Obrigação propter rem de recuperação de APP às margens do Rio Grande e irretroatividade do Novo Código Florestal
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
Márcio Shodi Suzuki, proprietário de imóvel localizado a menos de 200 metros das margens do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, foi demandado em ação civil pública pelo Ministério Público Federal em razão de ocupação e edificações em Área de Preservação Permanente, com supressão de vegetação ciliar e impedimento da regeneração natural. O TRF da 3ª Região reconheceu a obrigação de recuperar o dano ambiental, de natureza propter rem, afastando a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos fatos pretéritos.
Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, dispensando a compensação ambiental e afastando a obrigação de recuperação de APP consolidada sob a legislação anterior (Lei n. 4.771/1965). Questiona-se, ainda, a caracterização da obrigação de reparação do dano ambiental como propter rem em face do proprietário do imóvel degradado.
O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Min. Regina Helena Costa, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, por estar o recurso prejudicado. Isso porque, anteriormente, havia sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação ao Recurso Extraordinário interposto perante o STF, o qual, após julgamento colegiado com trânsito em julgado em 25.05.2024, não foi conhecido pela Suprema Corte, tornando sem objeto o apelo especial. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que condenou o recorrente à recuperação da APP.
Contexto do julgamento
O processo n. 0009421-29.2008.4.03.6106, julgado sob o REsp 2022845/SP, teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Márcio Shodi Suzuki, proprietário de imóvel situado às margens do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, a menos de 200 metros da margem do rio, em área enquadrada como Área de Preservação Permanente (APP). Apurou-se que o réu realizou edificações e ações antrópicas que suprimiram a vegetação ciliar nativa, impediram a regeneração espontânea de espécies e inviabilizaram o reflorestamento da mata ciliar, sendo reconhecido que a recomposição do dano somente seria possível mediante a paralisação das atividades humanas, a demolição das edificações e a adoção de medidas ativas de restauração.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Contudo, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, reformou a sentença em sede de reexame necessário e apelação, reconhecendo a obrigação de reparação ambiental de natureza propter rem e afastando a aplicação retroativa do novo diploma florestal. Irresignado, o réu interpôs Recurso Especial, que chegou ao STJ após agravo contra a inadmissão na origem.
A questão jurídica
A controvérsia jurídico-ambiental central girava em torno da possibilidade de o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) retroagir para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua vigência, dispensando a necessidade de compensação e afastando a obrigação de recuperação da APP. O recorrente sustentava que o novo Código Florestal alcançaria fatos pretéritos sem exigência de compensação ambiental, mesmo que a disciplina anterior fosse mais gravosa.
Paralelamente, discutia-se a caracterização da obrigação de reparação do dano ambiental como propter rem — isto é, obrigação que adere ao imóvel e se transmite ao adquirente independentemente de culpa —, com fundamento nos arts. 36 e 37 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/34), no art. 20, III, da Constituição Federal (domínio da União sobre o Rio Grande), no art. 225 da Constituição Federal, no Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965, com a redação dada pela Lei n. 7.803/1989) e na Resolução CONAMA n. 04/1985. O TRF da 3ª Região concluiu que a nova legislação tem eficácia ex nunc, não alcançando fatos pretéritos quando implicar redução do nível de proteção ambiental sem a devida compensação.
O que decidiu o STJ
A Ministra Relatora Regina Helena Costa, da 1ª Turma do STJ, não conheceu do Recurso Especial por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, do Regimento Interno do STJ. O não conhecimento decorreu da prejudicialidade externa reconhecida em relação ao Recurso Extraordinário interposto concomitantemente: os autos haviam sido remetidos ao STF nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, e a Suprema Corte, após confirmação em julgamento colegiado com acórdão transitado em julgado em 25.05.2024, não conheceu do apelo extremo. Com o julgamento do RE pelo STF, o Recurso Especial perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, conforme orientação jurisprudencial reiterada do próprio STJ.
A Relatora aplicou o entendimento consolidado de que, julgado ou não conhecido o recurso extraordinário pelo STF, a matéria de fundo — coincidente com aquela debatida no recurso especial — resta dirimida ou esvaziada, impondo o não conhecimento do apelo nobre. Prevaleceu, assim, integralmente o acórdão do TRF da 3ª Região, que condenou o recorrente à recuperação da APP degradada às margens do Rio Grande.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o STJ não tenha examinado o mérito do Recurso Especial, a decisão tem relevância prática significativa: com o não conhecimento do recurso e a manutenção do acórdão do TRF da 3ª Região, consolida-se, no caso concreto, a tese de que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não retroage para beneficiar ocupações irregulares em APP constituídas sob a vigência da legislação anterior, quando tal retroação implicar redução do patamar de proteção ambiental sem compensação adequada.
O caso reforça, ainda, a aplicação da teoria da obrigação propter rem ao dano ambiental em APP, conforme orientação amplamente adotada pelo STJ em outros precedentes, segundo a qual a obrigação de recuperar a área degradada adere ao imóvel e vincula o proprietário ou possuidor independentemente de ter sido o causador direto do dano. Para profissionais de Direito Ambiental, o julgamento sinaliza a importância do acompanhamento coordenado dos recursos especial e extraordinário quando houver prejudicialidade entre eles, sob pena de o recurso especial restar prejudicado em razão do desfecho no STF, sem que a tese ambiental seja efetivamente reapreciada pelo STJ.
Ler a íntegra oficial no STJ →
Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.