Legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 e base de cálculo
Monitor do STJ

Legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 e base de cálculo da TCFA por estabelecimento

30/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5015472-07.2024.4.04.7100

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Uma rede de postos de combustíveis questionou judicialmente a Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o somatório da receita bruta anual de matriz e filiais para fins de enquadramento de porte e cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A recorrente alegava que a portaria majorou indevidamente o tributo por ato infralegal, ao impor base de cálculo diversa da prevista em lei e reenquadrar filiais de pequeno porte como grandes empresas. O TRF da 4ª Região desproveu a apelação, entendendo que a portaria apenas interpretou o critério legal já existente, sem alterar a base de cálculo.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer o somatório da receita bruta de matriz e filiais como critério de enquadramento de porte para cobrança da TCFA, em suposta violação ao princípio da legalidade tributária (arts. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e 97 do CTN). Discute-se ainda se a cobrança da TCFA deve ser feita por estabelecimento ou uma única vez por pessoa jurídica, à luz do precedente firmado no REsp nº 1.795.772/PE.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Tribunal não conheceu da alegação relativa à legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 por entender que o exame de ato normativo infralegal (portaria) não se enquadra no conceito de 'lei federal' para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, sendo a via especial inadequada para tal análise. Também afastou o exame do art. 97 do CTN por ser este mera reprodução de preceito constitucional, prevalecendo o acórdão do TRF-4 que validou a cobrança da TCFA com base na receita da pessoa jurídica como um todo.

Contexto do julgamento

O processo nº 5015472-07.2024.4.04.7100, julgado como REsp 2248863/RS, envolve demanda ajuizada por SIM REDE DE POSTOS LTDA E FILIAL(IS) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Fazenda Nacional. O litígio originou-se da edição da Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir, a partir de 2024, o somatório da receita bruta anual de matriz e filiais para fins de enquadramento de porte e consequente cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei nº 6.938/1981.

A recorrente, rede de postos de combustíveis sujeita à fiscalização ambiental do IBAMA, alegou que a nova metodologia resultou em aumento substancial da carga tributária, com o reenquadramento de filiais de pequeno porte como grandes empresas, em razão da consolidação das receitas de todo o grupo econômico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu a apelação, concluindo que a portaria não promoveu alteração da base de cálculo legal, mas apenas interpretou o critério de porte já estabelecido na lei com base na receita da pessoa jurídica, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central girava em torno da legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 à luz do princípio da legalidade tributária. A recorrente sustentava violação ao art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e ao art. 97, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, argumentando que a portaria teria majorado o tributo por ato infralegal ao impor o somatório das receitas de matriz e filiais como parâmetro de enquadramento, desconectando o fato gerador da TCFA — a fiscalização por estabelecimento — da base utilizada para quantificação do tributo.

A recorrente apontou ainda dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido nos embargos de declaração no REsp nº 1.795.772/PE, no qual o STJ teria assentado que “o parâmetro a ser considerado para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica e sua cobrança será feita uma única vez, por exercício fiscal, considerando a empresa como um todo (filiais e matriz)”. Discutia-se, portanto, se o acórdão recorrido, ao validar a cobrança por estabelecimento com base na receita global, divergia desse precedente.

O que decidiu o STJ

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do feito na 2ª Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), o relator afastou a existência de omissão, reiterando a orientação jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento suscitado em embargos declaratórios quando os fundamentos adotados já são suficientes para justificar a conclusão.

No ponto central — a legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 —, o STJ não conheceu do recurso por entender que portarias, resoluções e demais atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de “lei federal” exigido pelo art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal para admissibilidade do recurso especial. A via especial é, portanto, inadequada para o controle de legalidade de portarias administrativas, ainda que em cotejo com normas legais. O relator também afastou o exame do art. 97 do CTN, por ser este mera reprodução do art. 150, I, da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme orientação reafirmada pela Primeira Seção no REsp 2.091.202/SP.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma um limite processual relevante para o contencioso tributário-ambiental: o STJ não é a via adequada para questionar a legalidade de portarias do IBAMA por meio de recurso especial, pois tais atos normativos não integram o conceito de “lei federal” para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal. Isso significa que empresas sujeitas à TCFA e que pretendam contestar portarias regulamentadoras do IBAMA devem estruturar sua estratégia processual de modo a identificar a violação direta a dispositivos de lei federal ou a fundamentos constitucionais, estes últimos a serem veiculados perante o STF.

Para o Direito Ambiental, a decisão sinaliza que a Portaria IBAMA nº 260/2023 permanece vigente e aplicável no âmbito das instâncias ordinárias, uma vez que o TRF-4 a reputou válida e o STJ não examinou o mérito da controvérsia. Empresas com múltiplos estabelecimentos sujeitos à fiscalização ambiental devem atentar para o novo critério de apuração da TCFA, que considera a receita bruta da pessoa jurídica como um todo, impactando diretamente o enquadramento de porte e os valores devidos. A discussão sobre a coexistência desse critério com o precedente do REsp nº 1.795.772/PE permanece em aberto para futuro enfrentamento adequado.

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