Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa decorrente de infração ambiental. A empresa autuada opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos — entre a apresentação da defesa administrativa em junho de 2009 e o parecer instrutório em setembro de 2013. O TRF da 1ª Região acolheu a prescrição, entendendo que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem o prazo prescricional.
A controvérsia central é se todo e qualquer despacho lançado em processo administrativo sancionatório do IBAMA é apto a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo apuratório da infração têm essa aptidão. O IBAMA sustentava que a expressão 'pendente de julgamento ou despacho' abrangeria qualquer despacho, inclusive os de mero encaminhamento burocrático.
A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou a Súmula 7/STJ, pois rever se os atos praticados tinham ou não conteúdo apuratório apto a interromper a prescrição exigiria reexame fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.