Substituição de multa ambiental por medidas alternativas e discricionariedade do IBAMA
Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
O IBAMA autuou José Ferreira Honorato por infração administrativa ambiental e aplicou pena de multa, sem convertê-la em medidas alternativas (prestação de serviços de melhorias ambientais). O autuado, representado pela Defensoria Pública da União, questionou judicialmente a negativa de conversão, obtendo decisão favorável no TRF da 1ª Região, em sentido divergente da orientação do STJ e do TRF da 4ª Região.
A controvérsia central é definir se a substituição da pena de multa administrativa ambiental por medidas alternativas constitui ato discricionário do órgão ambiental — insuscetível de revisão judicial no mérito —, ou se o Poder Judiciário pode determinar a conversão no exercício do controle de legalidade.
O STJ não julgou o mérito do recurso especial nesta decisão. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes afetou o REsp 2.226.575/RR ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 a 256-D do RISTJ c/c art. 1.036 do CPC), reconhecendo multiplicidade, relevância e divergência jurisprudencial entre TRFs. O recurso foi distribuído por prevenção ao REsp 2.225.936/AC, aguardando julgamento de mérito sob a sistemática dos repetitivos.