APP de reservatório hidrelétrico: alcance do art. 62
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP de reservatório hidrelétrico: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008

24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0000816-69.2010.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenção na APP, levando à improcedência da ação tanto em primeiro grau quanto no TRF-3, que aplicou o art. 62 do Código Florestal sem marco temporal para separar intervenções pretéritas de futuras.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — que define a APP de reservatórios antigos pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras, ou se deve ser limitado a ocupações consolidadas até 22/07/2008, data do Decreto n. 6.514/2008, sendo as ocupações posteriores regidas pela licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, da mesma lei.

Resultado

O STJ examinou o mérito do recurso especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo a controvérsia sobre a correta interpretação do art. 62 do Código Florestal. O relator, Min. Teodoro Silva Santos, sinalizou adesão à tese de que o art. 62 se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data observar a APP fixada na licença ambiental de operação, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, em consonância com precedente da Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2212676/SP (autuado na origem como 0000816-69.2010.4.03.6124) tem origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal em São Paulo, voltada à apuração de possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, de titularidade da CESP — Companhia Energética de São Paulo e da Rio Paraná Energia S/A.

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Interpostas apelações pelo MPF, pelo IBAMA e pela União, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a improcedência, fundando-se em laudo pericial que não constatou qualquer intervenção na APP. O TRF-3 ainda assentou que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aplica-se de forma irrestrita às intervenções pretéritas e futuras, sem distinção temporal, uma vez que a lei não prevê tal separação. Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando violação de múltiplos dispositivos do Código Florestal e dissídio jurisprudencial com acórdão do TRF-1.

A questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no capítulo das disposições transitórias, que estabelece regime específico de APP para reservatórios artificiais destinados à geração de energia cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Nesses casos, a faixa de APP é definida pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — critério diverso da faixa em projeção horizontal prevista no art. 4º, inciso III, e no art. 5º do mesmo diploma.

O IBAMA sustenta que esse dispositivo transitório destina-se exclusivamente a regularizar ocupações antrópicas já consolidadas, e que intervenções ocorridas após 22/07/2008 — data do Decreto n. 6.514/2008, marco utilizado em outros artigos do Código Florestal — devem observar a APP definida na licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012. Subsidiariamente, propõe como marco a data de entrada em vigor da própria Lei n. 12.651/2012, em 28/05/2012. A tese oposta, acolhida pelo TRF-3, é a de que, uma vez enquadrado o reservatório no art. 62, essa regra vale para todas as intervenções, sem distinção temporal, por ausência de previsão legal expressa.

O que decidiu o STJ

O Ministro Teodoro Silva Santos, relator pela Segunda Turma do STJ, conheceu do recurso especial e avançou no exame do mérito da controvérsia. Após reconstituir detalhadamente o regime jurídico dos arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 62 do Código Florestal, o relator sinalizou que a interpretação sistemática da lei conduz à conclusão de que o art. 62 é norma transitória destinada a regularizar ocupações consolidadas, não podendo ser utilizado como carta branca para novas intervenções após o marco de 22/07/2008. Destacou que a data de 22/07/2008 deve ser estendida como marco temporal de forma simétrica com os demais dispositivos do Código Florestal que se valem desse mesmo parâmetro, em coerência com o regime jurídico unitário estabelecido pela lei. O relator fez referência expressa ao entendimento firmado pela própria Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP como precedente orientador. A decisão, ainda em fase de relatório e deliberação, encaminha-se para o provimento do recurso especial do IBAMA.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância significativa para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para a proteção das APPs no entorno de reservatórios artificiais antigos. Ao sinalizar que o art. 62 do Código Florestal não revoga, para fins de novas ocupações, a APP definida na licença ambiental de operação, o STJ reforça a lógica de que as disposições transitórias do Código Florestal têm por objeto a regularização de situações pretéritas consolidadas — e não a criação de um regime permanentemente mais brando para empreendimentos com concessões antigas.

Para empreendedores do setor elétrico, o posicionamento sinaliza que construções e instalações em área de reservatório realizadas após 22/07/2008 continuam sujeitas à faixa de APP estabelecida no licenciamento ambiental, sob pena de configurarem intervenção irregular em APP, com as consequências previstas nos arts. 7º e 8º do Código Florestal. Para órgãos de fiscalização como o IBAMA, a decisão legitima a exigência de observância das condicionantes ambientais da licença de operação mesmo em reservatórios regidos, quanto às ocupações pretéritas, pelo art. 62. O caso n. 0000816-69.2010.4.03.6124 ilustra ainda a importância da prova pericial técnica no contencioso ambiental: a ausência de constatação de intervenção efetiva na APP, verificada pelo laudo, foi determinante para a improcedência da demanda nas instâncias ordinárias, independentemente do debate sobre qual faixa de APP deve ser adotada.

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