Apreensão de veículo em infração ambiental e modulação indevida de temas repetitivos pelo tribunal de origem
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves
Jurandi da Silva Arruda ajuizou ação ordinária para obter a emissão do Certificado de Licenciamento Anual e o desbloqueio de caminhão VW (placa NAJ 3641, ano 1986) apreendido pelo IBAMA por transportar, sem autorização, cerca de 15m³ de madeira. O proprietário alegava ser terceiro de boa-fé, pois o veículo era conduzido por terceiro no momento da abordagem e o auto de infração foi lavrado apenas contra a Madereira Triunfo. O veículo foi liberado judicialmente em junho de 2017, antes da fixação das teses repetitivas dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.
Discute-se se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderia, invocando segurança jurídica e efetividade prática, manter a liberação do veículo apreendido em infração ambiental em desacordo com os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ — que dispensam o uso exclusivo ou habitual do bem para a prática infracional —, promovendo, na prática, modulação de efeitos de precedente vinculante sem competência para tanto, em violação ao art. 927, § 3º, do CPC/2015.
O STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o TRF da 1ª Região violou o art. 927, § 3º, do CPC ao restringir os efeitos dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 sem que o próprio STJ tivesse modulado tais precedentes, aplicando ainda a Súmula 613 do STJ, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental.