Responsabilidade administrativa ambiental de concessionária
Monitor do STJ

Responsabilidade administrativa ambiental de concessionária por lançamento de esgoto in natura em curso hídrico

24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0039320-25.2022.8.27.2729

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

A SANEATINS foi autuada pelo NATURATINS por meio do Auto de Infração n. 132405/2016, em razão do extravasamento de esgoto in natura da Estação de Elevação de Esgoto 08 para o Ribeirão São João, com aplicação de multa de R$ 1.600.000,00. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo, alegando ausência de responsabilidade, pois o evento teria sido causado por disposição indevida de resíduos por terceiros e por falta de energia elétrica que impediu o acionamento de alarmes, tendo o vazamento sido sanado em 39 minutos.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em definir se a responsabilidade administrativa ambiental de concessionária de serviço público de saneamento por dano causado por lançamento de dejetos em recurso hídrico exige elemento subjetivo (culpabilidade), ou se se sujeita à teoria do risco integral, com exclusão das excludentes de responsabilidade como culpa de terceiro e caso fortuito. Discute-se também a validade e proporcionalidade da multa aplicada com base nos arts. 70 e 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 62, IX, do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 70 da Lei n. 9.605/1998, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem — que reconheceu a responsabilidade ambiental da recorrente com base no conjunto fático-probatório — demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Quanto às alegações de omissão, o STJ assentou que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Prevaleceu, assim, a decisão do TJTO que manteve a multa e afastou as excludentes de responsabilidade arguidas pela SANEATINS.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2199964/TO originou-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS) contra o Estado do Tocantins e o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS). A controvérsia teve início com a lavratura do Auto de Infração n. 132405/2016, por meio do qual o NATURATINS aplicou à SANEATINS multa de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) em razão do lançamento de esgoto in natura no Ribeirão São João, manancial hídrico de reconhecida importância regional, proveniente da Estação de Elevação de Esgoto 08 (EEE 08).

A empresa sustentou que o extravasamento decorreu de causas alheias à sua vontade — entupimento provocado por disposição indevida de resíduos por terceiros na rede de esgoto e queda de energia elétrica que inviabilizou o acionamento dos alarmes —, tendo o evento sido contido em 39 minutos. Com base nesses argumentos, pleiteou a nulidade do auto de infração, a conversão da multa em advertência ou, subsidiariamente, a redução do valor da sanção.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da apelação, manteve integralmente a condenação, concluindo pela configuração do dano ambiental, pela legalidade da sanção e pela proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, afastando expressamente as excludentes de responsabilidade invocadas pela recorrente. Embargos de declaração foram desprovidos. Daí o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.

A questão jurídica

A SANEATINS apontou, em síntese, dois eixos de controvérsia jurídica. O primeiro, de natureza processual, consistia na alegação de que o TJTO teria deixado de se manifestar fundamentadamente sobre a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, em suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015. O segundo, de mérito, girava em torno da interpretação do art. 70 da Lei n. 9.605/1998: a recorrente sustentava que a responsabilidade administrativa ambiental, ao contrário da responsabilidade civil, exige a demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa), não se admitindo a aplicação da teoria do risco integral, razão pela qual a ocorrência de fato de terceiro e de força maior deveria afastar a infração.

A base normativa do auto de infração era o art. 70, § 1º, e o art. 54, § 2º, V, da Lei Federal n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como o art. 62, IX, do Decreto n. 6.514/2008, que tipifica o lançamento de resíduos líquidos em recursos hídricos como infração ambiental sujeita a multa. O TJTO fundamentou a responsabilidade da concessionária na teoria do risco integral e no nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa e o dano ambiental verificado.

O que decidiu o STJ

A Segunda Turma do STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Teodoro Silva Santos, não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o relator assentou que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade ambiental da concessionária, inexistindo omissão a ser sanada. Ressaltou que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação concreta adotada pelo tribunal de origem.

No que tange à alegada violação ao art. 70 da Lei n. 9.605/1998, o STJ concluiu que a revisão do entendimento firmado pelo TJTO — que reconheceu a responsabilidade ambiental da SANEATINS com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos — demandaria inevitável reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ. O relator aplicou precedente análogo (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES), no qual o STJ reconheceu que, ainda que se adote a teoria da culpabilidade para a responsabilidade administrativa ambiental, tal reconhecimento não tem o condão de alterar o resultado quando o tribunal de origem já concluiu, à luz das provas, pela configuração da responsabilidade do infrator. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TJTO que manteve a multa de R$ 1.600.000,00 e afastou as excludentes alegadas.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça orientação consolidada no STJ segundo a qual, quando o tribunal de origem examina a configuração da responsabilidade administrativa ambiental com base no conjunto probatório dos autos, a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, independentemente da teoria de responsabilidade adotada — objetiva ou subjetiva. Isso significa que, mesmo em um cenário em que a tese da culpabilidade na esfera administrativa fosse aplicável, o resultado prático pode ser o mesmo se os fatos já estiverem suficientemente demonstrados nas instâncias ordinárias.

Para concessionárias de serviços públicos de saneamento, a decisão sinaliza que alegações de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro como excludentes de responsabilidade por dano ambiental devem ser robustamente comprovadas desde a fase administrativa e ao longo de todo o processo, pois a reavaliação dessas circunstâncias fáticas não será feita pelo STJ. Ademais, o julgado evidencia a necessidade de atenção redobrada ao dever de precaução e de manutenção preventiva das estações de tratamento e elevação de esgoto, uma vez que a conduta omissiva — ainda que parcialmente imputável a terceiros ou a eventos externos — pode configurar infração ambiental punível com multa de elevado valor, nos termos dos arts. 54 e 70 da Lei n. 9.605/1998 e do Decreto n. 6.514/2008.

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