Art. 62 do Código Florestal: decisão do STF em outro caso
Monitor do STJ

Art. 62 do Código Florestal: decisão do STF em outro caso não reabre o mérito

27/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001588-66.2009.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

Uma companhia de energia litiga contra o Ministério Público Federal e o IBAMA em ação que envolve a aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) a áreas no entorno de reservatório de usina hidrelétrica. A controvérsia central é se a norma deve incidir sem a imposição de marco temporal de 22 de julho de 2008, tal como interpretada pelo TRF da 3ª Região.

Questão jurídica

Discute-se se a decisão monocrática do STF no RE 1.586.552/SP, proferida em outro processo e que, segundo a peticionária, afastou o marco temporal de 22.7.2008 na aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), pode ser levada em conta como fato superveniente nos embargos de declaração em curso no STJ.

Resultado

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura indeferiu a petição que noticiava fato superveniente (decisão monocrática no RE 1.586.552/SP), por entender que decisão proferida em processo diverso não interfere na solução destes autos. Prevaleceu o fundamento de que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à apreciação de fundamentos estranhos a essa via recursal.

Contexto do julgamento

O processo n. 0001588-66.2009.4.03.6124, autuado como Recurso Especial (REsp 2207412/SP), envolve litígio entre uma companhia de energia, o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), além de outros interessados, acerca da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a áreas situadas no entorno de reservatório de usina hidrelétrica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia aplicado o referido dispositivo em sua literalidade, sem imposição de marco temporal, entendimento que foi objeto de insurgência recursal e que acabou sendo alterado pelo acórdão do STJ neste mesmo recurso especial, hoje em fase de embargos de declaração.

No curso do feito, já em sede de embargos de declaração perante o STJ, a companhia peticionou noticiando fato superveniente: a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Flávio Dino no RE 1.586.552/SP, que teria reformado integralmente o acórdão do REsp 2.141.730/SP e restabelecido o entendimento do TRF-3 favorável à aplicação do art. 62 sem marco temporal. Com base nisso, a peticionária requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprimir omissões do acórdão do STJ e restabelecer a interpretação literal e constitucionalmente adequada do dispositivo.

A questão jurídica

A controvérsia de fundo diz respeito ao alcance temporal do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que disciplina as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público. A discussão central é se a norma retroage para abranger situações consolidadas anteriormente a 22 de julho de 2008 — data de referência adotada em precedentes do STJ como marco temporal para a aplicação do Novo Código Florestal — ou se deve incidir sem qualquer limitação temporal, tal como sustenta a companhia peticionária e como decidiu o TRF-3.

A peticionária sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal, reconheceu a eficácia retroativa do art. 62, afastando a exigência de marco temporal não previsto pelo legislador. A questão, portanto, envolve a tensão entre a jurisprudência do STJ sobre o marco temporal de 22.7.2008 e a orientação constitucional do STF quanto à retroatividade do Novo Código Florestal.

O que decidiu o STJ

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, da 2ª Turma do STJ, indeferiu a Petição n. 00230387/2026 por dois fundamentos objetivos. Primeiro, a decisão monocrática proferida no RE 1.586.552/SP refere-se a processo diverso e, por si só, não possui o condão de interferir na solução da controvérsia nestes autos. Segundo, o feito encontra-se em sede de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao exame de vícios do julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à apreciação de fundamentos estranhos aos limites dessa via recursal. O despacho determinou a publicação e a intimação das partes, sem qualquer provimento à petição.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o despacho seja de natureza estritamente processual, o caso sinaliza a persistência de tensão entre a jurisprudência do STJ — que historicamente adota o marco temporal de 22.7.2008 para a aplicação do Novo Código Florestal — e a orientação que a peticionária atribui ao STF, de eficácia retroativa dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, inclusive do art. 62, sem limitação temporal. Essa divergência tem impacto direto sobre empreendimentos de geração de energia hidrelétrica cujos reservatórios foram registrados ou tiveram contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, e sobre a definição das obrigações de recuperação e preservação de faixas marginais.

A decisão reforça, ademais, a disciplina processual dos embargos de declaração no STJ: fatos supervenientes ocorridos em processos distintos, ainda que envolvam a mesma matéria jurídica, não autorizam a reabertura do debate de mérito por essa via. Profissionais do Direito Ambiental que atuam em casos similares devem atentar para a necessidade de veicular eventuais alegações de fato superveniente pelos meios processuais adequados, observando os limites cognitivos de cada recurso.

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