TCFA e enquadramento de porte por receita bruta consolidada de matriz e filiais
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Abastecedora Alfândega Ltda. impetrou mandado de segurança contra a Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o enquadramento do porte da pessoa jurídica para fins de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base na soma da receita bruta de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), em vez de considerar cada estabelecimento individualmente. A empresa alegou que a norma promoveu majoração indireta da taxa, violando os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e a proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo do serviço. O TRF da 4ª Região denegou a segurança, mantendo a validade da portaria.
A questão jurídica central é se a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou os limites legais ao determinar que o enquadramento do porte da empresa para cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta consolidada de matriz e filiais, ou se tal critério contraria o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77 e 97, II e IV, do CTN, configurando majoração indireta do tributo por ato infralegal.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, por decisão monocrática, entendendo que o acórdão do TRF-4 está em consonância com precedentes da Segunda Turma do STJ — notadamente o REsp 1.661.547/PE e os EDcl no REsp 1.795.772/PE —, que firmaram que o parâmetro para cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo, prevalecendo, portanto, a exigibilidade da taxa com base nos novos critérios da Portaria IBAMA nº 260/2023.