Incidência da TCFA sobre concessionária de veículos que realiza troca de óleo lubrificante (OLUC)
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O IBAMA autuou a Autonunes Ltda., concessionária de veículos, exigindo o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sob o fundamento de que a empresa realizaria depósito temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), atividade enquadrada no Anexo VIII da Lei 6.938/1981. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que suas atividades — comercialização de veículos e prestação de serviços de manutenção — não configuram fato gerador da TCFA. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou o crédito tributário executado, decisão mantida pelo TRF da 5ª Região.
A controvérsia central é saber se concessionárias de veículos que realizam troca e manutenção de óleo lubrificante estão sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) e ao recolhimento da TCFA, por supostamente exercerem depósito temporário de OLUC enquadrado no item 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, com fundamento também na Resolução CONAMA 362/2005 e nas Instruções Normativas IBAMA 5/2014 e 6/2016.
O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, negou-lhe provimento. O Tribunal entendeu que concluir que a empresa realiza depósito logístico de OLUC — e não mero uso do óleo em suas atividades regulares de manutenção — demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pelo mesmo óbice, mantendo-se o acórdão do TRF-5 que cancelou a cobrança da TCFA.