/98, bem como se a ausência de apreensão dos produtos e instrumentos da infração, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/98, invalida o auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Resultado

O STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula n. 284/STF em ambas as controvérsias, por entender que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão do TRF da 4ª Região, sem impugnação específica destes. Prevaleceu, assim, o acórdão regional que manteve a validade do processo administrativo e da multa ambiental imposta pelo IBAMA.

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14/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0800559-72.2022.4.05.8310

Apreensão de veículo por infração ambiental em APP e proporcionalidade na liberação ao município infrator

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Município de Arcoverde foi autuado pelo IBAMA por executar extração irregular de mineral (piçarra) em 1,3 hectare de área de preservação permanente sem autorização, tendo o veículo retroescavadeira utilizado na infração sido apreendido. O município impetrou mandado de segurança para obter a liberação do equipamento, alegando ser o único da secretaria municipal e indispensável à população, obtendo êxito na sentença e no TRF da 5ª Região, que aplicou o princípio da proporcionalidade para determinar a devolução do bem.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em saber se o princípio da proporcionalidade e a ausência de risco de reincidência autorizam o Judiciário a ordenar a liberação de veículo apreendido pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental, afastando as teses repetitivas firmadas pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, segundo as quais a apreensão independe de uso exclusivo na infração e o proprietário não possui direito público subjetivo de ser nomeado depositário fiel.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial do IBAMA, por entender que o acórdão do TRF-5 divergiu dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ ao invocar proporcionalidade e ausência de risco de reincidência para liberar o veículo, requisitos não exigidos pelas teses vinculantes; com isso, denegou a segurança, prevalecendo a legalidade da apreensão e a discricionariedade administrativa quanto à nomeação de depositário.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0034272-47.2013.4.01.3800

Conversão de multa do IBAMA em advertência por criação ilegal de passeriformes silvestres em cativeiro

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O autuado mantinha em cativeiro cinco pássaros da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao IBAMA, tendo sido lavrado auto de infração em 09/07/2002 com multa no valor original de R$ 2.500,00. O TRF da 6ª Região, considerando as circunstâncias do caso — ausência de reincidência, hipossuficiência econômica do infrator, inexistência de espécies ameaçadas de extinção e ausência de maus-tratos —, converteu a multa em advertência com base no art. 9º da Lei n. 9.605/1998.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode, à luz das particularidades do caso concreto e do art. 9º da Lei n. 9.605/1998, converter a pena de multa administrativa aplicada pelo IBAMA em advertência, ou se tal conversão configura indevida interferência no poder de polícia ambiental do órgão federal.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão da substituição da multa pela advertência demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região que manteve a conversão da multa em advertência.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002093-29.2016.4.04.7116

Multa do IBAMA por desmatamento: prescrição intercorrente e responsabilidade subjetiva no sancionamento administrativo ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Ivan Linassi foi autuado pelo IBAMA em razão de retirada de madeira em área de reserva ambiental de sua propriedade rural no Rio Grande do Sul. O proprietário alegou que o desmatamento foi praticado por terceiros mediante furto de madeira, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. O TRF da 4ª Região, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente, mantendo a higidez do auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Questão jurídica

Discute-se, no âmbito do sancionamento administrativo ambiental, se a responsabilidade do proprietário rural pela retirada de madeira em reserva ambiental é de natureza objetiva ou subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa, bem como a configuração ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008. Questiona-se ainda a ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente já afastada em agravo de instrumento anterior.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial. Em relação à alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.873/1999 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, aplicou-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. Quanto à ofensa ao art. 1.013, § 4º, do CPC, incidiu a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. No tocante à prescrição intercorrente e à ausência de nexo causal, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF4 que manteve a validade do auto de infração do IBAMA.

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