Validade de auto de infração ambiental lavrado por Polícia
Monitor do STJ

Validade de auto de infração ambiental lavrado por Polícia Militar via convênio com o IBAMA

23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0014263-67.2008.4.01.3500

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Waldete Nobre de Castro Dias foi autuada em maio de 2000 por destruir/desmatar vegetação de preservação permanente, sendo o auto de infração lavrado por Sargento da Polícia Militar com atribuição decorrente de convênio firmado entre o IBAMA e o Estado, com base nos arts. 13 e 44 do Decreto 99.274/90. O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar a multa aplicada, e a executada contestou a validade do auto, alegando incompetência do agente lavrador.

Questão jurídica

Discute-se a validade de auto de infração ambiental lavrado por policial militar, antes da vigência da Lei Complementar nº 140/2011 e do art. 17-Q da Lei nº 6.938/1981 (introduzido pela Lei nº 10.165/2000), com base em convênio celebrado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental, bem como a possibilidade de imposição direta de multa — sem prévia advertência — pela infração de desmatar área de preservação permanente.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região dirimiu de forma suficientemente fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Prevaleceu o acórdão de origem que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pela Polícia Militar em razão de convênio com o IBAMA, com amparo na competência comum fixada pelo art. 23, VI, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ.

Contexto do julgamento

O processo nº 0014263-67.2008.4.01.3500 (REsp 2207999/GO) tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrança de multa decorrente do auto de infração ambiental nº 219295-série D, lavrado em 11 de maio de 2000 por Sargento da Polícia Militar Ambiental, em razão da conduta de destruir, danificar e desmatar florestas ou demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente. A atribuição do agente lavrador decorria de convênio celebrado entre o IBAMA e a respectiva unidade federativa, com fundamento nos arts. 13 e 44 do Decreto nº 99.274/1990.

A executada Waldete Nobre de Castro Dias impugnou a validade do auto, sustentando a incompetência do policial militar para lavrá-lo e a ilegalidade da imposição de multa sem aplicação prévia de advertência. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a nulidade do auto de infração. O IBAMA apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, reconhecendo a validade do procedimento administrativo e determinando o prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos pela executada não foram providos, e ela interpôs o presente recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade do auto de infração lavrado por policial militar antes da entrada em vigor do art. 17-Q da Lei nº 6.938/1981 — dispositivo introduzido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que autorizou expressamente o IBAMA a celebrar convênios com Estados, Municípios e o Distrito Federal para o exercício de atividades de fiscalização ambiental. Como o auto foi lavrado em 11 de maio de 2000, a recorrente arguia que, à época, inexistia base legal para a delegação de competência fiscalizatória à Polícia Militar.

Além disso, discutia-se a afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 e 2º da Lei nº 9.784/1999, bem como a alegação de nulidade por omissão do acórdão (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015), em razão da suposta contradição entre o fundamento utilizado pelo TRF e a cronologia legislativa dos fatos.

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, relator pela 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial. No que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o relator consignou que o TRF da 1ª Região enfrentou de forma integral e fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Reiterou que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Quanto ao mérito da controvérsia ambiental, o STJ manteve o entendimento do TRF, que reconheceu: (i) a validade do convênio firmado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental antes da edição da LC nº 140/2011, pois o art. 17-Q da Lei nº 6.938/1981 — ainda que introduzido posteriormente ao auto — e os arts. 13 e 44 do Decreto nº 99.274/1990 já autorizavam a cooperação; (ii) a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal; e (iii) a jurisprudência consolidada do STJ, citando o REsp 1109333/SC (Rel. Min. Francisco Falcão) e o AgRg no REsp 711.405/PR (Rel. Min. Humberto Martins), que reconhecem a competência da Polícia Militar Ambiental para a lavratura de autos de infração ambiental.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma a orientação do STJ no sentido de que a competência para fiscalização ambiental é constitucionalmente compartilhada entre os entes federativos (art. 23, VI, CF), de modo que convênios de delegação firmados pelo IBAMA com Estados e Municípios — inclusive antes da vigência da LC nº 140/2011 — encontravam respaldo legal no ordenamento então vigente. Isso tem relevância prática direta para a validade de autuações ambientais lavradas por agentes estaduais, em especial pela Polícia Militar Ambiental, em períodos anteriores à sistematização promovida pela LC nº 140/2011.

O julgado também sinaliza que argumentos de nulidade formal — como a alegada contradição entre o fundamento legal utilizado e a data do fato — não prosperam quando o tribunal de origem examina de forma abrangente a questão e a conclusão encontra respaldo em outras normas vigentes à época. Para profissionais do Direito Ambiental, a decisão sublinha a importância de verificar, ao impugnar autos de infração, não apenas a legislação expressa, mas também os atos normativos infralegais e convênios que podem conferir legitimidade à atuação do agente autuante. O processo nº 0014263-67.2008.4.01.3500 permanece como referência sobre os limites da delegação de competência fiscalizatória ambiental no período pré-LC 140/2011.

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