Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1008185-75.2020.4.01.3902

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa decorrente de infração ambiental. A empresa autuada opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos — entre a apresentação da defesa administrativa em junho de 2009 e o parecer instrutório em setembro de 2013. O TRF da 1ª Região acolheu a prescrição, entendendo que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é se todo e qualquer despacho lançado em processo administrativo sancionatório do IBAMA é apto a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo apuratório da infração têm essa aptidão. O IBAMA sustentava que a expressão 'pendente de julgamento ou despacho' abrangeria qualquer despacho, inclusive os de mero encaminhamento burocrático.

Resultado

A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou a Súmula 7/STJ, pois rever se os atos praticados tinham ou não conteúdo apuratório apto a interromper a prescrição exigiria reexame fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

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27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0021574-18.2020.8.27.2729

Multa ambiental por descumprimento de notificação de órgão fiscalizador e infração continuada

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

A Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS) foi autuada pelo NATURATINS por descumprir determinações constantes de notificação ambiental, relativas à construção de vala asséptica, destinação de lodo e isolamento de área no ponto de lançamento de esgoto tratado. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração nº 122253/2014, alegando ausência de dano ambiental, suposta prorrogação de prazo não reconhecida e equívoco na caracterização da infração como continuada. O TJ/TO manteve a multa fixada no valor mínimo e negou provimento à apelação.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a validade do auto de infração ambiental, os critérios de dosimetria da multa previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.514/2008, e a qualificação da conduta como infração continuada, cujo reexame no STJ exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão dos critérios de quantificação da multa e da caracterização da infração como continuada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TJ/TO que manteve a autuação e a multa no patamar mínimo.

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27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5013868-63.2019.4.04.7204

Proporcionalidade do perdimento de embarcação apreendida por pesca ilegal pelo IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Manoel Lessa Silveira foi flagrado pelo IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova sem licença específica, com a embarcação 'Da Hora C II', avaliada em R$ 200.000,00. Na esfera administrativa, foram homologados o auto de infração e o perdimento da embarcação. O IBAMA ajuizou ação de depósito para reaver o bem, dado que o réu, na condição de fiel depositário, não o devolveu após notificação.

Questão jurídica

Discute-se se a pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental de pequena monta (pesca ilegal), é proporcional, especialmente quando o bem constitui o principal instrumento de trabalho do infrator, à luz do art. 6º da Lei n. 9.605/1998. Também se debate se a ação de depósito admite o exame da validade e proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze (2ª Turma), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 foi afastada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF aplicada por analogia), e a tese sobre a proporcionalidade do perdimento foi obstada pela Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do TRF4 — de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF4 que restabeleceu a sentença de procedência em favor do IBAMA.

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24/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0012144-33.2018.8.08.0048

Responsabilidade objetiva de concessionária de saneamento por lançamento de esgoto em APP

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

A Ambiental Serra Concessionária de Saneamento S.A. foi autuada pelo Município da Serra/ES por lançamento de esgoto em área de preservação ambiental, com aplicação de multas com base no Decreto Municipal nº 78/2000. A concessionária ajuizou ação anulatória do auto de infração, alegando ausência de culpa, fato de terceiro e desproporcionalidade da sanção. O TJES manteve a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando parcialmente uma das penalidades.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre a aplicabilidade da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva no âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, bem como a possibilidade de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e a exigência de notificação prévia para caracterização de infração administrativa por omissão, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 6.938/81 e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/98.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJES, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Prevaleceu, assim, o acórdão do TJES que manteve a responsabilidade objetiva da concessionária e a multa pelo lançamento de esgoto em área de preservação ambiental.

