Delimitação de APP no entorno do reservatório da UHE Ilha
Monitor do STJ

Delimitação de APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

27/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0000806-25.2010.4.03.6124

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública postulando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente na margem esquerda do Rio Paraná, confrontante com o reservatório da UHE Ilha Solteira, no Município de Três Fronteiras/SP, além da condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e ao pagamento de indenização por danos irreversíveis. Tanto a sentença quanto o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que fixa como APP a faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para reservatórios com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001, e a perícia técnica não constatou intervenções humanas que impedissem a regeneração natural na área.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), ao fixar a faixa de APP para reservatórios artificiais com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001, aplica-se de forma irrestrita ou se pressupõe a fixação de um marco temporal adicional — 22/07/2008 (início de vigência do Decreto nº 6.514/2008) ou 28/05/2012 (entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012) — limitando sua incidência apenas às intervenções antrópicas consolidadas antes de uma dessas datas.

Resultado

O recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, encontra-se em fase de decisão monocrática no STJ, cujo relatório foi apresentado sem julgamento de mérito concluído no extrato fornecido; a decisão de origem do TRF da 3ª Região, que manteve a improcedência da ação e rejeitou a exigência de marco temporal adicional ao art. 62 do Código Florestal, permanece prevalecente até deliberação final do STJ.

Contexto do julgamento

O processo nº 0000806-25.2010.4.03.6124 tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal da Subseção de Três Fronteiras/SP. A demanda visava, em síntese: (i) a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) na margem esquerda do Rio Paraná, confrontante com o reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira; (ii) a recuperação da APP mediante retirada de edificações e impermeabilizações, com subsequente reflorestamento; (iii) a condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia; (iv) o pagamento de indenização pelos danos irreversíveis; e (v) a rescisão do contrato de concessão da UHE Ilha Solteira por descumprimento da legislação ambiental.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelação, manteve a sentença integralmente, assentando que a perícia técnica não constatou intervenções humanas que impedissem a regeneração natural na área delimitada como APP, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA foram rejeitados pelo TRF-3 por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, reconhecendo-se o nítido caráter infringente do recurso.

Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial ao STJ com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei nº 12.651/2012, além dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia ambiental reside na correta interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal). Referido dispositivo estabelece que, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia cujos contratos de concessão tenham sido assinados antes da MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — e não às faixas previstas nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma para situações posteriores àquela MP.

O IBAMA não contesta a constitucionalidade do art. 62 — já ratificada pelo STF no julgamento das ADIs nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e da ADC nº 42/DF —, mas sustenta que, por se tratar de disposição transitória inserida no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012 (“Das Disposições Transitórias”), sua incidência pressupõe a fixação de um marco temporal adicional: ou a data de 22/07/2008 (início de vigência do Decreto nº 6.514/2008) ou, subsidiariamente, a data de 28/05/2012 (entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012). A autarquia defende que intervenções antrópicas posteriores a esses marcos não poderiam se beneficiar da faixa reduzida de APP prevista no art. 62, devendo observar a faixa fixada no licenciamento ambiental do empreendimento.

A questão processual acessória diz respeito à suposta negativa de prestação jurisdicional, ante a alegação de que o TRF-3 teria deixado de enfrentar os quesitos periciais apresentados pelo IBAMA e o pedido subsidiário de fixação de marco temporal formulado em preliminar de apelação.

O que decidiu o STJ

O extrato decisório disponível corresponde ao relatório elaborado pelo relator da 2ª Turma do STJ, sem que haja, no texto fornecido, a conclusão do julgamento de mérito do recurso especial. O processo encontra-se em fase de deliberação monocrática ou colegiada na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma, com data de movimentação registrada em 27/03/2026. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial.

Diante da ausência de decisão de mérito concluída no STJ, prevalece, até o momento, o acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a exigência de marco temporal adicional ao art. 62 do Código Florestal, entendendo que a legislação é expressa ao eleger a MP nº 2.166-67/2001 como único critério diferenciador, sendo vedado ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto.

Repercussão para o Direito Ambiental

A discussão em torno do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 tem relevância prática considerável para empreendimentos hidrelétricos concedidos antes de 2001, pois a definição da faixa de APP — entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — pode ser significativamente inferior aos 100 metros previstos no regime anterior (Resolução CONAMA nº 302/2002). Se o STJ vier a acolher a tese do IBAMA, fixando um marco temporal adicional, intervenções antrópicas posteriores à data eleita ficarão sujeitas à faixa de APP do licenciamento ambiental, ampliando o alcance da proteção ambiental nessas áreas.

Por outro lado, caso o STJ confirme o entendimento do TRF-3 — de que o único marco temporal relevante é o da MP nº 2.166-67/2001 —, consolida-se a interpretação de que o art. 62 opera de forma plena e irrestrita para todos os reservatórios com concessão anterior àquela data, independentemente de quando as eventuais intervenções ocorreram. O desfecho final do processo nº 0000806-25.2010.4.03.6124 será, portanto, um importante precedente sobre os limites interpretativos das disposições transitórias do Código Florestal aplicáveis a reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas.

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