Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0804828-52.2015.4.05.8100

Competência fiscalizatória do IBAMA para autuar construção em APP com licença estadual preexistente

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

A empresa Praia das Fontes Empreendimento Imobiliário Ltda foi autuada pelo IBAMA por realizar construções em área de preservação permanente (falésia), totalizando 3.629 m² em zona 'non edificandi', a despeito de possuir licenças de instalação e operação expedidas pelo órgão ambiental estadual (SEMACE). A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração, alegando incompetência do IBAMA para lavrar o ato punitivo. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRF da 5ª Região julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração ambiental contra empreendimento licenciado por órgão estadual, à luz do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, exigindo-se, conforme interpretação do STF na ADI 4.757/DF, a demonstração de omissão ou insuficiência fiscalizatória do ente estadual primariamente competente. Discutiu-se também a violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima diante das licenças concedidas pela SEMACE.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No que tange à alegada omissão do acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que a questão havia sido expressamente enfrentada nos embargos de declaração, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto ao mérito da competência do IBAMA, aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que a verificação da existência de omissão ou insuficiência do órgão estadual dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 5ª Região que reconheceu a legitimidade da autuação federal.

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24/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0012144-33.2018.8.08.0048

Responsabilidade objetiva de concessionária de saneamento por lançamento de esgoto em APP

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

A Ambiental Serra Concessionária de Saneamento S.A. foi autuada pelo Município da Serra/ES por lançamento de esgoto em área de preservação ambiental, com aplicação de multas com base no Decreto Municipal nº 78/2000. A concessionária ajuizou ação anulatória do auto de infração, alegando ausência de culpa, fato de terceiro e desproporcionalidade da sanção. O TJES manteve a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando parcialmente uma das penalidades.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre a aplicabilidade da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva no âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, bem como a possibilidade de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e a exigência de notificação prévia para caracterização de infração administrativa por omissão, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 6.938/81 e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/98.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJES, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Prevaleceu, assim, o acórdão do TJES que manteve a responsabilidade objetiva da concessionária e a multa pelo lançamento de esgoto em área de preservação ambiental.

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24/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001730-63.2016.4.04.7012

Nulidade de auto de infração do IBAMA por desmatamento em Mata Atlântica — validade do processo administrativo sancionador

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

Osni Meneguzzo foi autuado pelo IBAMA por dano ambiental consistente em corte seletivo e uso de fogo em 8,6818 hectares de floresta em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, sem autorização ou licença ambiental. O autuado opôs embargos à execução fiscal da multa ambiental, alegando nulidades no processo administrativo sancionador que deu origem à cobrança.

Questão jurídica

Discute-se se houve nulidade no processo administrativo ambiental em razão de intimação por edital — em vez de pessoal — para apresentação de alegações finais, contrariando o art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/98, bem como se a ausência de apreensão dos produtos e instrumentos da infração, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/98, invalida o auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Resultado

O STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula n. 284/STF em ambas as controvérsias, por entender que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão do TRF da 4ª Região, sem impugnação específica destes. Prevaleceu, assim, o acórdão regional que manteve a validade do processo administrativo e da multa ambiental imposta pelo IBAMA.

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24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001768-82.2009.4.03.6124

APP de reservatório artificial de UHE e aplicabilidade do art. 62 do Novo Código Florestal

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão foi outorgada à CESP em 1970, alegando dano ambiental decorrente de edificação particular construída dentro da faixa de APP. A sentença e o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que estabelece critério diferenciado de delimitação da APP para reservatórios com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), declarado constitucional pelo STF em controle concentrado, deve ser aplicado para delimitar a faixa de APP no entorno de reservatório artificial cuja concessão antecede a MP nº 2.166-67/2001, ou se prevalece o critério da Resolução CONAMA nº 302/2002 (faixa mínima de 100 metros em área rural), em respeito aos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O STJ recebeu o recurso especial do MPF, que sustentava a inaplicabilidade retroativa do art. 62 do NCF e a prevalência da Resolução CONAMA nº 302/2002. A decisão em exame é monocrática da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, que registrou o relatório e avocou o julgamento, sem ainda proferir o mérito — o processo encontra-se em fase de deliberação, com parecer do MPF pelo provimento do recurso já juntado aos autos.

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24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0809235-73.2021.4.05.8300

Exigibilidade da TCFA e honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

A RED STAR S.A., empresa fabricante de produtos químicos potencialmente poluidores, teve encerradas suas atividades mas permaneceu ativa nos cadastros do IBAMA, que promoveu execução fiscal cobrando a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) relativa ao período de inatividade. A empresa opôs embargos à execução, alegando inexistência de fato gerador, tendo a sentença e o TRF5 reconhecido a inexigibilidade do tributo.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo envolve a exigibilidade da TCFA quando a empresa, embora inscrita no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, comprova a cessação efetiva de suas atividades potencialmente poluidoras. Acessoriamente, discute-se a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto aos honorários, incidiu a Súmula 7/STJ, pois acolher a tese da recorrente exigiria reexame do contexto fático-probatório para verificar a quem se atribui a causalidade pela demanda, prevalecendo o entendimento do TRF5 de que a negligência da empresa na atualização cadastral afastava o direito à verba honorária.

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24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001695-47.2008.4.03.6124

APP de reservatório de UHE e aplicação do art. 62 do Código Florestal — marco temporal e intervenções futuras

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares, a CESP, o IBAMA e o Município de Santa Albertina/SP, buscando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a responsabilização dos réus por dano ambiental e a rescisão do contrato de concessão da UHE. A sentença e o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 como critério permanente de delimitação da APP — tanto para intervenções pretéritas quanto para futuras —, com base em prova pericial que não constatou intervenção na área.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) deve ser aplicado de forma permanente e irrestrita à delimitação da APP de reservatórios de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão são anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se sua incidência se limita à regularização de ocupações antrópicas consolidadas até 22/07/2008, devendo as intervenções futuras observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental. Discute-se ainda o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e o marco temporal aplicável diante da superveniência do novo Código Florestal.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Francisco Falcão (Segunda Turma), reconheceu que o acórdão do TRF da 3ª Região merece reforma, por estar em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior. O entendimento firmado pelo STJ é de que, para reservatórios com contratos de concessão anteriores à MP n. 2.166-67/2001, a faixa de APP é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, e não como parâmetro permanente para intervenções futuras.

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14/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0800559-72.2022.4.05.8310

Apreensão de veículo por infração ambiental em APP e proporcionalidade na liberação ao município infrator

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Município de Arcoverde foi autuado pelo IBAMA por executar extração irregular de mineral (piçarra) em 1,3 hectare de área de preservação permanente sem autorização, tendo o veículo retroescavadeira utilizado na infração sido apreendido. O município impetrou mandado de segurança para obter a liberação do equipamento, alegando ser o único da secretaria municipal e indispensável à população, obtendo êxito na sentença e no TRF da 5ª Região, que aplicou o princípio da proporcionalidade para determinar a devolução do bem.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em saber se o princípio da proporcionalidade e a ausência de risco de reincidência autorizam o Judiciário a ordenar a liberação de veículo apreendido pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental, afastando as teses repetitivas firmadas pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, segundo as quais a apreensão independe de uso exclusivo na infração e o proprietário não possui direito público subjetivo de ser nomeado depositário fiel.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial do IBAMA, por entender que o acórdão do TRF-5 divergiu dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ ao invocar proporcionalidade e ausência de risco de reincidência para liberar o veículo, requisitos não exigidos pelas teses vinculantes; com isso, denegou a segurança, prevalecendo a legalidade da apreensão e a discricionariedade administrativa quanto à nomeação de depositário.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0034272-47.2013.4.01.3800

Conversão de multa do IBAMA em advertência por criação ilegal de passeriformes silvestres em cativeiro

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O autuado mantinha em cativeiro cinco pássaros da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao IBAMA, tendo sido lavrado auto de infração em 09/07/2002 com multa no valor original de R$ 2.500,00. O TRF da 6ª Região, considerando as circunstâncias do caso — ausência de reincidência, hipossuficiência econômica do infrator, inexistência de espécies ameaçadas de extinção e ausência de maus-tratos —, converteu a multa em advertência com base no art. 9º da Lei n. 9.605/1998.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode, à luz das particularidades do caso concreto e do art. 9º da Lei n. 9.605/1998, converter a pena de multa administrativa aplicada pelo IBAMA em advertência, ou se tal conversão configura indevida interferência no poder de polícia ambiental do órgão federal.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão da substituição da multa pela advertência demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região que manteve a conversão da multa em advertência.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002093-29.2016.4.04.7116

