REsp 2199964/TO (2025/0066218-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADOS : WERNER GRAU NETO - SP120564 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - TO005426A JOSÉ EDUARDO PRADELA DA SILVA CRESPO - SP455447 RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO : INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS ADVOGADOS : SERGIO RODRIGO DO VALE JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível no Processo n. 0039320-25.2022.8.27.2729/TO.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo em que a parte autora alega que o Auto de Infração n. 132405/2016, lavrado com aplicação de multa e lançado em seu desfavor deve ser declarado nulo, bem como que deve ser convertida a penalidade de multa em advertência ou, por fim, reduzido o valor da multa aplicada.
Foi proferida sentença que rejeitou os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo a ação com julgamento de mérito (fl. 599).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 700-702):
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO NATURATINS. LANÇAMENTO DE DEJETOS (ESGOTO IN NATURA) EM RECURSO HÍDRICO. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PORTE ECONÔMICO DO INFRATOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em primeiro lugar não se acolhe a preliminar de ausência de impugnação especifica da sentença, eis que a recorrente não se limitou a reiterar os fundamentos estampados na exordial, tendo apresentado fundamento apto a ensejar eventual modificação do julgado, mormente pelas teses de que o extravasamento da Estação Elevatória de Esgoto ocorreu por fatos alheios a sua vontade, sendo prontamente regularizado pela recorrente e sem causar poluição ao recurso hídrico. Defendeu, ainda, a ausência de responsabilidade subjetiva quanto ao evento danoso (dolo ou culpa), bem como invalidade do auto de infração e desproporção da multa aplicada.
2. As teses alavancadas no recurso são contrapostas ao fundamento adotado na sentença recorrida, bem como existe pedido de reforma do julgado, em atenção aos requisitos legais do art. 1.010 do CPC e sem qualquer violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. No mérito, como bem esposado na sentença guerreada, não é cabível ao Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo, devendo apenas exercer o controle de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
4. Dentro do exercício do poder de polícia concedido ao órgão ambiental foi lavrado o Auto de Infração n. 132405/2016, onde consta “lançar resíduos líquidos (esgoto in natura, sem ser processado) em recurso hídrico (Ribeirão São João)”, com fundamento no art. 70, § 1º, art. 54, § 2º, V da Lei Federal 9.605/98 e art. 62, IX, do Decreto Lei 6.514/08, aplicando a sanção de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
5. A apelante não nega o extravasamento do esgoto da EEE 08 (Estação de Elevação Esgoto), alcançando o manancial hídrico Ribeirão São João, tendo apenas alegado a ausência de responsabilidade, já que teria sido ocasionado por disposição indevida de resíduos por terceiro na rede de esgoto, causando entupimento, bem como falta de energia que impediu o acionamento de alarmes e a sua atuação célere para regularização da situação em tempo exíguo (39 minutos), sem resultado poluente no curso hídrico.
6. Dentro do exercício de controle de legalidade do ato administrativo, mormente o Auto de Infração e a decisão proferida pela Comissão de Julgamento, é possível concluir que houve completa subsunção do fato ocorrido à infração ambiental capitulada, consistente em lançar dejetos ou resíduos em recurso hídrico, causando inegável poluição e sendo cabível a aplicação de multa.
7. É certo também que a legislação de regência não condiciona a aplicação da multa a anterior advertência ou notificação, devendo ser considerado na gradação da sanção a gravidade dos fatos, antecedente do infrator e situação econômica (art. 4º do Decreto Lei 6.514/08).
8. Neste diapasão, o Relatório de Inspeção produzido unilateralmente pela recorrente não é suficiente a concluir que não houve poluição causada ao manancial hídrico, devendo ser considerado que houve o lançamento de dejetos, atividade ilegal causadora de dano ambiental e ensejadora da aplicação de multa.
9. Além disso, a suposta disposição indevida de resíduos por terceiros na rede de esgoto, causa de suposto entupimento e extravazamento da estação de elevação, bem como a falta de energia para acionamento de alarmes, não podem ser consideradas como excludentes de responsabilidade da concessionária de serviço publico pelo dano ambiental causado.
10. Não se vislumbra qualquer desproporção ou falta de razoabilidade da multa aplicada de R$ 1.600.000,00, mormente se considerado o limite máximo de R$ 50.000.000,00 e a gravidade do dano ambiental, consubstanciado em lançamento de esgoto (dejetos) diretamente em curso hídrico de reconhecida importância regional, bem como a situação econômica do infrator, em conformidade com o art. 4º do Decreto Lei 6.514/2008.
11. Recurso improvido.
Embargos de declaração desprovidos às fls. 780-781.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV e 1.025 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada com relação a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
No mérito, aponta afronta ao art. 70 da Lei n. 9.605/98 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) que o Auto de Infração encontra-se eivado de nulidade, pois a conduta tipificada no auto se deu por culpa de terceiros e em razão de fortes chuvas que ocasionaram queda de energia na região e queima do dispositivo de medição de nível da EEE; (b) que foi aplicada de forma indevida a Teoria do Risco Integral, sendo aplicada penalidade de multa sem análise da excludente de responsabilidade existente, uma vez que houve disposição indevida de resíduos por terceiros; (c) que a responsabilidade civil não se confunde com a ambiental, de forma que deve ser observada a sistemática da teoria da culpabilidade; (d) que a EEE é vistoriada diariamente em conformidade com a Licença de Operação e intuito preventivo, tendo havido visita prévia um dia antes da lavratura do auto de infração, bem como que o evento foi mitigado e sanado em 39 minutos após ciência do ocorrido e (e) que o vazamento de efluente é intrínseco à atividade licenciada e sua ocorrência, com a tomada de medidas, não configura dano ambiental.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação aos arts. 70 da Lei n. 9.605/98 e 489, § 1º, inciso IV e 1.022 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2105.
