Competência fiscalizatória do IBAMA para autuar construção em APP com licença estadual preexistente
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
A empresa Praia das Fontes Empreendimento Imobiliário Ltda foi autuada pelo IBAMA por realizar construções em área de preservação permanente (falésia), totalizando 3.629 m² em zona 'non edificandi', a despeito de possuir licenças de instalação e operação expedidas pelo órgão ambiental estadual (SEMACE). A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração, alegando incompetência do IBAMA para lavrar o ato punitivo. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRF da 5ª Região julgaram improcedente o pedido.
A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração ambiental contra empreendimento licenciado por órgão estadual, à luz do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, exigindo-se, conforme interpretação do STF na ADI 4.757/DF, a demonstração de omissão ou insuficiência fiscalizatória do ente estadual primariamente competente. Discutiu-se também a violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima diante das licenças concedidas pela SEMACE.
O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No que tange à alegada omissão do acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que a questão havia sido expressamente enfrentada nos embargos de declaração, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto ao mérito da competência do IBAMA, aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que a verificação da existência de omissão ou insuficiência do órgão estadual dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 5ª Região que reconheceu a legitimidade da autuação federal.