Demolição de construções em APP ribeirinha e de manguezal
Monitor do STJ

Demolição de construções em APP ribeirinha e de manguezal e poder de polícia do IBAMA

24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0000147-53.2007.4.05.8100

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública para compelir a empresa Hotéis e Turismo Village Barramar S/A à demolição e recuo de muros, remoção de coqueiros transplantados e retirada de aterros realizados nas margens do Riacho Caponga, no Ceará, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região reformou a sentença de procedência e julgou improcedente a ação, entendendo que a pretensão era deficiente em fundamentação técnica e científica, não demonstrando o nexo causal exclusivo entre as obras dos hotéis e o impacto ambiental verificado.

Questão jurídica

Discute-se se construções situadas em área de preservação permanente ribeirinha e de manguezal estão sujeitas à demolição e recomposição independentemente de licenças ambientais estaduais ou municipais, e se o IBAMA detém competência fiscalizatória e repressiva — inclusive para multar e embargar obras — ainda que licenciadas por outros entes federativos, à luz dos arts. 1º, 2º, 4º e 18 da Lei n. 4.771/1965, dos arts. 3º, 4º, 7º e 8º da Lei n. 12.651/2012, do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 e do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por entender que as razões recursais não indicaram de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região que julgou improcedente a ação civil pública.

Contexto do julgamento

O processo n. REsp 2152519/CE tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face da empresa Hotéis e Turismo Village Barramar S/A, perante a Justiça Federal no Ceará. A demanda visava compelir a ré à demolição e recuo de muro construído às margens do Riacho Caponga, à remoção de vinte e um coqueiros transplantados inseridos entre o riacho e o muro do Condomínio Água Verde, à retirada de aterros de areia vermelha realizados no empreendimento e à demolição de construções de alvenaria erigidas em área próxima ao referido curso d’água e ao oceano, de modo a garantir o livre acesso à praia mesmo em momentos de maré alta.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar a apelação da empresa ré, reformou integralmente a sentença e julgou improcedente o pedido. O TRF entendeu que a pretensão apresentava graves deficiências: o laudo técnico do próprio IBAMA não apontou os empreendimentos como únicos responsáveis pelo impacto ambiental no Riacho Caponga, e a inicial não cercou seus pedidos de fundamentação científica suficiente para amparar medidas tão gravosas quanto a demolição e reconstrução do muro. O IBAMA, então, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando contrariedade a diversas normas de direito ambiental federal.

A questão jurídica

No recurso especial, o IBAMA sustentou que as construções dos empreendimentos hoteleiros se situam em área de preservação permanente — faixa ribeirinha e de manguezal —, sujeitando-se à demolição e recomposição ambiental independentemente da existência de licenças ambientais estaduais ou municipais. Invocou os arts. 1º, 2º, 4º e 18 da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e os arts. 3º, 4º, 7º e 8º da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para fundamentar a ilicitude das obras.

Além disso, o recorrente defendeu a distinção entre licenciamento ambiental e fiscalização, argumentando que o IBAMA conserva plena competência fiscalizatória e repressiva — inclusive poder de polícia para multar e embargar obras — ainda que licenciadas por Estados ou Municípios, com arrimo no art. 10 da Lei n. 6.938/1981, no art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, no art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 e no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.

O que decidiu o STJ

O Ministro Teodoro Silva Santos, relator do feito na 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial. O fundamento determinante foi a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável analogicamente ao recurso especial, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O relator consignou que as razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados nem demonstraram, com precisão, de que modo o acórdão recorrido lhes teria conferido interpretação divergente ou negado vigência.

O STJ reiterou que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação genérica sobre atos normativos não supre o requisito de fundamentação vinculada e específica própria do recurso especial, citando precedentes da própria Corte no mesmo sentido (AgInt no REsp n. 1.861.859/ES e AgInt no REsp n. 1.891.181/SC). Com o não conhecimento do recurso, prevaleceu integralmente o acórdão do TRF da 5ª Região, que julgou improcedente a ação civil pública ambiental.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão, embora de natureza estritamente processual, carrega uma importante lição prática para a atuação do IBAMA e de outros legitimados na propositura de recursos especiais em matéria ambiental: não basta invocar genericamente normas do Código Florestal ou da Lei de Crimes Ambientais — é imprescindível indicar, de modo claro e específico, qual dispositivo foi violado e em que medida o acórdão recorrido divergiu de sua correta interpretação.

Do ponto de vista substantivo, a decisão deixou sem exame as relevantes teses sobre a competência fiscalizatória concorrente do IBAMA em áreas de preservação permanente e sobre a obrigação de demolição de obras irregulares em APP independentemente de licenciamento estadual ou municipal — questões de grande relevância para o Direito Ambiental brasileiro, especialmente após a vigência da Lei Complementar n. 140/2011 e do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). A ausência de julgamento de mérito pelo STJ preserva o acórdão regional que afastou a responsabilidade exclusiva dos empreendimentos pelo impacto ambiental no Riacho Caponga, o que pode repercutir em casos análogos na região. Tais questões permanecem em aberto e carecem de pronunciamento definitivo da Corte Superior.

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