Extração irregular de minério de areia sem licença
Monitor do STJ

Extração irregular de minério de areia sem licença e responsabilidade por dano ambiental

30/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0801989-79.2014.4.05.8200

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra José Severino Rodrigues dos Santos e Antônio Pedro de Souza pela extração irregular de minério de areia (argila) na Fazenda Paripe Capim Açu, no Município do Conde/PB, sem a devida licença ambiental. Os réus foram autuados, embargados e, mesmo assim, continuaram a atividade extrativa, causando alteração da paisagem natural por escavação e retirada de areia. A sentença os condenou a cessar as atividades, elaborar PRAD e pagar indenização a ser apurada em liquidação, decisão mantida pelo TRF.

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública por extração irregular de recurso mineral (areia, bem da União), a validade da citação por edital do corréu Antônio Pedro de Souza e a responsabilidade objetiva dos réus pela reparação dos danos ambientais causados, à luz da Lei 6.938/1981, da Lei Complementar 140/2011 e da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 284/STF por ausência de prequestionamento; quanto às demais alegações (art. 8º, XIII, da LC 140/2011; art. 256, II, do CPC; art. 2º da Lei 9.784/1999), a decisão foi proferida sem exame de mérito, prevalecendo o acórdão do TRF que manteve a condenação dos réus à cessação das atividades, à elaboração do PRAD e ao pagamento de indenização ambiental.

Contexto do julgamento

O presente caso (REsp 2058559/PB, processo de origem n. 0801989-79.2014.4.05.8200) tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA contra José Severino Rodrigues dos Santos e Antônio Pedro de Souza. A controvérsia envolve a extração irregular de minério de areia na Fazenda Paripe Capim Açu, localizada no Município do Conde, Estado da Paraíba, realizada sem a devida licença ambiental expedida pelo órgão competente.

Segundo os autos, José Severino Rodrigues dos Santos foi autuado pelo IBAMA por executar extração mineral de areia sem licença (auto de infração n. 297598), tendo-lhe sido aplicados multa e embargo da atividade. Não obstante o embargo, Antônio Pedro de Souza deu continuidade à extração com autorização do proprietário, causando alteração da paisagem natural por escavação e retirada de areia. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a cessar as atividades, a apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a pagar reparação pecuniária a ser apurada em liquidação de sentença, rejeitando, contudo, o pedido de dano moral ambiental. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença em todos os seus termos, negando provimento às apelações de ambas as partes. Os réus interpuseram então recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

No âmbito do recurso especial, os recorrentes sustentaram, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 8º, XIII, da Lei Complementar 140/2011, questionando a legitimidade ativa do IBAMA para fiscalizar e promover ação civil pública quando a atividade se desenvolve em propriedade particular, sem impacto em unidade de conservação federal; (iii) nulidade da citação por edital do corréu Antônio Pedro de Souza, com suposta violação ao art. 256, II, do CPC, por insuficiência das diligências prévias; e (iv) ausência de razoabilidade das pretensões formuladas, com alegada ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999.

No plano material, a controvérsia central de fundo era saber se o IBAMA detinha legitimidade para propor a ação civil pública tendo em vista que o minério de areia constitui bem da União (art. 20, IX, e art. 176 da Constituição Federal), e se os réus eram responsáveis objetivamente pela reparação dos danos ambientais, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, combinado com o art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, relator do feito na 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o relator aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de prequestionamento do dispositivo — a parte não demonstrou adequadamente a ofensa ao artigo apontado como violado, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A decisão foi proferida em caráter monocrático, sem que o STJ adentrasse o exame das demais questões de mérito suscitadas, prevalecendo, assim, o acórdão do TRF que manteve integralmente a condenação imposta em primeiro grau.

O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso, em parecer acostado aos autos.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito das questões ambientais suscitadas no recurso especial, a decisão tem relevância prática porque confirma, por via reflexa, o acórdão do TRF que afirmou a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública em caso de extração irregular de minério de areia — recurso mineral que constitui bem da União —, independentemente de o dano ter ocorrido em propriedade privada ou de existir órgão estadual com atribuição concorrente de licenciamento.

O caso também reforça a aplicação da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental: comprovado o ato ilícito (extração sem licença) e o dano (alteração da paisagem natural), os réus foram obrigados a reparar os danos e a elaborar PRAD, sem que argumentos de hipossuficiência econômica, baixa escolaridade ou finalidade de subsistência fossem suficientes para afastar essa responsabilidade. A decisão sinaliza que tais circunstâncias pessoais, embora possam ser consideradas no plano administrativo ou penal, não elidem a obrigação de reparar o dano ambiental na esfera cível.

Por fim, a rejeição do pedido de dano moral ambiental, mantida pelo não conhecimento do recurso, reitera a orientação de que o dano extrapatrimonial coletivo exige comprovação específica do desequilíbrio ambiental e do impacto aos valores da coletividade, não sendo presumido automaticamente da ocorrência do dano material.

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