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14/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0800559-72.2022.4.05.8310

Apreensão de veículo por infração ambiental em APP e proporcionalidade na liberação ao município infrator

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Município de Arcoverde foi autuado pelo IBAMA por executar extração irregular de mineral (piçarra) em 1,3 hectare de área de preservação permanente sem autorização, tendo o veículo retroescavadeira utilizado na infração sido apreendido. O município impetrou mandado de segurança para obter a liberação do equipamento, alegando ser o único da secretaria municipal e indispensável à população, obtendo êxito na sentença e no TRF da 5ª Região, que aplicou o princípio da proporcionalidade para determinar a devolução do bem.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em saber se o princípio da proporcionalidade e a ausência de risco de reincidência autorizam o Judiciário a ordenar a liberação de veículo apreendido pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental, afastando as teses repetitivas firmadas pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, segundo as quais a apreensão independe de uso exclusivo na infração e o proprietário não possui direito público subjetivo de ser nomeado depositário fiel.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial do IBAMA, por entender que o acórdão do TRF-5 divergiu dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ ao invocar proporcionalidade e ausência de risco de reincidência para liberar o veículo, requisitos não exigidos pelas teses vinculantes; com isso, denegou a segurança, prevalecendo a legalidade da apreensão e a discricionariedade administrativa quanto à nomeação de depositário.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002093-29.2016.4.04.7116

Multa do IBAMA por desmatamento: prescrição intercorrente e responsabilidade subjetiva no sancionamento administrativo ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Ivan Linassi foi autuado pelo IBAMA em razão de retirada de madeira em área de reserva ambiental de sua propriedade rural no Rio Grande do Sul. O proprietário alegou que o desmatamento foi praticado por terceiros mediante furto de madeira, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. O TRF da 4ª Região, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente, mantendo a higidez do auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Questão jurídica

Discute-se, no âmbito do sancionamento administrativo ambiental, se a responsabilidade do proprietário rural pela retirada de madeira em reserva ambiental é de natureza objetiva ou subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa, bem como a configuração ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008. Questiona-se ainda a ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente já afastada em agravo de instrumento anterior.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial. Em relação à alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.873/1999 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, aplicou-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. Quanto à ofensa ao art. 1.013, § 4º, do CPC, incidiu a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. No tocante à prescrição intercorrente e à ausência de nexo causal, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF4 que manteve a validade do auto de infração do IBAMA.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5034383-37.2018.4.04.0000

Demolição de residência construída em APP e cabimento de ação rescisória ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

James José Marins de Souza construiu residência em área classificada como Área de Preservação Permanente no Município de São Francisco do Sul/SC, tendo sido condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, à demolição da edificação. Inconformado com a condenação transitada em julgado, o recorrente ajuizou ação rescisória perante o TRF da 4ª Região, alegando violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e prova nova, consistente em informação técnica da FATMA indicando que a demolição isolada da edificação não geraria benefício ambiental significativo.

Questão jurídica

Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir condenação ambiental à demolição de edificação em APP, com fundamento em suposta violação manifesta de norma jurídica (proporcionalidade, isonomia, boa-fé), erro de fato e prova nova, bem como a obrigatoriedade de demolição mesmo em área urbanizada e a necessidade de citação do cônjuge em ação de responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sem as omissões e contradições alegadas, e que as razões recursais não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão do TRF4. Prevaleceu, assim, o acórdão da 2ª Seção do TRF4 que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a condenação à demolição da residência edificada em APP.

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06/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5009622-17.2016.4.04.7208

Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá — demolição e PRAD

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal, a União, o IBAMA e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra moradores e associação, postulando a demolição de construções e a execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em razão de edificações e ocupações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, em Penha/SC. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e o TRF da 4ª Região manteve a condenação, ajustando apenas o momento de execução das demolições e reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Questão jurídica

Discutia-se a legalidade das construções em área de preservação permanente e terreno de marinha, a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação à demolição e ao PRAD, e a eventual configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória adicional pelos réus.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O STJ aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à deficiência de fundamentação, a Súmula 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa — por exigir revolvimento fático-probatório —, e reconheceu a não demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial. Prevalece, assim, a condenação imposta pelo TRF-4 à demolição das construções e à execução do PRAD.

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30/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1004380-71.2019.8.26.0038

Validade de multas ambientais da CETESB por lançamento de esgoto in natura no Ribeirão das Araras

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O SAEMA — Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras/SP — foi autuado pela CETESB por lançar efluente líquido sanitário sem tratamento diretamente no Ribeirão das Araras, em desacordo com exigências legais, entre 2017 e 2018. O SAEMA ajuizou ação anulatória das multas, alegando nulidade formal dos autos de infração por suposto descumprimento do procedimento previsto no Decreto Federal 6.514/2008. O TJSP reformou a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido, mantendo as autuações.

