Art. 62 do Código Florestal: decisão do STF em outro caso não reabre o mérito
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Uma companhia de energia litiga contra o Ministério Público Federal e o IBAMA em ação que envolve a aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) a áreas no entorno de reservatório de usina hidrelétrica. A controvérsia central é se a norma deve incidir sem a imposição de marco temporal de 22 de julho de 2008, tal como interpretada pelo TRF da 3ª Região.
Discute-se se a decisão monocrática do STF no RE 1.586.552/SP, proferida em outro processo e que, segundo a peticionária, afastou o marco temporal de 22.7.2008 na aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), pode ser levada em conta como fato superveniente nos embargos de declaração em curso no STJ.
A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura indeferiu a petição que noticiava fato superveniente (decisão monocrática no RE 1.586.552/SP), por entender que decisão proferida em processo diverso não interfere na solução destes autos. Prevaleceu o fundamento de que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à apreciação de fundamentos estranhos a essa via recursal.