Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

93 acórdãos analisados
29 decisões de mérito
112 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/09/2026

24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000825-65.2009.4.03.6124

APP de reservatório de UHE anterior à MP 2.166-67 e aplicação do art. 62 do Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia realizada nos autos constatou que não houve intervenção na APP, delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o que levou à improcedência do pedido pelo TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 do novo Código Florestal deveria ser aplicado apenas a intervenções pretéritas consolidadas, e não a intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é a extensão e o âmbito de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 na delimitação da APP de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas com concessão anterior à MP n. 2.166-67/2001: se essa norma rege apenas intervenções já consolidadas ou também as intervenções futuras na mesma área. Discute-se ainda a eficácia retroativa do novo Código Florestal à luz dos julgamentos das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42 pelo STF.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O colegiado assentou que a delimitação da APP pelo art. 62 da Lei n. 12.651/2012 vale tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, sem distinção legal, e que a aplicação retroativa do novo Código Florestal é constitucionalmente legítima conforme a jurisprudência vinculante do STF.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002445-15.2009.4.03.6124

APP em reservatório de UHE e aplicação retroativa do art. 62 do Novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando danos ambientais por intervenções antrópicas em área de preservação permanente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O TRF da 3ª Região, com base em laudo pericial e no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, concluiu pela inexistência de intervenções indevidas na APP delimitada segundo o novo Código Florestal, negando provimento aos recursos.

Questão jurídica

A questão central é saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que estabelece parâmetros diferenciados para delimitação de APP no entorno de reservatórios artificiais registrados antes de agosto de 2001, aplica-se retroativamente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior, especialmente o Código Florestal de 1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002, ou se deve prevalecer o princípio do tempus regit actum em favor da norma mais protetiva.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do MPF, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O Ministro Sérgio Kukina, relator, consignou que, embora o STJ anteriormente sustentasse a irretroatividade do Novo Código Florestal, o STF, no julgamento das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade e aplicabilidade imediata do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, inclusive a fatos pretéritos, impondo ao STJ a revisão de sua jurisprudência.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001860-94.2008.4.03.6124

Delimitação de APP em reservatório artificial de usina hidrelétrica e aplicação retroativa do art. 62 do novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar responsabilidades por ocupação indevida em área de preservação permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja construção data de 1970, com concessão outorgada à CESP e posteriormente sucedida à Rio Paraná Energia S/A. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental comprovado por perícia técnica.

Questão jurídica

Discutiu-se a correta delimitação da APP no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica com concessão anterior à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, segundo o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, e a possibilidade de impor marco temporal (22/07/2008 ou data de vigência do novo Código Florestal) para restringir a aplicação desse dispositivo apenas a áreas com intervenção antrópica preexistente.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo a eficácia retroativa do novo Código Florestal conforme jurisprudência vinculante do STF (ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42), e manteve o acórdão do TRF-3 que delimitou a APP pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem imposição do marco temporal pretendido pelo IBAMA.

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22/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002150-93.2010.4.04.7201

Loteamento sem licença ambiental em APP de Mata Atlântica e recuperação de área degradada

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

Adalberto Zorzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. realizou loteamento sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) de Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina. O TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconheceu a ilegalidade da conduta, determinou a recuperação da APP degradada, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização compensatória e reconheceu danos morais coletivos.

Questão jurídica

Discutia-se a licitude de loteamento realizado sem licenciamento ambiental em APP de Mata Atlântica, a obrigação de recuperar a área degradada, a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização pecuniária, e o reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental, com fundamento no art. 10 da Lei nº 6.938/81, no art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e no art. 3º da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 2577894/RS), pois a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da ausência de prequestionamento apontado pelo TRF da 4ª Região na decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a ilegalidade do loteamento, determinou a recuperação da APP e manteve a condenação por danos morais coletivos.

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22/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002161-05.2010.4.05.8100

Demolição de edificação em manguezal (APP) e inaplicabilidade da teoria do fato consumado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular que construiu imóvel em área de preservação permanente (manguezal), pleiteando a demolição da edificação e a reparação dos danos ambientais. A construção data de 1978 e está situada em área reconhecidamente antropizada, com diversas outras edificações no entorno, sem oposição dos órgãos públicos por décadas.

Questão jurídica

Discute-se se a antropização consolidada e a antiguidade da construção em APP de manguezal afastam a obrigação de demolição da edificação irregular, bem como se é aplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental para legitimar ocupações em área de preservação permanente protegida pelos Códigos Florestais (Lei 4.771/1965 e Lei 12.651/2012).

Resultado

O STJ deu provimento ao agravo para reformar o acórdão do TRF da 5ª Região, determinando a demolição da edificação construída em APP de manguezal. Aplicou a Súmula 613/STJ, que veda a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, assentando que a antropização consolidada e a ausência de oposição prévia dos órgãos públicos não geram direito adquirido à permanência de construção irregular em área de preservação permanente.

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19/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0011240-71.2017.4.01.3800

Conversão judicial de multa ambiental em prestação de serviços e discricionariedade administrativa

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Dilza Rainha de Faria foi autuada pelo IBAMA por manter em cativeiro dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão ambiental competente, sendo-lhe imposta multa administrativa de R$ 1.000,00. O TRF da 6ª Região confirmou a legalidade da multa, mas determinou judicialmente sua conversão em prestação de serviços de preservação ambiental, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, considerando a hipossuficiência da infratora e o caráter pedagógico da medida alternativa.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou a requerimento, a conversão da multa ambiental em prestação de serviços de preservação do meio ambiente prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, ou se tal conversão é ato discricionário privativo da Administração Pública, sujeito aos requisitos do Decreto n. 6.514/2008, insuscetível de revisão judicial no mérito.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região para manter a pena de multa originalmente aplicada. Prevaleceu a tese de que a substituição da multa por medidas alternativas é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente quando não atendidos os pressupostos e requisitos legais para a conversão.

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18/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001335-78.2004.8.26.0563

Demolição de construção em APP de topo de morro e aplicação do novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

Sérgio Emílio Quaglia e outros foram condenados em ação civil pública ambiental pela construção de uma casa em área de preservação permanente (topo de morro) localizada na APA Sapucaí Mirim, em Santo Antônio do Pinhal/SP, com supressão de vegetação nativa. O TJSP manteve a condenação solidária e determinou a demolição da obra irregular e a recomposição da vegetação, ressalvando a possível aplicação do novo Código Florestal quando da execução da sentença.

Questão jurídica

Discutia-se se a superveniência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) redefiniu o conceito de topo de morro de forma a afastar a caracterização da área como APP, se o Programa de Regularização Ambiental suspenderia a obrigação de demolição, e se o laudo pericial com ganhos ambientais de medidas compensatórias impediria a aplicação da penalidade de demolição prevista no art. 19, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283/STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão do TJSP — o de que a análise da aplicação da lei nova deveria ser resolvida pelo juízo da execução —, o que tornou inadmissível o recurso. Prevaleceu, portanto, a condenação à demolição da obra e à recomposição da vegetação nativa, com a ressalva de que eventual adequação ao novo Código Florestal caberá ao juízo de execução.

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11/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1004540-45.2020.4.01.3901

Prescrição intercorrente em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA — STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Raydon Alves da Costa em novembro de 2009. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo sancionatório, por entender que entre a apresentação da defesa (17/12/2009) e a emissão do Parecer Técnico (20/03/2012) transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos, uma vez que meros encaminhamentos internos não seriam aptos a interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é definir que tipo de ato praticado no processo administrativo é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999: se apenas atos com conteúdo apuratório da infração ou se também despachos de impulsionamento processual legalmente previstos — ainda que sem cunho investigativo direto — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a prescrição.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação. O fundamento foi a jurisprudência firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT, segundo a qual despachos de impulsionamento processual legalmente previstos afastam a paralisação do feito e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, não se exigindo que os atos tenham conteúdo apuratório da infração.

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11/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1004727-11.2019.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental do IBAMA e natureza dos atos interruptivos

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O IBAMA autuou Pablo Jean Cerutti por infração ambiental, instaurando processo administrativo punitivo. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, entre o Parecer Instrutório de novembro de 2011 e a Decisão Administrativa de 1ª instância de fevereiro de 2015. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a extinção da pretensão punitiva e também afastando o termo de embargo.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo ambiental têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de mero impulsionamento procedimental — e não apenas atos com conteúdo apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a ocorrência da prescrição.

