Aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) sem marco temporal em áreas de reservatório
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
A CESP — Companhia Energética de São Paulo litiga contra o Ministério Público Federal e o IBAMA em ação que envolve a aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) a áreas no entorno de reservatório de usina hidrelétrica. A controvérsia central é se a norma deve incidir sem a imposição de marco temporal de 22 de julho de 2008, tal como interpretada pelo TRF da 3ª Região.
Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aplica-se retroativamente a situações consolidadas antes de 22.7.2008, sem a imposição de marco temporal, e se o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal com eficácia retroativa, vincula o julgamento do recurso especial em curso no STJ.
A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura indeferiu a petição que noticiava fato superveniente (decisão monocrática no RE 1.586.552/SP), por entender que decisão proferida em processo diverso não interfere na solução destes autos. Prevaleceu o fundamento de que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à apreciação de fundamentos estranhos a essa via recursal.
Contexto do julgamento
O processo n. 0001588-66.2009.4.03.6124, autuado como Recurso Especial (REsp 2207412/SP), envolve litígio entre a CESP — Companhia Energética de São Paulo, o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), além de outros interessados, acerca da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a áreas situadas no entorno de reservatório de usina hidrelétrica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia aplicado o referido dispositivo em sua literalidade, sem imposição de marco temporal, entendimento que foi objeto de insurgência recursal e que acabou sendo alterado no âmbito do STJ no julgamento do REsp 2.141.730/SP.
No curso do feito, já em sede de embargos de declaração perante o STJ, a CESP peticionou noticiando fato superveniente: a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Flávio Dino no RE 1.586.552/SP, que teria reformado integralmente o acórdão do REsp 2.141.730/SP e restabelecido o entendimento do TRF-3 favorável à aplicação do art. 62 sem marco temporal. Com base nisso, a peticionária requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprimir omissões do acórdão do STJ e restabelecer a interpretação literal e constitucionalmente adequada do dispositivo.
A questão jurídica
A controvérsia de fundo diz respeito ao alcance temporal do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que disciplina as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público. A discussão central é se a norma retroage para abranger situações consolidadas anteriormente a 22 de julho de 2008 — data de referência adotada em precedentes do STJ como marco temporal para a aplicação do Novo Código Florestal — ou se deve incidir sem qualquer limitação temporal, tal como defendem a CESP e o TRF-3.
A peticionária sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal, reconheceu a eficácia retroativa do art. 62, afastando a exigência de marco temporal não previsto pelo legislador. A questão, portanto, envolve a tensão entre a jurisprudência do STJ sobre o marco temporal de 22.7.2008 e a orientação constitucional do STF quanto à retroatividade do Novo Código Florestal.
O que decidiu o STJ
A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, da 2ª Turma do STJ, indeferiu a Petição n. 00230387/2026 por dois fundamentos objetivos. Primeiro, a decisão monocrática proferida no RE 1.586.552/SP refere-se a processo diverso e, por si só, não possui o condão de interferir na solução da controvérsia nestes autos. Segundo, o feito encontra-se em sede de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao exame de vícios do julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à apreciação de fundamentos estranhos aos limites dessa via recursal. O despacho determinou a publicação e a intimação das partes, sem qualquer provimento à petição.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o despacho seja de natureza estritamente processual, o caso sinaliza a persistência de tensão entre a jurisprudência do STJ — que historicamente adota o marco temporal de 22.7.2008 para a aplicação do Novo Código Florestal — e as decisões do STF que reconhecem a eficácia retroativa dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, inclusive do art. 62, sem limitação temporal. Essa divergência tem impacto direto sobre empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, cujos reservatórios foram formados antes de 2008, e sobre a definição das obrigações de recuperação e preservação de faixas marginais.
A decisão reforça, ademais, a disciplina processual dos embargos de declaração no STJ: fatos supervenientes ocorridos em processos distintos, ainda que envolvam a mesma matéria jurídica, não autorizam a reabertura do debate de mérito por essa via. Profissionais do Direito Ambiental que atuam em casos similares devem atentar para a necessidade de veicular eventuais alegações de fato superveniente pelos meios processuais adequados, observando os limites cognitivos de cada recurso.
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