REsp 2248863/RS (2025/0475375-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : SIM REDE DE POSTOS LTDA ADVOGADOS : BERTO RECH NETO - RS033009 AULISSON VIEIRA PEREIRA - RS086024 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIM REDE DE POSTOS LTDA E FILIAL(IS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 500):
TRIBUTÁRIO. TCFA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. RECEITA BRUTA ANUAL COMO BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO DE ACORDO COM O PORTE DAS PESSOAS JURÍDICAS.
1. O sujeito passivo da TCFA é definido no art. 17-C da Lei nº 6.938/81, abarcando “todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”, ou seja, independentemente da sua natureza, o que define o sujeito passivo da taxa em apreço é o tipo de atividade por ele exercida.
2. O art. 17-D da Lei nº 6.938/81 tem por objetivo tão somente estabelecer os valores do tributo de acordo com o porte das pessoas jurídicas, não sendo possível afirmar que, por citar micro, pequenas, médias e grandes empresas, seriam apenas estas os sujeitos passivos da TCFA.
3. A utilização da receita bruta anual como critério de diferenciação do pagamento da TCFA está em consonância com a proporcionalidade, na medida em que o tamanho da empresa permite mensurar seu potencial de poluição.
4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 519-521).
Em suas razões (e-STJ, fls. 523-587), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) correção do uso do precedente REsp 1.795.772/PE, à luz dos embargos de declaração acolhidos em 10/05/2021, que teriam fixado que “a cobrança da TCFA será feita uma única vez, por exercício fiscal, considerando a empresa como um todo (filiais e matriz)”; e (b) enfrentamento e prequestionamento dos arts. 9º, I, e 97, I e II, do CTN, e dos arts. 145, § 1º, 150, I, II e IV, e 154, I, da Constituição Federal.
Aponta violação dos arts. 17-D da Lei 6.938/1981 e 97, incisos I e II, e § 1º, ao Código Tributário Nacional, sustentando que a Portaria IBAMA n. 260/2023 alterou indevidamente o critério de definição de porte e a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), ao impor, a partir de 2024, o somatório da receita bruta anual de matriz e filiais para enquadramento e quantificação da taxa, o que configura majoração de tributo por ato infralegal e desconexão com o fato gerador da taxa (fiscalização por estabelecimento).
Argumenta, ainda, que o novo critério da Portaria IBAMA n. 260/2023 resulta em aumento substancial da carga tributária, com enquadramento irreal de filiais de pequeno porte como grandes empresas, replicando a mesma base (receita global) para múltiplos estabelecimentos.
Indicou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão proferido nos embargos de declaração no REsp n. 1.795.772/PE, em que se assentou que “o parâmetro a ser considerado para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica e sua cobrança será feita uma única vez, por exercício fiscal, considerando a empresa como um todo (filiais e matriz)”, tese que reputa divergente do acórdão recorrido que validou a cobrança da TCFA por estabelecimento, com definição de porte pela soma das receitas da pessoa jurídica.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 627-629).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 646).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 497-498):
Portanto, a interpretação conferida pela Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, violando o princípio da legalidade, como sustentado pela parte autora, uma vez que porte da empresa está definido na lei levando em conta a receita da pessoa jurídica e não do estabelecimento.
[...]
Tampouco se pode acolher alegação de inconstitucionalidade com base nas afirmações de violação aos princípios da capacidade contributiva, da utilização de tributo com efeito de confisco ou violação à isonomia, tendo em vista que a Lei estabelece o valor da exação justamente de acordo com o porte da pessoa jurídica, estipulando valores diferentes para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte, o que está em consonância com a capacidade contributiva.
[...]
Não há que se falar em majoração da base de cálculo, visto que a taxa em discussão possui valores fixos de acordo com o grau de poluição e o porte da empresa definidos legalmente.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Na mesma linha de cognição:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Quanto à questão principal tratada no recurso especial, qual seja, a legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, a Corte de origem assim se menifestou (e-STJ, fls. 497-498):
Portanto, a interpretação conferida pela Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, violando o princípio da legalidade, como sustentado pela parte autora, uma vez que porte da empresa está definido na lei levando em conta a receita da pessoa jurídica e não do estabelecimento.
[...]
Tampouco se pode acolher alegação de inconstitucionalidade com base nas afirmações de violação aos princípios da capacidade contributiva, da utilização de tributo com efeito de confisco ou violação à isonomia, tendo em vista que a Lei estabelece o valor da exação justamente de acordo com o porte da pessoa jurídica, estipulando valores diferentes para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte, o que está em consonância com a capacidade contributiva.
[...]
Não há que se falar em majoração da base de cálculo, visto que a taxa em discussão possui valores fixos de acordo com o grau de poluição e o porte da empresa definidos legalmente.
Com efeito, no caso, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Isso porque o caso envolve a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AR Esp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je: 22/06/2022), como efetivamente utilizadas na fundamentação do acórdão recorrido e nas razões do recurso especial.
Nesse sentido (sem destaque no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.936.928/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL: LEIS ESTADUAIS 10.086/1998 E 12.521/2007. SÚMULA 280 DO STF. PORTARIA 716/2007 DO DETRAN. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE ENTENDIMENTO APOIADO SOBRE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Assim, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Estaduais 10.086/1998 e 12.521/2007; Portaria 716/2007 do DETRAN. 2. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável em Recurso Rspecial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Assim, não merece prosperar a irresignação dos recorrentes, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto municipal e das leis municipais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de Recurso Especial.
4. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
5. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a aquisição do direito pleiteado foi dirimida à luz da apreciação dos elementos fático-probatórios acostados nos autos, o que torna inviável a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.676.242/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional, sendo certo que essa orientação foi recentemente reiterada pela Primeira Seção da Corte, quando concluiu que "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (REsp 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE