Extração de areia sem licença e responsabilidade por dano
Monitor do STJ

Extração de areia sem licença e responsabilidade por dano ambiental

30/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0801989-79.2014.4.05.8200

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra dois réus pela extração irregular de minério de areia (argila) em um imóvel rural no Município do Conde/PB, sem a devida licença ambiental. O proprietário foi autuado e teve a atividade embargada; mesmo assim, o outro réu continuou a extração com autorização dele, causando alteração da paisagem natural por escavação e retirada de areia. A sentença os condenou a cessar as atividades, elaborar PRAD e pagar indenização a ser apurada em liquidação, decisão mantida pelo TRF.

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública por extração irregular de recurso mineral (areia, bem da União), a validade da citação por edital de um dos corréus e a responsabilidade objetiva dos réus pela reparação dos danos ambientais causados, à luz da Lei 6.938/1981, da Lei Complementar 140/2011 e da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 284/STF por ausência de prequestionamento; quanto às demais alegações (art. 8º, XIII, da LC 140/2011; art. 256, II, do CPC; art. 2º da Lei 9.784/1999), a decisão foi proferida sem exame de mérito, prevalecendo o acórdão do TRF que manteve a condenação dos réus à cessação das atividades, à elaboração do PRAD e ao pagamento de indenização ambiental.

Contexto do julgamento

O presente caso (REsp 2058559/PB, processo de origem n. 0801989-79.2014.4.05.8200) tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA contra o proprietário de um imóvel rural e um segundo réu. A controvérsia envolve a extração irregular de minério de areia no imóvel, localizado no Município do Conde, Estado da Paraíba, realizada sem a devida licença ambiental expedida pelo órgão competente.

Segundo os autos, o proprietário do imóvel foi autuado pelo IBAMA por executar extração mineral de areia sem licença (auto de infração n. 297598), tendo-lhe sido aplicados multa e embargo da atividade. Não obstante o embargo, o outro réu deu continuidade à extração com autorização do proprietário, causando alteração da paisagem natural por escavação e retirada de areia. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a cessar as atividades, a apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a pagar reparação pecuniária a ser apurada em liquidação de sentença, rejeitando, contudo, o pedido de dano moral ambiental. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença em todos os seus termos, negando provimento às apelações de ambas as partes. Os réus interpuseram então recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

No âmbito do recurso especial, os recorrentes sustentaram, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 8º, XIII, da Lei Complementar 140/2011, questionando a legitimidade ativa do IBAMA para fiscalizar e promover ação civil pública quando a atividade se desenvolve em propriedade particular, sem impacto em unidade de conservação federal; (iii) nulidade da citação por edital de um dos corréus, com suposta violação ao art. 256, II, do CPC, por insuficiência das diligências prévias; e (iv) ausência de razoabilidade das pretensões formuladas, com alegada ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999.

No plano material, a controvérsia central de fundo era saber se o IBAMA detinha legitimidade para propor a ação civil pública tendo em vista que o minério de areia constitui bem da União (art. 20, IX, e art. 176 da Constituição Federal), e se os réus eram responsáveis objetivamente pela reparação dos danos ambientais, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, combinado com o art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, relator do feito na 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o relator aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de prequestionamento do dispositivo — a parte não demonstrou adequadamente a ofensa ao artigo apontado como violado, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A decisão foi proferida em caráter monocrático, sem que o STJ adentrasse o exame das demais questões de mérito suscitadas, prevalecendo, assim, o acórdão do TRF que manteve integralmente a condenação imposta em primeiro grau.

O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso, em parecer acostado aos autos.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito das questões ambientais suscitadas no recurso especial, a decisão tem relevância prática porque confirma, por via reflexa, o acórdão do TRF que afirmou a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública em caso de extração irregular de minério de areia — recurso mineral que constitui bem da União —, independentemente de o dano ter ocorrido em propriedade privada ou de existir órgão estadual com atribuição concorrente de licenciamento.

O caso também reforça a aplicação da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental: comprovado o ato ilícito (extração sem licença) e o dano (alteração da paisagem natural), os réus foram obrigados a reparar os danos e a elaborar PRAD, sem que argumentos de hipossuficiência econômica, baixa escolaridade ou finalidade de subsistência fossem suficientes para afastar essa responsabilidade. O acórdão regional, que prevaleceu, afastou essas alegações por não ver violação à dignidade da pessoa humana, nem na conduta do IBAMA nem no pedido da inicial.

Por fim, a rejeição do pedido de dano moral ambiental não fez parte do recurso especial dos réus e ficou como o TRF5 a decidiu: para aquele tribunal, apoiado em precedente próprio, o dano extrapatrimonial coletivo exigia, no caso, comprovação do desequilíbrio ambiental ou da ofensa aos valores da região, e não decorria automaticamente do dano material.

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