Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5030202-23.2024.4.04.7100

TCFA e enquadramento de porte por receita bruta consolidada de matriz e filiais

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Abastecedora Alfândega Ltda. impetrou mandado de segurança contra a Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o enquadramento do porte da pessoa jurídica para fins de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base na soma da receita bruta de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), em vez de considerar cada estabelecimento individualmente. A empresa alegou que a norma promoveu majoração indireta da taxa, violando os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e a proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo do serviço. O TRF da 4ª Região denegou a segurança, mantendo a validade da portaria.

Questão jurídica

A questão jurídica central é se a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou os limites legais ao determinar que o enquadramento do porte da empresa para cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta consolidada de matriz e filiais, ou se tal critério contraria o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77 e 97, II e IV, do CTN, configurando majoração indireta do tributo por ato infralegal.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, por decisão monocrática, entendendo que o acórdão do TRF-4 está em consonância com precedentes da Segunda Turma do STJ — notadamente o REsp 1.661.547/PE e os EDcl no REsp 1.795.772/PE —, que firmaram que o parâmetro para cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo, prevalecendo, portanto, a exigibilidade da taxa com base nos novos critérios da Portaria IBAMA nº 260/2023.

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26/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001870-95.2018.4.01.4200

Multa do IBAMA por transporte irregular de madeira, prescrição intercorrente e bis in idem

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

A empresa R.P. Matsdorff - ME foi autuada pelo IBAMA em razão de irregularidades no transporte de madeira, com lavratura de autos de infração em 2003 e 2007, resultando em execução fiscal. A empresa opôs embargos à execução alegando prescrição intercorrente no processo administrativo, bis in idem pela suposta dupla punição pelo mesmo fato e ausência de motivação na decisão administrativa que homologou os autos de infração.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental por paralisação superior a três anos ou por ultrapassagem do prazo quinquenal previstos na Lei 9.873/1999 e no Decreto 6.514/2008, se a aplicação de duas penalidades distintas pelo IBAMA configuraria bis in idem, e se a decisão administrativa estava suficientemente motivada nos termos da Lei 9.784/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada por fundamentação genérica (Súmula 284/STF); as questões de prescrição e bis in idem foram obstadas pela Súmula 7/STJ, por exigirem reexame de matéria fática; e a alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999 foi rejeitada por deficiência de fundamentação recursal. Prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001548-76.2017.4.04.7001

Responsabilidade administrativa ambiental por descumprimento de condicionante de licença de operação ferroviária

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

A Rumo Malha Sul S.A. foi autuada pelo IBAMA por suposto descumprimento de condicionante estabelecida na Licença de Operação nº 559/2006, consistente em garantir o controle de vazamento de carga e óleo de locomotiva para evitar contaminação do solo e recursos hídricos, em decorrência de acidente ferroviário com vazamento de óleo diesel ocorrido em junho de 2012 no pátio de Londrina/PR. O IBAMA impôs multa inicialmente de R$ 200.000,00, majorada para R$ 300.000,00 na esfera administrativa. O TRF4 anulou o auto de infração, reconhecendo ausência de culpa da empresa e força maior, mas sem examinar especificamente se houve descumprimento das condicionantes preventivas do licenciamento.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a responsabilidade administrativa ambiental — distinta da responsabilidade civil objetiva — exige a comprovação de culpa do empreendedor e, especificamente, se o TRF4 foi omisso ao deixar de examinar o descumprimento da condicionante preventiva da licença ambiental, analisando apenas as condutas posteriores ao acidente e não as medidas prévias de prevenção que fundamentaram a autuação.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo omissão no acórdão do TRF4 por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem não examinou o argumento central do IBAMA relativo ao descumprimento das condicionantes preventivas da licença ambiental, limitando-se a avaliar a conduta da empresa após o acidente. Os autos foram devolvidos ao TRF4 para que supra a omissão, ficando prejudicado o exame dos demais pontos do recurso.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001761-57.2023.4.04.7103

Embargo do IBAMA por supressão de vegetação nativa e validade do termo de embargo sem prévia defesa

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Leandro Formighieri foi autuado pelo IBAMA com lavratura de termo de embargo por suposta supressão de aproximadamente 148 hectares de vegetação nativa na Granja Ernestina, no Rio Grande do Sul, nos anos de 2016 e 2017. O autuado impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do ato, alegando erro nas coordenadas geográficas do auto de infração, ausência de desmatamento em sua propriedade e violação ao contraditório e à ampla defesa. O TRF da 4ª Região manteve o embargo, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de prova capaz de afastá-la.

Questão jurídica

Discute-se se o termo de embargo lavrado pelo IBAMA, com suposto caráter sancionatório, poderia ser aplicado sem prévia oportunidade de defesa ao autuado, bem como se a discrepância nas coordenadas geográficas do auto de infração e a alegada ausência de supressão de mata nativa na propriedade seriam suficientes para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ambiental. A controvérsia envolve os arts. 70, § 1º, e 72 da Lei n. 9.605/1998, os arts. 3º, VII, e 101, II, do Decreto n. 6.514/2008 e o art. 45 da Lei n. 9.874/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise das alegações recursais — violação ao contraditório, discrepância de coordenadas geográficas e ausência de desmatamento — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve o termo de embargo do IBAMA.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0812312-61.2021.4.05.0000

Conversão de obrigação de demolir em indenizar em ACP ambiental — APP e terreno de marinha

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O espólio de Miguel Dias de Souza é proprietário de imóvel construído em área de preservação permanente (margem esquerda do Rio Jaguaribe, em Fortim/CE) e em terreno de marinha, sem oposição do Poder Público durante a construção. Condenado em ação civil pública a demolir o imóvel, o particular e o Ministério Público Federal propuseram acordo para converter a obrigação de demolição em indenização pecuniária, o que foi aceito pelo TRF da 5ª Região ao dar provimento ao agravo de instrumento do espólio.

Questão jurídica

A questão central é saber se, em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter obrigação de demolir imóvel situado em APP e terreno de marinha em obrigação de indenizar, tendo em conta a indisponibilidade do bem ambiental, a Súmula 613/STJ e a vedação à teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma), deu provimento ao recurso especial da União, aplicando a Súmula 613/STJ, que veda a conversão da obrigação de recuperar o meio ambiente em indenização pecuniária como regra, e afastando a teoria do fato consumado em tutela ambiental. O acórdão do TRF-5 foi reformado, prevalecendo a obrigação de demolição determinada na sentença transitada em julgado.

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24/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1001120-13.2021.4.01.3605

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e natureza dos despachos interruptivos

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Olivier Vieira, mas o respectivo processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos, contando apenas com despachos de encaminhamento entre setores internos da autarquia. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, entendendo que apenas atos de conteúdo apuratório seriam aptos a interromper o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, desconstituindo o auto de infração.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se despachos de mero encaminhamento ou impulsionamento processual — sem conteúdo decisório ou apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do processo administrativo sancionador ambiental e, portanto, impedir a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Em especial, discute-se se as causas de interrupção do art. 2º, II, da mesma lei — que exigem ato inequívoco de apuração — aplicam-se também à prescrição intercorrente trienal ou apenas à prescrição punitiva quinquenal.

Resultado

O Min. Sérgio Kukina, exercendo juízo de retratação, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA. Aplicando a tese firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT, o STJ assentou que despachos de impulsionamento processual legalmente previstos afastam a paralisação do feito e a prescrição intercorrente, sendo esta distinta da prescrição punitiva quinquenal; determinou o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

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24/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1008693-26.2021.4.01.3307

Prescrição intercorrente em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA — STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 2013 contra Ailton Siqueira Ferro. O TRF da 1ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, entendendo que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos entre o encerramento da fase instrutória (fevereiro de 2016) e a decisão homologatória de 1ª instância administrativa (maio de 2019), por considerar que meras movimentações internas não interrompem o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se despachos de impulsionamento processual — que não têm conteúdo apuratório da infração, mas promovem o regular andamento do feito — são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo de apuração da infração (art. 2º, II, da mesma lei) teriam esse efeito.

Resultado

O STJ, em juízo de retratação pelo Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando a tese firmada no REsp nº 2.223.324/MT: despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a paralisação do feito e, portanto, a prescrição intercorrente, pois as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º) são distintas das da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º). Os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000825-65.2009.4.03.6124