Contrarrazões às fls. 866-872.
Recurso especial admitido à fl. 902-906.
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, in verbis (fls. 769-771):
Dentro dessa moldura, observo muito nitidamente que a pretensão da embargante é exclusivamente de obter o rejulgamento da causa, mediante a reedição da tese de responsabilidade subjetiva pelo dano ambiental causado, sendo certo que a matéria relativa à responsabilidade objetiva da embargante foi abordada e decidida expressamente pelo aresto embargado.
[...]
No voto condutor restou expresso e contundente a conclusão de que a concessionária de serviços públicos deve ser responsabilizada pelo lançamento de dejetos em manancial hídrico, que por omissão, causou inegável dano ambiental, não se admitindo a exclusão de sua responsabilidade com base na assertiva de que o extravazamento ocorreu por atos de terceiros e falha de energia.
[...]
Fixadas essas premissas, apenas por amor ao debate, realço que a responsabilidade por dano ambiental, decorrente da atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, é interpretada pela jurisprudência superior como abrangida dentro do conceito da Teoria do Risco Integral, onde a aferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de modo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seus atos e dos fatos do empreendimento. Por sua vez, é nítido o nexo de causalidade entre o dano ambiental, não refutado pela embargante, com a sua conduta omissiva no dever de precaução do empreendimento, permitindo que houvesse o extravasamento do esgoto, tanto pelo alegado entupimento causado por terceiros como pela suposta falta de energia que impediu o acionamento dos alarmes.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Com efeito, não configura ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No tocante a alegada violação ao art. 70 da Lei n. 9.605/98, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a recorrente é responsável pelo lançamento de dejetos em manancial hídrico que causou inegável dano material, bem como que não devem ser consideradas as excludentes de responsabilidade, como disposição indevida de resíduos por terceiros ou falta de energia elétrica, considerando que restou configurada sua conduta omissiva no dever de precaução do empreendimento (fls. 690-692 e 769):
Dentro do exercício do poder de polícia concedido ao órgão ambiental foi lavrado o Auto de Infração n. 132405/2016, onde consta “lançar resíduos líquidos (esgoto in natura, sem ser processado) em recurso hídrico (Ribeirão São João)”, com fundamento no art. 70, § 1º, art. 54, § 2º, V da Lei Federal 9.605/98 e art. 62, IX, do Decreto Lei 6.514/08, aplicando a sanção de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
[...]
A apelante não nega o extravasamento do esgoto da EEE 08 (Estação de Elevação Esgoto), alcançando o manancial hídrico Ribeirão São João, tendo apenas alegado a ausência de responsabilidade, já que teria sido ocasionado por disposição indevida de resíduos por terceiro na rede de esgoto, causando entupimento, bem como falta de energia que impediu o acionamento de alarmes e a sua atuação célere para regularização da situação em tempo exíguo (39 minutos), sem resultado poluente no curso hídrico. O julgamento do recurso administrativo pela Comissão de Julgamento do Naturatins concluiu pela comprovação da infração ambiental e a adequação da multa aplicada.
[...]
Portanto, dentro do exercício de controle de legalidade do ato administrativo, mormente o Auto de Infração e a decisão proferida pela Comissão de Julgamento, é possível concluir que houve completa subsunção do fato ocorrido à infração ambiental capitulada, consistente em lançar dejetos ou resíduos em recurso hídrico, causando inegável poluição e sendo cabível a aplicação de multa.
[...]
Além disso, a suposta disposição indevida de resíduos por terceiros na rede de esgoto, causa de suposto entupimento e extravazamento da estação de elevação, bem como a falta de energia para acionamento de alarmes, não podem ser consideradas como excludentes de responsabilidade da concessionária de serviço publico.
Segundo Meire Lopes Montes1, "desimporta e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral, na qual o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força maior". Não importa se a atividade do poluidor é lícita ou não. Não importa se houve falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior. Ocorrendo dano ambiental, o poluidor deve ser responsabilizar pelo dano causado.
[...]
Ademais, no voto condutor restou expresso e contundente a conclusão de que a concessionária de serviços públicos deve ser responsabilizada pelo lançamento de dejetos em manancial hídrico, que por omissão, causou inegável dano ambiental, não se admitindo a exclusão de sua responsabilidade com base na assertiva de que o extravazamento ocorreu por atos de terceiros e falha de energia.
[...]
Por sua vez, é nítido o nexo de causalidade entre o dano ambiental, não refutado pela embargante, com a sua conduta omissiva no dever de precaução do empreendimento, permitindo que houvesse o extravasamento do esgoto, tanto pelo alegado entupimento causado por terceiros como pela suposta falta de energia que impediu o acionamento dos alarmes.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que foram configurados dano ambiental, nexo de causalidade e conduta omissiva – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
VI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem como aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei 9.650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IX. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
X. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal - tendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do acórdão recorrido - não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
XI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete