APP de reservatório antigo: art. 62 do Código Florestal
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP de reservatório antigo: art. 62 do Código Florestal e marco de 22/07/2008

24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0000816-69.2010.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenção na APP, levando à improcedência da ação tanto em primeiro grau quanto no TRF-3, que aplicou o art. 62 do Código Florestal sem marco temporal para separar intervenções pretéritas de futuras.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — que define a APP de reservatórios antigos pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras, ou se deve ser limitado a ocupações consolidadas até 22/07/2008, data do Decreto n. 6.514/2008, sendo as ocupações posteriores regidas pela licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, da mesma lei.

Resultado

O STJ examinou o mérito do recurso especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo a controvérsia sobre a correta interpretação do art. 62 do Código Florestal. O relator, Min. Teodoro Silva Santos, sinalizou adesão à tese de que o art. 62 se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data observar a APP fixada na licença ambiental de operação, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, em consonância com precedente da Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2212676/SP (autuado na origem como 0000816-69.2010.4.03.6124) tem origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal em São Paulo, voltada à apuração de possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, tendo entre os réus as empresas do setor elétrico ligadas ao empreendimento.

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Interpostas apelações pelo MPF, pelo IBAMA e pela União, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a improcedência, fundando-se em laudo pericial que não constatou qualquer intervenção na APP. O TRF-3 ainda assentou que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aplica-se de forma irrestrita às intervenções pretéritas e futuras, sem distinção temporal, uma vez que a lei não prevê tal separação. Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando violação de múltiplos dispositivos do Código Florestal e dissídio jurisprudencial com acórdão do TRF-1.

A questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no capítulo das disposições transitórias, que estabelece regime específico de APP para reservatórios artificiais destinados à geração de energia cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Nesses casos, a faixa de APP é definida pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — critério diverso da faixa prevista no art. 4º, inciso III, e no art. 5º do mesmo diploma.

O IBAMA sustenta que esse dispositivo transitório destina-se exclusivamente a regularizar ocupações antrópicas já consolidadas, e que intervenções ocorridas após 22/07/2008 — data do Decreto n. 6.514/2008, marco utilizado em outros artigos do Código Florestal — devem observar a APP definida na licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012. Subsidiariamente, propõe como marco a data de entrada em vigor da própria Lei n. 12.651/2012, em 28/05/2012. A tese oposta, acolhida pelo TRF-3, é a de que, uma vez enquadrado o reservatório no art. 62, essa regra vale para todas as intervenções, sem distinção temporal, por ausência de previsão legal expressa.

O que decidiu o STJ

O Ministro Teodoro Silva Santos, relator pela Segunda Turma do STJ, conheceu do recurso especial e avançou no exame do mérito da controvérsia. Após reconstituir detalhadamente o regime jurídico dos arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 62 do Código Florestal, o relator sinalizou que a interpretação sistemática da lei conduz à conclusão de que o art. 62 é norma transitória destinada a regularizar ocupações consolidadas, não podendo ser utilizado como carta branca para novas intervenções após o marco de 22/07/2008. Destacou que a data de 22/07/2008 deve ser estendida como marco temporal de forma simétrica com os demais dispositivos do Código Florestal que se valem desse mesmo parâmetro, em coerência com o regime jurídico unitário estabelecido pela lei. O relator fez referência expressa ao entendimento firmado pela própria Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP como precedente orientador. Trata-se de decisão monocrática do relator, que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, adotou a tese do IBAMA de que as ocupações posteriores a 22/07/2008 devem respeitar a APP definida na licença ambiental de operação.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância significativa para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para a proteção das APPs no entorno de reservatórios artificiais antigos. Ao sinalizar que o art. 62 do Código Florestal não revoga, para fins de novas ocupações, a APP definida na licença ambiental de operação, o STJ reforça a lógica de que as disposições transitórias do Código Florestal têm por objeto a regularização de situações pretéritas consolidadas — e não a criação de um regime permanentemente mais brando para empreendimentos com concessões antigas.

Para empreendedores do setor elétrico, o posicionamento sinaliza que construções e instalações em área de reservatório realizadas após 22/07/2008 continuam sujeitas à faixa de APP estabelecida no licenciamento ambiental, sob pena de configurarem intervenção irregular em APP, com as consequências previstas nos arts. 7º e 8º do Código Florestal. Para órgãos de fiscalização como o IBAMA, a decisão legitima a exigência de observância das condicionantes ambientais da licença de operação mesmo em reservatórios regidos, quanto às ocupações pretéritas, pelo art. 62. O caso n. 0000816-69.2010.4.03.6124 ilustra ainda a importância da prova pericial técnica no contencioso ambiental: a ausência de constatação de intervenção efetiva na APP, verificada pelo laudo, foi determinante para a improcedência da demanda nas instâncias ordinárias, independentemente do debate sobre qual faixa de APP deve ser adotada.

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