APP de reservatório de UHE anterior à MP 2.166-67 e aplicação do art. 62 do Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia realizada nos autos constatou que não houve intervenção na APP, delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o que levou à improcedência do pedido pelo TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 do novo Código Florestal deveria ser aplicado apenas a intervenções pretéritas consolidadas, e não a intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é a extensão e o âmbito de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 na delimitação da APP de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas com concessão anterior à MP n. 2.166-67/2001: se essa norma rege apenas intervenções já consolidadas ou também as intervenções futuras na mesma área. Discute-se ainda a eficácia retroativa do novo Código Florestal à luz dos julgamentos das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42 pelo STF.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O colegiado assentou que a delimitação da APP pelo art. 62 da Lei n. 12.651/2012 vale tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, sem distinção legal, e que a aplicação retroativa do novo Código Florestal é constitucionalmente legítima conforme a jurisprudência vinculante do STF.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002445-15.2009.4.03.6124

APP em reservatório de UHE e aplicação retroativa do art. 62 do Novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando danos ambientais por intervenções antrópicas em área de preservação permanente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O TRF da 3ª Região, com base em laudo pericial e no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, concluiu pela inexistência de intervenções indevidas na APP delimitada segundo o novo Código Florestal, negando provimento aos recursos.

Questão jurídica

A questão central é saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que estabelece parâmetros diferenciados para delimitação de APP no entorno de reservatórios artificiais registrados antes de agosto de 2001, aplica-se retroativamente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior, especialmente o Código Florestal de 1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002, ou se deve prevalecer o princípio do tempus regit actum em favor da norma mais protetiva.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do MPF, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O Ministro Sérgio Kukina, relator, consignou que, embora o STJ anteriormente sustentasse a irretroatividade do Novo Código Florestal, o STF, no julgamento das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade e aplicabilidade imediata do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, inclusive a fatos pretéritos, impondo ao STJ a revisão de sua jurisprudência.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001860-94.2008.4.03.6124

Delimitação de APP em reservatório artificial de usina hidrelétrica e aplicação retroativa do art. 62 do novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar responsabilidades por ocupação indevida em área de preservação permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja construção data de 1970, com concessão outorgada à CESP e posteriormente sucedida à Rio Paraná Energia S/A. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental comprovado por perícia técnica.

Questão jurídica

Discutiu-se a correta delimitação da APP no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica com concessão anterior à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, segundo o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, e a possibilidade de impor marco temporal (22/07/2008 ou data de vigência do novo Código Florestal) para restringir a aplicação desse dispositivo apenas a áreas com intervenção antrópica preexistente.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo a eficácia retroativa do novo Código Florestal conforme jurisprudência vinculante do STF (ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42), e manteve o acórdão do TRF-3 que delimitou a APP pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem imposição do marco temporal pretendido pelo IBAMA.

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22/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002150-93.2010.4.04.7201

Loteamento sem licença ambiental em APP de Mata Atlântica e recuperação de área degradada

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

Adalberto Zorzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. realizou loteamento sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) de Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina. O TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconheceu a ilegalidade da conduta, determinou a recuperação da APP degradada, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização compensatória e reconheceu danos morais coletivos.

Questão jurídica

Discutia-se a licitude de loteamento realizado sem licenciamento ambiental em APP de Mata Atlântica, a obrigação de recuperar a área degradada, a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização pecuniária, e o reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental, com fundamento no art. 10 da Lei nº 6.938/81, no art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e no art. 3º da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 2577894/RS), pois a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da ausência de prequestionamento apontado pelo TRF da 4ª Região na decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a ilegalidade do loteamento, determinou a recuperação da APP e manteve a condenação por danos morais coletivos.

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22/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002161-05.2010.4.05.8100

Demolição de edificação em manguezal (APP) e inaplicabilidade da teoria do fato consumado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular que construiu imóvel em área de preservação permanente (manguezal), pleiteando a demolição da edificação e a reparação dos danos ambientais. A construção data de 1978 e está situada em área reconhecidamente antropizada, com diversas outras edificações no entorno, sem oposição dos órgãos públicos por décadas.

Questão jurídica

Discute-se se a antropização consolidada e a antiguidade da construção em APP de manguezal afastam a obrigação de demolição da edificação irregular, bem como se é aplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental para legitimar ocupações em área de preservação permanente protegida pelos Códigos Florestais (Lei 4.771/1965 e Lei 12.651/2012).

Resultado

O STJ deu provimento ao agravo para reformar o acórdão do TRF da 5ª Região, determinando a demolição da edificação construída em APP de manguezal. Aplicou a Súmula 613/STJ, que veda a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, assentando que a antropização consolidada e a ausência de oposição prévia dos órgãos públicos não geram direito adquirido à permanência de construção irregular em área de preservação permanente.

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