Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

67 acórdãos analisados
15 decisões de mérito
963 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 21/06/2026

27/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001588-66.2009.4.03.6124

Aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) sem marco temporal em áreas de reservatório

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

A CESP — Companhia Energética de São Paulo litiga contra o Ministério Público Federal e o IBAMA em ação que envolve a aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) a áreas no entorno de reservatório de usina hidrelétrica. A controvérsia central é se a norma deve incidir sem a imposição de marco temporal de 22 de julho de 2008, tal como interpretada pelo TRF da 3ª Região.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aplica-se retroativamente a situações consolidadas antes de 22.7.2008, sem a imposição de marco temporal, e se o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal com eficácia retroativa, vincula o julgamento do recurso especial em curso no STJ.

Resultado

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura indeferiu a petição que noticiava fato superveniente (decisão monocrática no RE 1.586.552/SP), por entender que decisão proferida em processo diverso não interfere na solução destes autos. Prevaleceu o fundamento de que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à apreciação de fundamentos estranhos a essa via recursal.

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