Validade de multas ambientais da CETESB por lançamento de esgoto in natura no Ribeirão das Araras
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
O SAEMA — Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras/SP — foi autuado pela CETESB por lançar efluente líquido sanitário sem tratamento diretamente no Ribeirão das Araras, em desacordo com exigências legais, entre 2017 e 2018. O SAEMA ajuizou ação anulatória das multas, alegando nulidade formal dos autos de infração por suposto descumprimento do procedimento previsto no Decreto Federal 6.514/2008. O TJSP reformou a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido, mantendo as autuações.
A controvérsia central reside na validade formal do procedimento administrativo sancionatório adotado pela CETESB, especialmente se o órgão estadual deveria observar o Decreto Federal 6.514/2008 ou se poderia pautar-se na legislação estadual (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), à luz da competência concorrente em matéria ambiental prevista no art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal. Discute-se ainda o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à motivação das decisões administrativas no processo sancionatório ambiental.
O STJ não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que validou as multas ambientais. O não conhecimento fundou-se em três óbices autônomos: (i) alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação específica dos pontos omissos, incidindo a Súmula 284/STF por analogia; (ii) decisão do tribunal de origem fundamentada em legislação local (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF; e (iii) ausência de prequestionamento dos demais dispositivos federais apontados como violados, com incidência da Súmula 211/STJ.