Resultado

O STJ deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente à luz das diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT. A Corte firmou que despachos de impulsionamento legalmente previstos — distintos de atos meramente protelatórios — são suficientes para interromper a prescrição intercorrente trienal, que não se confunde com a prescrição punitiva quinquenal, cujos atos interruptivos exigem conteúdo apuratório nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999.

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10/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000282-91.2017.4.01.3902

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e marcos interruptivos do prazo punitivo

2ª Turma do STJ

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 03/02/2009 (processo administrativo n. 02025.000057/2009-01), mas o processo ficou paralisado por mais de três anos, com a prática apenas de despachos de mero encaminhamento entre a autuação e o parecer técnico instrutório de 29/02/2012. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do IBAMA, por entender que tais despachos não constituem atos interruptivos do prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador ambiental têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — em especial se despachos de mero encaminhamento e atos ordinatórios configuram causas interruptivas, na forma do art. 2º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC), pois o TRF enfrentou expressamente a questão dos marcos interruptivos. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a verificação da ocorrência ou não de causas interruptivas demanda reexame do acervo fático-probatório; a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada pelo mesmo óbice processual, prevalecendo o acórdão do TRF1 que reconheceu a prescrição intercorrente.

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09/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0807074-25.2018.4.05.8000

Dosimetria de multa ambiental do IBAMA por funcionamento sem licença em APP de restinga

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O IBAMA autuou José Cloves dos Santos durante a Operação Ape'Kú Pindí (Areias Limpas), lavrada em razão do funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental, localizado em Área de Preservação Permanente de vegetação de restinga nas praias de Maragogi e Japaratinga (AL), integrante da APA Costa dos Corais. A multa aplicada foi de R$ 50.500,00, acompanhada de embargo de atividade e determinação de demolição de obra.

Questão jurídica

O TRF da 5ª Região reduziu a multa ambiental ao mínimo legal, entendendo que a pontuação correta na dosimetria resultava em Nível A de gravidade — e não Nível B como sustentava o IBAMA —, por haver inconsistência entre os relatórios internos quanto à intencionalidade da infração e à consequência ambiental. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação aos arts. 72 e 75 da Lei 9.605/1998 e arts. 24, 64 e 66 do Decreto 6.514/2008, sustentando que a revisão judicial da dosimetria configuraria invasão indevida no mérito do ato administrativo discricionário.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: afastou a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por ausência de omissão, já que o TRF fundamentou a redução da multa com base nos próprios documentos do IBAMA que apontavam inconsistência na pontuação. O exame das demais alegações demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Prevalece, portanto, o acórdão do TRF5 que reduziu a multa ao mínimo legal.

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09/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0026785-02.2008.4.01.3800

Redução judicial de multa do IBAMA por manutenção de pássaros ameaçados de extinção em cativeiro

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

Irinéia de Lourdes Carneiro Morais foi autuada pelo IBAMA em 2008, mediante Auto de Infração n° 635447/D, por manter em cativeiro 26 pássaros da fauna silvestre brasileira de espécies ameaçadas de extinção, em desacordo com a autorização CTF 588061, sendo-lhe imposta multa de R$ 130.000,00. A autora ajuizou ação anulatória alegando ser criadora amadorista registrada, sem fins lucrativos, e que a penalidade era desproporcional à sua condição de hipossuficiência.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que a sanção tenha sido fixada nos termos do art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008 e dentro dos limites da Lei nº 9.605/1998, e se a condição financeira do infrator e a ausência de reincidência e de finalidade comercial autorizam a mitigação do valor legalmente previsto por espécime de animal ameaçado de extinção.

Resultado

O STJ conheceu dos agravos e apreciou os recursos especiais de ambas as partes. Aplicando a orientação de que a imposição de multa administrativa prevista em valor fixo por espécime constitui ato vinculado, e que o Judiciário não pode reduzir a penalidade abaixo do mínimo legal amparando-se em juízos de proporcionalidade e razoabilidade sem declaração de inconstitucionalidade da norma, o STJ sinalizou a reforma do acórdão recorrido, prevalecendo o entendimento de que a redução promovida pelas instâncias ordinárias viola os critérios legais fixados no Decreto nº 6.514/2008 e nos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.

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