Validade de multas ambientais da CETESB por lançamento
Monitor do STJ

Validade de multas ambientais da CETESB por lançamento de esgoto in natura no Ribeirão das Araras

30/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1004380-71.2019.8.26.0038

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O SAEMA — Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras/SP — foi autuado pela CETESB por lançar efluente líquido sanitário sem tratamento diretamente no Ribeirão das Araras, em desacordo com exigências legais, entre 2017 e 2018. O SAEMA ajuizou ação anulatória das multas, alegando nulidade formal dos autos de infração por suposto descumprimento do procedimento previsto no Decreto Federal 6.514/2008. O TJSP reformou a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido, mantendo as autuações.

Questão jurídica

A controvérsia central reside na validade formal do procedimento administrativo sancionatório adotado pela CETESB, especialmente se o órgão estadual deveria observar o Decreto Federal 6.514/2008 ou se poderia pautar-se na legislação estadual (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), à luz da competência concorrente em matéria ambiental prevista no art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal. Discute-se ainda o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à motivação das decisões administrativas no processo sancionatório ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que validou as multas ambientais. O não conhecimento fundou-se em três óbices autônomos: (i) alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação específica dos pontos omissos, incidindo a Súmula 284/STF por analogia; (ii) decisão do tribunal de origem fundamentada em legislação local (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF; e (iii) ausência de prequestionamento dos demais dispositivos federais apontados como violados, com incidência da Súmula 211/STJ.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2.482.057/SP (n. de origem 1004380-71.2019.8.26.0038) tem origem em ação anulatória ajuizada pelo Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras/SP (SAEMA) contra a CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. A autarquia municipal buscava a nulidade de autos de infração ambiental e das respectivas multas aplicadas pela CETESB em razão do lançamento de efluente líquido sanitário (esgoto) sem qualquer tratamento diretamente no Ribeirão das Araras, condutas verificadas em autuações realizadas em 2017 e 2018.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando as multas. O TJSP, em grau de apelação, reformou a sentença para julgar improcedente a ação anulatória, reconhecendo a legalidade das autuações e a ineficiência pública e notória do sistema de tratamento de esgoto municipal no período das infrações — fato que, segundo o acórdão paulista, chegou a ser reconhecido pelo próprio SAEMA em outro processo judicial no qual foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. O SAEMA interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial ora examinado pelo STJ.

A questão jurídica

No recurso especial, o SAEMA sustentou violação a dispositivos do Decreto Federal 6.514/2008 (arts. 8º, 9º, 96, 113, 118, 124, 125, 126 e 127), da Lei 9.605/1998 (arts. 6º, 70, § 4º, 71, 74 e 75) e da Lei 9.784/1999 (arts. 2º, parágrafo único, VII, 3º, II e III, 36, 38, 44, 49 e 50, V). A tese central era a de que o procedimento sancionatório conduzido pela CETESB não teria assegurado o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas, a motivação das decisões que indeferiram os recursos administrativos e os critérios legais de graduação das penalidades.

O núcleo da controvérsia de fundo residia, portanto, em saber se a CETESB, ao autuar o SAEMA, deveria seguir o rito do Decreto Federal 6.514/2008 ou se poderia adotar procedimento próprio previsto na legislação estadual — especificamente a Lei Estadual 997/1976 e o Decreto Estadual 8.468/1976 —, à luz da competência legislativa concorrente em matéria ambiental estabelecida no art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal. O TJSP concluiu pela legitimidade do rito estadual e pela regularidade formal das autuações.

O que decidiu o STJ

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, não conheceu do recurso especial, negando provimento ao agravo, com base em três óbices processuais autônomos e suficientes. Primeiro, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. Segundo, o acórdão recorrido teve como fundamento determinante a legislação local (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), de modo que sua revisão demandaria a interpretação de normas de direito local, providência vedada em recurso especial por força da Súmula 280/STF, igualmente aplicada por analogia. Terceiro, os demais dispositivos de lei federal apontados como violados — do Decreto 6.514/2008, da Lei 9.605/1998 e da Lei 9.784/1999 — não foram objeto de exame pelo tribunal de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ pela ausência do necessário prequestionamento.

Com esses três fundamentos, o STJ manteve na íntegra o acórdão do TJSP que validou as multas ambientais aplicadas pela CETESB ao SAEMA.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia ambiental, o resultado prático é significativo: prevaleceu o acórdão do TJSP que reconheceu a legalidade das multas aplicadas pela CETESB com base no procedimento administrativo estadual, reafirmando a aptidão dos Estados para estruturarem ritos sancionatórios ambientais próprios no exercício da competência concorrente do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal. A decisão sinaliza que a simples invocação do Decreto Federal 6.514/2008 não é suficiente para invalidar autuações realizadas por órgãos estaduais de meio ambiente que sigam legislação local compatível com o sistema constitucional de repartição de competências.

Sob a perspectiva processual, o julgamento reforça a consolidada orientação do STJ no sentido de que fundamentos assentados em direito local não são revisíveis pela via do recurso especial (Súmula 280/STF), e que alegações genéricas de omissão no acórdão recorrido, sem a indicação precisa dos pontos omissos, são insuficientes para abrir a instância excepcional (Súmula 284/STF). Para os operadores do Direito Ambiental, o caso evidencia a importância de identificar, já nas instâncias ordinárias, os exatos dispositivos de lei federal aplicáveis, promovendo o seu prequestionamento de forma explícita, sob pena de não se alcançar o STJ em eventual recurso especial.

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