Multa do IBAMA por desmatamento: prescrição intercorrente e responsabilidade subjetiva no sancionamento administrativo ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Ivan Linassi foi autuado pelo IBAMA em razão de retirada de madeira em área de reserva ambiental de sua propriedade rural no Rio Grande do Sul. O proprietário alegou que o desmatamento foi praticado por terceiros mediante furto de madeira, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. O TRF da 4ª Região, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente, mantendo a higidez do auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Questão jurídica

Discute-se, no âmbito do sancionamento administrativo ambiental, se a responsabilidade do proprietário rural pela retirada de madeira em reserva ambiental é de natureza objetiva ou subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa, bem como a configuração ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008. Questiona-se ainda a ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente já afastada em agravo de instrumento anterior.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial. Em relação à alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.873/1999 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, aplicou-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. Quanto à ofensa ao art. 1.013, § 4º, do CPC, incidiu a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. No tocante à prescrição intercorrente e à ausência de nexo causal, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF4 que manteve a validade do auto de infração do IBAMA.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5034383-37.2018.4.04.0000

Demolição de residência construída em APP e cabimento de ação rescisória ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

James José Marins de Souza construiu residência em área classificada como Área de Preservação Permanente no Município de São Francisco do Sul/SC, tendo sido condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, à demolição da edificação. Inconformado com a condenação transitada em julgado, o recorrente ajuizou ação rescisória perante o TRF da 4ª Região, alegando violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e prova nova, consistente em informação técnica da FATMA indicando que a demolição isolada da edificação não geraria benefício ambiental significativo.

Questão jurídica

Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir condenação ambiental à demolição de edificação em APP, com fundamento em suposta violação manifesta de norma jurídica (proporcionalidade, isonomia, boa-fé), erro de fato e prova nova, bem como a obrigatoriedade de demolição mesmo em área urbanizada e a necessidade de citação do cônjuge em ação de responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sem as omissões e contradições alegadas, e que as razões recursais não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão do TRF4. Prevaleceu, assim, o acórdão da 2ª Seção do TRF4 que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a condenação à demolição da residência edificada em APP.

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06/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5009622-17.2016.4.04.7208

Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá — demolição e PRAD

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal, a União, o IBAMA e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra moradores e associação, postulando a demolição de construções e a execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em razão de edificações e ocupações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, em Penha/SC. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e o TRF da 4ª Região manteve a condenação, ajustando apenas o momento de execução das demolições e reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Questão jurídica

Discutia-se a legalidade das construções em área de preservação permanente e terreno de marinha, a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação à demolição e ao PRAD, e a eventual configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória adicional pelos réus.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O STJ aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à deficiência de fundamentação, a Súmula 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa — por exigir revolvimento fático-probatório —, e reconheceu a não demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial. Prevalece, assim, a condenação imposta pelo TRF-4 à demolição das construções e à execução do PRAD.

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30/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1004380-71.2019.8.26.0038

Validade de multas ambientais da CETESB por lançamento de esgoto in natura no Ribeirão das Araras

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O SAEMA — Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras/SP — foi autuado pela CETESB por lançar efluente líquido sanitário sem tratamento diretamente no Ribeirão das Araras, em desacordo com exigências legais, entre 2017 e 2018. O SAEMA ajuizou ação anulatória das multas, alegando nulidade formal dos autos de infração por suposto descumprimento do procedimento previsto no Decreto Federal 6.514/2008. O TJSP reformou a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido, mantendo as autuações.

Questão jurídica

A controvérsia central reside na validade formal do procedimento administrativo sancionatório adotado pela CETESB, especialmente se o órgão estadual deveria observar o Decreto Federal 6.514/2008 ou se poderia pautar-se na legislação estadual (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), à luz da competência concorrente em matéria ambiental prevista no art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal. Discute-se ainda o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à motivação das decisões administrativas no processo sancionatório ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que validou as multas ambientais. O não conhecimento fundou-se em três óbices autônomos: (i) alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação específica dos pontos omissos, incidindo a Súmula 284/STF por analogia; (ii) decisão do tribunal de origem fundamentada em legislação local (Lei Estadual 997/1976 e Decreto Estadual 8.468/1976), cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF; e (iii) ausência de prequestionamento dos demais dispositivos federais apontados como violados, com incidência da Súmula 211/STJ.

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