Questão jurídica

A controvérsia central reside na validade formal do procedimento administrativo sancionatório adotado pela CETESB, especialmente se o órgão estadual deveria observar o Decreto Federal 6.514/2008 ou se poderia pautar-se na legislação estadual (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), à luz da competência concorrente em matéria ambiental prevista no art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal. Discute-se ainda o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à motivação das decisões administrativas no processo sancionatório ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que validou as multas ambientais. O não conhecimento fundou-se em três óbices autônomos: (i) alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação específica dos pontos omissos, incidindo a Súmula 284/STF por analogia; (ii) decisão do tribunal de origem fundamentada em legislação local (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF; e (iii) ausência de prequestionamento dos demais dispositivos federais apontados como violados, com incidência da Súmula 211/STJ.

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30/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0801989-79.2014.4.05.8200

Extração irregular de minério de areia sem licença e responsabilidade por dano ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra José Severino Rodrigues dos Santos e Antônio Pedro de Souza pela extração irregular de minério de areia (argila) na Fazenda Paripe Capim Açu, no Município do Conde/PB, sem a devida licença ambiental. Os réus foram autuados, embargados e, mesmo assim, continuaram a atividade extrativa, causando alteração da paisagem natural por escavação e retirada de areia. A sentença os condenou a cessar as atividades, elaborar PRAD e pagar indenização a ser apurada em liquidação, decisão mantida pelo TRF.

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública por extração irregular de recurso mineral (areia, bem da União), a validade da citação por edital do corréu Antônio Pedro de Souza e a responsabilidade objetiva dos réus pela reparação dos danos ambientais causados, à luz da Lei 6.938/1981, da Lei Complementar 140/2011 e da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 284/STF por ausência de prequestionamento; quanto às demais alegações (art. 8º, XIII, da LC 140/2011; art. 256, II, do CPC; art. 2º da Lei 9.784/1999), a decisão foi proferida sem exame de mérito, prevalecendo o acórdão do TRF que manteve a condenação dos réus à cessação das atividades, à elaboração do PRAD e ao pagamento de indenização ambiental.

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27/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000806-25.2010.4.03.6124

Delimitação de APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública postulando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente na margem esquerda do Rio Paraná, confrontante com o reservatório da UHE Ilha Solteira, no Município de Três Fronteiras/SP, além da condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e ao pagamento de indenização por danos irreversíveis. Tanto a sentença quanto o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que fixa como APP a faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para reservatórios com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001, e a perícia técnica não constatou intervenções humanas que impedissem a regeneração natural na área.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), ao fixar a faixa de APP para reservatórios artificiais com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001, aplica-se de forma irrestrita ou se pressupõe a fixação de um marco temporal adicional — 22/07/2008 (início de vigência do Decreto nº 6.514/2008) ou 28/05/2012 (entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012) — limitando sua incidência apenas às intervenções antrópicas consolidadas antes de uma dessas datas.

Resultado

O recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, encontra-se em fase de decisão monocrática no STJ, cujo relatório foi apresentado sem julgamento de mérito concluído no extrato fornecido; a decisão de origem do TRF da 3ª Região, que manteve a improcedência da ação e rejeitou a exigência de marco temporal adicional ao art. 62 do Código Florestal, permanece prevalecente até deliberação final do STJ.

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27/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001588-66.2009.4.03.6124

Aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) sem marco temporal em áreas de reservatório

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

A CESP — Companhia Energética de São Paulo litiga contra o Ministério Público Federal e o IBAMA em ação que envolve a aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) a áreas no entorno de reservatório de usina hidrelétrica. A controvérsia central é se a norma deve incidir sem a imposição de marco temporal de 22 de julho de 2008, tal como interpretada pelo TRF da 3ª Região.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aplica-se retroativamente a situações consolidadas antes de 22.7.2008, sem a imposição de marco temporal, e se o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal com eficácia retroativa, vincula o julgamento do recurso especial em curso no STJ.

Resultado

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura indeferiu a petição que noticiava fato superveniente (decisão monocrática no RE 1.586.552/SP), por entender que decisão proferida em processo diverso não interfere na solução destes autos. Prevaleceu o fundamento de que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à apreciação de fundamentos estranhos a essa via recursal.

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